TJPI - 0842492-61.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:43
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 23:56
Decorrido prazo de ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:56
Decorrido prazo de JARLANE REIS NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:04
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842492-61.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: JARLANE REIS NASCIMENTO, ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO REU: KARLA FERNANDA PEREIRA MELO SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por JARLANE REIS NASCIMENTO, ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO em face de KARLA FERNANDA PEREIRA MELO.
Em despacho de ID 45150025 foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial para recolhimento das custas devidas.
Embora devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte sem emendar a inicial, conforme certificado: Decorrido prazo de ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO em 29/11/2023 23:59.. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo a distribuição ser cancelada nos termos do art. 290 do CPC.
A parte autora deixou de recolher as custas processuais, de modo que está ausente pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A despeito de ter sido regularmente intimado para providenciar o recolhimento das custas nos termos da decisão de emenda proferida, o requerente não atendeu à determinação judicial.
Ocorre porém que, se as custas devidas ao Estado não são recolhidas, inexiste condição de procedibilidade para processamento da ação.
Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Sem condenação em custas e honorários.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 02:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 02:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:53
Decorrido prazo de ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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19/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:00
Conclusos para decisão
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16/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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