TJPI - 0000802-97.2015.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO SAMPAIO DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0000802-97.2015.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MOURAO APELADO: ANTONIO SAMPAIO DE ARAUJO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
I.
Consolidada a jurisprudência no sentido de que, contra decisão interlocutória proferida em impugnação ao cumprimento de sentença que não extingue o processo, cabe agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade.
II.
Apelação não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de Decisão proferida por força de pedido de Cumprimento de Sentença nº 0000802-97.2015.8.18.0065.
O MM.
Juiz a quo, proferiu Decisão (Id 24985353 – Pág.1/2) não colhendo a Impugnação apresentada pelo Município/Apelante (Id 24985332 – Pág.1), e homologando o cálculo judicial acostado aos autos.
O Município/Apelante, em face da decisão interlocutória interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da decisão a quo.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da decisão atacada. É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE No caso, o MM.
Juiz a quo, proferiu decisão rejeitando a impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinando o prosseguimento do feito.
Firme a jurisprudência no sentido de que contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a ação, cabe interposição de agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o uso de apelação, o que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
Vejamos: STJ.
PROCESSUAL CIVIL. (…).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. (...) 3.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
O agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, os quais devem ser suscitados em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Precedente. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a referida fase processual, deve ser impugnada por agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.818.625/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) Nesse sentido vejamos entendimento desta 1ª Câmara de Direito Público: TJPI.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO NÃO ACOLHE A IMPUGNAÇÃO.
CARÁTER NÃO TERMINATIVO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
I.
Trata-se de Agravo Interno nos autos da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de Decisão que analisou a Impugnação à Execução de Sentença nº 0801580-25.2020.8.18.0076, julgando-a improcedente.
II.
Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA).
III.
O Agravo de Instrumento é o recurso cabível para reformar a decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença.
IV.
A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento da Apelação interposta e não se presta a servir como sucedâneo ao Agravo de Instrumento, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal.
V.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPI.
Apelação nº 0801580-25.2020.8.18.0076; 1ª Câmara de Direito Público; Relator: Des.
Dioclecio Sousa da Silva; Data: 21/02/2025) No caso, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença trata-se de decisão interlocutória, vez que não pôs fim à execução, assim, contra tal decisão o recurso cabível é agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, consonante jurisprudência firme e consolidada.
Assim, verifica-se ausente o pressuposto de admissibilidade recursal objetivo referente ao cabimento.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconheço a manifesta inadmissibilidade do recurso em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
01/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:32
Expedição de intimação.
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20/05/2025 09:20
Não conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MOURAO (APELANTE)
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19/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:56
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:56
Processo Desarquivado
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12/05/2025 12:56
Juntada de petição
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29/11/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 09:51
Baixa Definitiva
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29/11/2022 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a instância de origem
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29/11/2022 09:49
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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29/11/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 00:09
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MOURAO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO SAMPAIO DE ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 11:20
Expedição de intimação.
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19/10/2022 11:20
Expedição de intimação.
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13/10/2022 13:31
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MOURAO (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2022 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/07/2022 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2022 11:35
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2022 09:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/06/2022 09:45
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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07/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/06/2022 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2022 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2021 21:24
Conclusos para o Relator
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29/08/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2021 12:35
Conclusos para o Relator
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03/05/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2021 08:39
Juntada de outras peças
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09/06/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2020 23:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2020 16:22
Recebidos os autos
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05/02/2020 16:22
Conclusos para Conferência Inicial
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05/02/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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