TJPI - 0802255-87.2020.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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Polo Ativo
Movimentações
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03/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802255-87.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: FRANCISCO TEIXEIRA ANDRADE APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PEDIDO DE PARCELAMENTO.
DEFERIMENTO.
PREPARO NÃO REALIZADO MESMO APÓS INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO TEIXEIRA ANDRADE, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0802255-87.2020.8.18.0140) movida pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, em que requereu na origem a condenação do(s) Ré(us) a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no valor de R$ 97.118,22 (noventa sete mil cento dezoito reais e vinte dois centavos), com os devidos acréscimos legais, conforme planilha, em anexo, bem como, a condenação, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral.
Ocorre que ao protocolizar o recurso, a parte apelante/requerida não sendo beneficiária da justiça gratuita, não efetuou o devido recolhimento das custas, tendo pleiteado a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em id. 20233150, foi determinada a intimação da parte apelante para que, em cinco (05) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras, sob pena de indeferimento da gratuidade postulada.
Em ID. 21038276, a parte apelante requereu o parcelamento do preparo recursal em 10 (dez) parcelas fixas, mensais e consecutivas, que lhe foi deferido, conforme Id. 21501806: “Isto posto, intime-se a parte apelante, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a juntada do comprovante do recolhimento das custas recursais, cujo respectivo valor poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” No entanto, expedida intimação, conforme “aba de expediente”, a parte apelante deixou decorrer o prazo declinado na decisão, sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso não supera o juízo de admissibilidade pela falta de recolhimento das custas processuais.
A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.
De início, vale salientar que se o recorrente não é beneficiário da gratuidade de justiça, deveria, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal na forma da legislação pertinente, conforme dispõe o caput do art. 1.007 do CPC que: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." In casu, está ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade: o preparo recursal.
Conforme lição de Nelson Nery Júniior (Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado. 16ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2016.
P. 2190.): "2.
Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso." Em havendo pretensão recursal de concessão da gratuidade de justiça, aplica-se o disposto no § 7º do art.99, do CPC.
Em qualquer caso, é possível o deferimento do parcelamento, nos termos do § 6º do art. 98, do CPC: § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Na hipótese, restou deferido o parcelamento em 10 (dez) parcelas e assinalado prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte apelante quedou-se inerte, sendo impositivo o não conhecimento do recurso, pois não satisfeito requisito extrínseco de admissibilidade recursal previsto no art. 1.007, do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
DESERÇÃO RECURSAL.
Deferido o parcelamento do preparo e expressamente condicionado o conhecimento do recurso ao recolhimento da primeira parcela, cujo pagamento não foi realizado no prazo assinalado pelo art. 1.007, § 2º, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento.
Transcurso do prazo antes da realização de cirurgia eletiva pelo patrono da parte recorrente, o que não configura justo impedimento a ensejar a renovação do prazo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*26-71, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 01-09-2018).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA [...] - PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO DEFERIDO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo é requisito de admissibilidade do recurso.
Não recolhido este após intimação para tanto, é de rigor o decreto de deserção e o não conhecimento do recurso. (TJ-MS - Apelação Cível: 0844186-43 .2015.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 14/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) Ora, ante a ausência de preparo recursal pela parte apelante, requisito essencial de admissibilidade do recurso, resta certo que o apelo interposto encontra-se deserto pelo que não merece ser conhecido.
Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Por fim, no que tange a majoração dos honorários advocatícios, observe-se que “O §11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes.
Atendidos os limites legais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15, a majoração da verba a título de honorários recursais é medida que se impõe” (STJ, Agint no AREsp 370.579/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/03/2016, Dje 30/06/2016).
Majora-se a verba honorária de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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22/10/2020 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/10/2020 20:54
Juntada de Certidão
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21/10/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 10:18
Juntada de Certidão
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09/08/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 17:34
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2020 09:11
Conclusos para despacho
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23/07/2020 09:10
Juntada de Certidão
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22/07/2020 22:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 10:06
Conclusos para julgamento
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20/05/2020 09:10
Conclusos para despacho
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20/05/2020 09:10
Juntada de Certidão
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20/05/2020 00:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2020 15:19
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2020 09:23
Conclusos para despacho
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03/04/2020 09:21
Juntada de Certidão
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27/03/2020 17:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/03/2020 20:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO TEIXEIRA ANDRADE - CPF: *43.***.*35-04 (AUTOR).
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14/02/2020 14:32
Conclusos para despacho
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14/02/2020 14:31
Juntada de Certidão
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12/02/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 09:30
Conclusos para despacho
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06/02/2020 09:30
Juntada de Certidão
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05/02/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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