TJPI - 0800929-35.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:00
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/07/2025 11:48
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
28/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:28
Decorrido prazo de ADALGENICE ALVES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800929-35.2024.8.18.0146 RECORRENTE: ADALGENICE ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA FLAVIA RIBEIRO ALMEIDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA APRESENTADA PELO BANCO.
REGULARIDADE DO CONTRATO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800929-35.2024.8.18.0146 RECORRENTE: ADALGENICE ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA RIBEIRO ALMEIDA - PI21083-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão assinado pelo Juiz Substituto, em exercício, exclusivamente com o intuito de dar andamento ao feito e zelar pela celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC, em substituição ao Juiz Titular. -
30/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:27
Conhecido o recurso de ADALGENICE ALVES DA SILVA - CPF: *26.***.*63-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/06/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/05/2025 02:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/05/2025.
-
31/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/05/2025 10:23
Expedição de Carta rogatória.
-
28/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/02/2025 13:09
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/02/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830397-38.2019.8.18.0140
Maria Ferreira de Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 12:36
Processo nº 0800325-51.2025.8.18.0013
Claudia Rodrigues Lopes Castelo Branco
Colegio Inove LTDA
Advogado: Juliane Maria Lopes Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 20:47
Processo nº 0030561-02.2018.8.18.0001
Gastrovita LTDA - ME
Remo Meneses e Silva
Advogado: Mattson Resende Dourado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2018 10:43
Processo nº 0800929-35.2024.8.18.0146
Adalgenice Alves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Ana Flavia Ribeiro Almeida
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2024 09:49
Processo nº 0800918-85.2024.8.18.0152
Luiza Bezerra Sobrinho Bento
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Mayara de Moura Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2024 14:00