TJPI - 0800101-39.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:36
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
17/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 04:42
Decorrido prazo de ISABELA MARIANA DE SOUSA MASCARENHAS CAVALCANTE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:42
Decorrido prazo de RENNADSON WILLIAM DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800101-39.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: RENNADSON WILLIAM DE OLIVEIRA, ISABELA MARIANA DE SOUSA MASCARENHAS CAVALCANTE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória na qual os autores alegam, em síntese, haver contratado passagens de ida e volta de Teresina-PI para Paris-França, com ida programada para o dia 17.11.2024 e volta programada para 24.11.2024, com objetivo de comemorar seu casamento, em viagem de lua de mel.
Afirmam os autores que a companhia aérea realizou diversas alterações, de maneira unilateral, no itinerário dos voos originalmente contratados, modificando a data de volta para o dia 22.11.2024, o que haveria resultado na perda de dias de viagem, diárias de hotel anteriormente reservadas e passagens para a cidade de Roma em passeio/viagem adicional programada anteriormente para o período de 19.11.2024 a 23.11.2024.
Alegam, ainda, que ocorreu extravio de bagagem no voo de ida, o que haveria obrigado os autores a arcar com custos novas roupas, itens de higiene e itens de uso pessoal e essencial durante a viagem, no que somente receberiam a bagagem dias após a viagem.
Pugnam os autores pela condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e danos materiais referentes aos prejuízos suportados em decorrência das alterações unilaterais do itinerário de viagem e extravio temporário de bagagem.
Dispensados os demais dados do relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. 02.
DO MÉRITO A presente lide versa sobre relação de consumo, pelo que aplicam-se as regras previstas na Lei nº 8.078/90- Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça- STJ, aplicam-se as normas do CODECON ainda que a demanda verse sobre danos ocorridos no âmbito de voo internacional, haja visto que a Convenção de Montreal não estabelece teto ou limite para indenização por danos extrapatrimoniais/ morais, mas somente para indenização de danos de caráter patrimonial especificamente relacionada ao extravio ou danos à bagagem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS .
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO .
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1 .842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2 .
O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral.
Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O valor da indenização por danos mor ais - R$ 8 .000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Diante da vulnerabilidade técnica dos autores frente a requerida, defiro a inversão do ônus da prova conforme art. 6º, VIII do CODECON.
Da análise da documentação comprobatória juntada aos autos, frente os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, entendo que assiste razão ao autor, quanto ao seu pleito indenizatório.
Muito embora a companhia aérea tenha demonstrado haver avisado os autores com mais de 72h(setenta e duas horas) de antecedência, em relação à data de realização do seu voo de ida à França, acerca da modificação do itinerário, mostra-se necessário ressaltar, diante das particularidades do caso em comento, que o dano suportado pelos autores não decorre do mero atraso e/ou mudança de itinerário de voo, mas engloba os prejuízos materiais e financeiros decorrentes da alteração considerável não somente dos horários, mas das datas de ida e volta do voo, levando os consumidores a perderem dias inteiros de viagem anteriormente programados para data comemorativa de considerável valor emocional e afetivo – lua de mel/ comemoração de seu casamento.
Em decorrência da alteração da data de volta a Teresina-PI para 22.11.2024, unilateralmente determinada pela companhia aérea, os autores foram obrigados a cancelar a viagem anteriormente contratada de ida e volta Paris- Roma, com ida originalmente prevista para 19.11.2024 e volta programada para o dia 23.11.2024, resultando em prejuízo financeiro de 443,64 euros, conforme ID 68850792.
Considerando a cotação de 1 euro = R$ 5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos) para a data de 05.10.2024- data em que a compra foi efetuada conforme ID 68850792- conforme informações disponibilizadas no site oficial do BACEN https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes , verifica- se que o valor do prejuízo, referente ao voo perdido Paris- Roma, em moeda brasileira, consubstancia o montante de 443,64 x 5,99 = R$ 2.657,40 (dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos).
Também em decorrência da alteração unilateral no itinerário dos voos volta de Paris a Teresina, com antecipação para o dia 22.11.2024, os autores perderam as reservas as hospedagens originalmente contratadas para estadia na cidade de Paris nos dias 23.11.2024 e 24.11.2024.
Tais reservas foram adquiridas, conforme ID 68851346, com valor de 79,18 euros.
Considerando a cotação de 1 euro = R$ 5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos) para a data de 04.10.2024- data em que a compra foi efetuada conforme ID 68850792- conforme informações disponibilizadas no site oficial do BACEN https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes , verifica- se que o valor do prejuízo, referente à reserva de hospedadem perdida, em moeda brasileira, consubstancia o montante de 79,18 x 5,99 = R$ 474,28 (quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Em decorrência do cancelamento das passagens de ida e volta de Paris-Roma (ida 19.11.2024 e volta 23.11.2024), os autores tiveram de adquirir novas hospedagens em Paris para o período de 19.11.2024 a 22.11.2024, totalizando despesa de 622,41 euros.
