TJPR - 0007925-69.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 09:55
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 12:25
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2022 12:25
Recebidos os autos
-
25/08/2022 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2022 08:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
05/08/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:18
Homologada a Transação
-
01/08/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/07/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:12
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:12
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2022 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/07/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE CARLOS REAMI
-
27/06/2022 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE CARLOS REAMI
-
03/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/04/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/04/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
21/01/2022 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 13:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/12/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/12/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2021 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2021 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 23:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/10/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 14:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0007925-69.2021.8.16.0170 Processo: 0007925-69.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.662,80 Autor(s): MARIA GENI MACHADO LIMBERGER (RG: 52139074 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*58-34) RUA CANADA, 554 FUNDOS - JD J MURARO - TOLEDO/PR Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-19) Pça.
Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 5 andar - T.
Alfredo Egydio - SÃO PAULO/SP DECISÃO INICIAL 1.
Preliminarmente, ACOLHO a emenda à inicial de mov. 10.1, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DEFIRO à Autora os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA GENI MACHADO LIMBERGER em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Aduz que se deparou com a existência de um depósito no valor de R$ 675,33 (seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos), a qual afirma que é proveniente à Cédula de Crédito Bancária nº 45966681. Defende que não realizou qualquer espécie de empréstimo ou contrato com a Requerida.
Posto isso, argumenta que a assinatura constante no mencionado contrato é falsa, já que não foi disposta no documento pela Autora. Postula que além do contrato supra ser falsificado, é igualmente nulo e abusivo, visto que não é informado sequer a taxa de juros utilizada pela Requerida, sendo uma Cédula de Crédito Bancária com os juros absurdamente altos. Declara que um funcionário da Requerida, percebeu que o contrato era falso, e tentou convencer a Autora a “esquentar” o contrato, indicando que iria refazer o contrato e que daria para a Requerente assinar, de modo que ela poderia usufruir do valor do contrato, o qual foi recusado pela Requerente. Acastela que o atendente pediu para que a Autora aguardasse, pois ele iria conversar com o gerente, a fim de verificar a situação do contrato, e que posteriormente daria um retorno para a Autora, entretanto, até o presente momento a Requerida quedou inerte. Pugna pela concessão da tutela provisória de urgência antecipada, a fim de determinar que seja oficiado ao INSS para que interrompa os descontos relativos ao contrato em discussão nos autos, pois o contrato corrobora a fraude mencionada na exordial. É relatório.
DECIDO. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, fundamentada no artigo 300, do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) ” Portanto, conforme se infere da dicção do referido dispositivo legal, a tutela provisória de urgência baseia-se em dois elementos, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni Iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Para o doutrinador José Miguel Garcia Medina, esses requisitos devem ser analisados conjuntamente: “os pressupostos para a concessão da liminar de urgência não são examinados separadamente, ou seja, a proeminência do fumus pode justificar a concessão da liminar, ainda que menos ostensivo o periculum, e vice-versa.
Assim, os requisitos não são absolutamente independentes, mas se inter-relacionam. ” [1]. Pois bem.
Da análise dos autos, observa-se que, ao menos em sede de cognição sumária, as provas colacionadas pela Autora não conferem subsídios para a concessão da medida pleiteada. Isto porque, a análise da questão exposta depende de maior dilação probatória, não havendo, neste momento processual, prova inequívoca que embase a aplicação de uma medida tão abrupta como essa pugnada.
Assim, resta afastado o primeiro requisito da tutela pleiteada. Desta forma, se faz necessário a oitiva da parte Ré com a exposição de sua versão dos fatos, bem como a apresentação de novas provas, respeitando assim a ótica fixada nos princípios do Devido Processo Legal, Princípio do Contraditório, bem como da Ampla Defesa, ambos insculpidos na Constituição Federal da República. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil, não resta configurado, uma vez que os fundamentos expostos em sede de inicial, são genéricos e abstratos, não evidenciando um perigo eminente e assertivo ao direito da Autora. Não obstante, compulsando as provas colacionadas aos autos, visualizo que o contrato de Cédula de Crédito Bancária foi realizado em 15 de julho de 2020, bem como o depósito do valor supostamente contratado foi efetuado na data de 28 de julho de 2020, conforme se extrai do documento juntado no mov. 1.9, e apenas 01(um) ano depois foi ajuizado a presente demanda (03/08/2021). Portanto, resta demonstrado a este juízo a ausência de risco ao resultado do processo ou perigo de dano, levando em consideração o grande lapso temporal existente entre a ciência da suposta celebração do contrato, bem como o depósito dos valores supostamente contratados na conta da Requerente, e a busca pela solução jurisdicional. Ademais, em eventual procedência da ação proposta, acarretará na declaração de inexistência/inexigibilidade do negócio jurídico pactuado, com a indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, em tese suportados, assim afastando qualquer indício de perigo de dano ou risco ao resultado útil. 3.
Ante todo o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela provisória de urgência, pleiteado na inicial. DO PROSSEGUIMENTO PROCESSUAL 4.
No mais, não obstante defender que a autocomposição se apresenta atualmente como a medida mais apropriada à resolução pacífica de conflitos, capaz de dar celeridade e efetividade aos atos judiciais de forma imediata, deixo de designá-la, haja vista a natureza da demanda e das partes envolvidas, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se necessário, para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5.
Cite-se a Ré para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo código. 6.
Apresentada a contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 7.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 8.
No caso em tela, aplica-se a legislação consumerista.
Com efeito, a Autora alega não ter celebrado qualquer negócio jurídico com a Requerida mencionada na exordial, em total afronta ao disposto do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, § 2º. Nestas condições, sendo a Requerente vítima do defeito na prestação de serviços é equiparado ao consumidor, nos termos que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 17, a seguir ementado: “Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. O artigo 29 da legislação supracitada, também mantém a equiparação de consumidor para as pessoas expostas as práticas comerciais: “Art. 29.
Para os fins deste Capítulo [Das Práticas Comerciais] e do seguinte [Da Proteção Contratual], equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. ” Assim, sendo a parte Autora parte hipossuficiente da relação jurídica, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, faz-se necessária a inversão do ônus probatório, porque presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. Outrossim, ainda que não se admita a aplicação do CDC ao caso concreto, há de prevalecera inversão do ônus da prova em razão da aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus Probatório, que impõe à parte que está em melhores condições de esclarecer os fatos. No presente caso, pode-se verificar que a parte Autora possui déficit de condições técnicas e financeiras para produção de provas em relação à Ré, que, ao contrário, possui maior facilidade de obtenção da prova, motivo porque DEFIRO a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 373, §1º do CPC. 9.
Por fim, INDEFIRO o pedido suscitado na petição inicial (mov. 1.1, página 22, item “d.1”), pois entendo que tal medida não agregará utilidade ao processo, bem como, é incompatível com a fase processual em que a presente demanda se encontra. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto [1] José Miguel Garcia Medina, 2015. -
06/08/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2021 16:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/08/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 08:37
Recebidos os autos
-
04/08/2021 08:37
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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