TJPI - 0800673-72.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:13
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/07/2025 07:53
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 20:21
Juntada de petição
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04/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800673-72.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JUSTINO ESTEVAM AIRES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: Direito Civil e do Consumidor.
Apelação Cível.
Empréstimo consignado realizado por pessoa analfabeta.
Contrato eletrônico sem observância do art. 595 do Código Civil.
Ausência de assinatura a rogo e de subscrição por testemunhas.
Nulidade do negócio jurídico.
Dever de restituição em dobro dos valores descontados.
Dano moral configurado.
Redução do quantum indenizatório.
Aplicação da Súmula nº 30 do TJPI.
Parcial provimento.
Decisão monocrática.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por consumidor analfabeto, declarando a nulidade de contrato bancário por vício formal, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno de saber se: (i) a ausência de formalidades previstas no art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas — invalida contrato eletrônico firmado por analfabeto; (ii) a instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente; e (iii) é cabível a indenização por danos morais, bem como sua quantificação.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme entendimento consolidado no TJPI (Súmula nº 30), a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta, ainda que realizado por meio eletrônico. 4.
O contrato apresentado não observou as exigências legais, sendo nulo o negócio jurídico. 5.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé presumida. 6.
Caracterizado o abalo à esfera moral do consumidor, justifica-se a fixação de indenização por danos morais.
No entanto, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 2.000,00.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais do art. 595 do Código Civil, mesmo quando celebrado por meio eletrônico. 2.
A nulidade do contrato autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. É devida a indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço, a ser fixada de forma razoável e proporcional ao dano sofrido." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JUSTINO ESTEVAM AIRES, tramitando perante a Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI – Processo nº 0800673-72.2024.8.18.0088.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinando a cessação dos descontos, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Inconformado, o banco apelante sustenta, em síntese, a validade do contrato celebrado de forma eletrônica mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, alegando inexistência de vício na contratação, de má-fé, de ato ilícito ou de dano moral indenizável, além de questionar a devolução em dobro dos valores e a incidência de juros e correção monetária desde a citação.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora não é alfabetizada. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30.
Vejamos. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, não merece reforma a sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais, uma vez que o(a) demandante não é alfabetizado(a), e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
Conforme se extrai dos autos, o apelado é pessoa analfabeta, fato incontroverso.
A contratação questionada se deu por meio eletrônico, através de sistema automatizado (BDN – Bradesco Dia e Noite), sem contrato físico, sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, em flagrante violação ao disposto no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 595.
Se qualquer das partes não souber ler ou escrever, o contrato será assinado por outrem, a seu rogo, e subscrito por duas testemunhas.” Tais exigências são indispensáveis à validade do negócio jurídico quando celebrado por pessoa analfabeta, ainda que por meio digital.
Essa é a diretriz consolidada tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria que reiteradamente reconhecem a nulidade de contratos firmados por analfabetos sem a formalização exigida, ainda que firmados por internet banking ou caixa eletrônico.
Eis o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE . 1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA INTERNET BANKING.
AUTOR ANALFABETO .
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 CC.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE QUE CONDUZ À NULIDADE .
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . 2.
DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676 .608/RS.
DECISÃO ALTERADA. 3.
DANOS MORAIS .
AUTOR SACOU VALORES CREDITADOS EM CONTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL JUSTIFICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em conta do autor, em decorrência de contratação de empréstimo com a referida instituição financeira. 2.
In casu, em que pese terem sido apresentadas provas da contratação pelo banco, por meio do comprovante da operação realizada via internet banking e extrato bancário da conta do autor, é certo que o negócio jurídico firmado não cumpriu as formalidades necessárias para contratante que é analfabeto .
Isso porque, ainda que se trate de contratos eletrônicos, é imprescindível a presença de assinatura a rogo, acompanhada da confirmação por duas testemunhas, atendendo-se aos requisitos do art. 595, CC/02, nos termos dos precedentes do STJ. 3.
Se para negócios jurídicos firmados mediante contrato escrito se exige, por parte da contratada, que a assinatura de consumidor analfabeto se dê a rogo, na presença de duas testemunhas, como forma de demonstrar a plena ciência de todas as informações ali contidas, igual cuidado quanto à observância do direito/dever informacional deve ocorrer nos contratos eletrônicos, neles incluídos aqueles realizados mediante acesso ao caixa eletrônico ou internet banking .
A disponibilização ampla e irrestrita, sem maiores controles, de contratação de empréstimo bancário a consumidor analfabeto, sem observância do dever de informação clara e precisa, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por partes dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN nº. 3.694/2009), acarreta inegável nulidade do negócio jurídico . 4.
Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS, de forma que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ, devem ser restituídos de maneira simples, sem prejuízo da devolução de forma dobrada para eventuais descontos efetuados após essa data, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso dos valores pagos, e de correção monetária pelo INPC, a partir da mesma data, nos termos, respectivamente, das Súmulas 54 e 43 do STJ . 5.
Quanto aos danos morais, não restou comprovado a ocorrência de abalo capaz de ensejar a reparação por danos morais, como ter seu nome negativado em cadastros de restrição de crédito, ou ter tido algum prejuízo financeiro, tendo em vista que o autor sacou o valor recebido imediatamente após a transferência, de forma que usufruiu indevidamente do mesmo. 6.
O banco apelado deve ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, para: a) declarar nulo o contrato de nº 881447504, sustando os descontos efetuados na conta do autor, bem como que a condenada não inscreva o nome do autor nos cadastros de restrição de crédito ; b) condenar o banco demandado na restituição dos valores indevidamente descontados da conta do autor, de forma que os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples e, aqueles descontados após essa data devem ser restituídos em dobro, nos termos do mencionado precedente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso dos valores pagos, e de correção monetária pelo INPC, a partir da mesma data, nos termos, respectivamente, das Súmulas 54 e 43 do STJ, sem prejuízo de ser compensado o valor transferido a título do empréstimo em questão para a conta do autor; c) condenar o banco apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, tudo, conforme o voto do Relator.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200584-07 .2022.8.06.0055 Canindé, Data de Julgamento: 05/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao reconhecer que a ausência de formalidades legais em contratos celebrados com analfabetos caracteriza falha na prestação do serviço, autorizando: a nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé presumida; e a indenização por danos morais, quando configurado o abalo à esfera existencial do consumidor.
Ressalte-se que o valor contratado chegou a ser creditado na conta bancária do autor, fato que, isoladamente, não convalida a contratação viciada, pois a disponibilização de valores sem as formalidades legais não supre os requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico, sendo considerado ato ilícito, a atrair responsabilidade objetiva da instituição financeira.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Assim, não merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação.
Ressalte-se que, para evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do(a) autor(a).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo em parte e, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para REDUZIR o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. -
02/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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23/05/2025 10:37
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:37
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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