Considerando a cotação de 1 euro = R$ 6,19 (seis reais e dezenove centavos) para a data de 10.11.2024- data em que a compra foi efetuada conforme ID 68851343 - conforme informações disponibilizadas no site oficial do BACEN https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes verifica- se que o valor do prejuízo, referente às novas hospedagens em Paris, em moeda brasileira, consubstancia o montante de 622,41 x 6,19 = R$ 3.852,71 (três mil oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos).
Para além dos prejuízos referentes a passagens, trechos de viagens e hospedagens perdidas em decorrência da alteração de datas do voo de volta unilateralmente promovida pela empresa aérea, os autores também demonstraram, mediante recibos ID 68850757, danos materiais no valor de € 518.49 decorrentes do extravio de sua bagagem, extravio este que foi confirmado pela própria demanda em sua contestação ID 71768059- página 13, no qual a companhia aérea assume haver enviado as bagagens ao aeroporto de Orly em Paris-FRA somente em 19.11.2024, ou seja, 06(seis) dias após o desembarque dos autores no exterior, implicando na necessidade de aquisição de novos itens de uso pessoal, utensílios de higiene, roupas, entre outros gastos necessários para a estadia durante o período em que a mala permaneceu extraviada e sem devolução efetiva aos consumidores.
Considerando-se o valor do prejuízo experimentado pelo autor para aquisição de itens básicos, roupas, etc em decorrência do extravio de bagagem como 518,49 euros, conforme ID 68850757, e verificando-se a cotação média de 1 euro = R$ 6,10 (seis reais e dez centavos) entre as datas de 13.11.2024 a 19.11.2024- período em que a bagagem permaneceu extraviada- conforme informações disponibilizadas no site oficial do BACEN https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes verifica- se que o valor do prejuízo, em reais, a título de danos materiais decorrentes especificamente do extravio temporário de bagagem, equivalem a 518,49 x 6,10 = R$ 3.162,78 (três mil cento e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos).
Todos os prejuízos materiais listados acima, comprovados documentalmente nos autos, não decorrem de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, mas possuem nexo de causalidade direto com a conduta da ré, que, conforme confessado pela própria demandada em sua peça de defesa, extraviou por mais de 05(cinco) dias a bagagem dos autores e antecipou unilateralmente o voo de volta à Teresina, anteriormente agendado para 24.11.2024, para 02(dois) antes, data de 22.11.2024, provocando alterações decorrentes no itinerário de viagens e hospedagens dos autores no exterior, para o dia cancelamento de hospedagens referentes aos dias 23 e 24.11.2024, cancelamento de viagem Paris- Roma que seria realizada no período 19.11.2024-23.11.2024 e necessidade de aquisição de novas reservas de hospedagem em Paris para o período 19.11.2024- 22.11.2024.
Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano material suportado pelo autor, resta configurada sua responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CODECON, de maneira que condeno a ré no pagamento dos prejuízos financeiros documentalmente comprovados nos autos, suportados pelos autores em decorrência do extravio de bagagem e alteração unilateral da data de seu voo de volta.
Quanto ao valor total da indenização devida a título de danos materiais, este corresponde ao montante de R$ 3.852,71 + R$ 474,28 + R$ 2.657,40 + R$ 3.162,78 = R$ 10.147,17 (dez mil cento e quarenta e sete reais e dezessete centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que estes se configuram no caso em tela, uma vez que ocorreu efetivo dano aos direitos da personalidade dos autores, de maneira que a situação experimentada pelo consumidor em muito ultrapassa as barreiras do mero dissabor cotidiano.
Para além do prejuízo financeiro, os autores restaram prejudicados em viagem de inestimável valor emocional e afetivo, destinado para comemoração de seu casamento/ lua de mel, perdendo 02(dois) dias inteiros de viagem, 23.11.2024 e 24.11.2024, excluídos do itinerário por determinação unilateral da companhia aérea que modificou o voo de volta para 22.11.2024, restando impossibilitados de usufruir passeios destinados a tais datas, incluindo-se viagem anteriormente adquirida para Roma cujo aproveitamento restou prejudicado diante da alteração dos voos, permaneceram desguarnecidos de roupas e itens de higiene por mais de 05(cinco) dias no exterior, sendo obrigados despender tempo útil e recursos financeiros adicionais para adquirir novos utensílios essenciais, no que o conjunto de eventos danosos suportados pelos autores não pode ser rotulado como mero aborrecimento eventual ou rotineiro.
Assim, defiro o pedido de indenização por danos morais, cujo montante arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) diante das particularidades do caso e da capacidade econômica das partes.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetivas possível. 03.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.147,17 (dez mil cento e quarenta e sete reais e dezessete centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (23.01.2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Deve ser compensado os valores recebidos pela parte autora, os quais devem ser atualizados monetariamente desde a data do recebimento dos valores, pelo índice IPCA, sem incidência de juros. b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Indefiro aos autores o benefício da Justiça Gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
30/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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02/04/2025 20:27
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
01/03/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
17/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
07/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
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