TJPI - 0000757-27.2017.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 02:15
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000757-27.2017.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: F.
DAS C.
ARAUJO MATERIAIS DE CONTRUCAO - ME SENTENÇA Vistos etc.
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de F.
DAS C.
ARAÚJO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – ME, também qualificada, objetivando a cobrança da importância de R$ 26.674,12 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e quatro reais e doze centavos), decorrente de Contrato de Leasing nº 111.587, firmado em junho de 2008, referente à Conta-Corrente nº 12.297-1 da Agência 3350-2, com inadimplemento iniciado em 20 de novembro de 2009.
O requerido foi citado por edital (id. 16182771), após diversas tentativas de localizá-lo, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública do Estado do Piauí para atuar como curadora especial (id. 35672985), que ofereceu embargos (id. 40581047).
Em decisão de id. 59899893, fora determinada juntada da cópia do contrato e memorial de cálculos atualizados da dívida, de forma legível, que restaram juntados nos ids. 61399616 e 61399626.
Nesse momento fora novamente oportunizado ao requerido a apresentação de embargos, que o apresentou no id. 67471808, também por negativa geral.
O autor apresentou impugnação aos embargos (id.71806497), sustentando a regularidade do contrato e questionando o pedido de justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
A Defensoria Pública requereu o benefício da justiça gratuita por atuar como curador especial em nome do demandado, o que foi impugnado pelo autor.
No presente caso, considerando que a Defensoria Pública atua como curador especial do demandado, entendo pelo deferimento da gratuidade da Justiça para a parte ré, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
O autor instruiu a inicial com I) Contrato de Leasing nº 111.587, devidamente assinado pelas partes (id. 61399626); II) Demonstrativo de débito e posteriormente apresentando Planilha de evolução da dívida (id. 61399616).
Tais documentos constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que os fatos alegados se encontram devidamente comprovados, sendo possível, inclusive, a dispensa de produção de outras provas.
Nesse sentido é a jurisprudência do Eg.
TJPI e STJ, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória, rejeitando os embargos monitórios, condenando a requerida ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária e juros legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de provas requeridas pela parte recorrente; (ii) verificar se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz possui discricionariedade para valorar as provas e determinar sua produção, formando seu convencimento de maneira motivada, conforme os arts. 130 e 131 do CPC. 4.
O indeferimento de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias não configura cerceamento de defesa, especialmente quando os autos já contêm elementos suficientes para o julgamento. 5.
A parte apelante não demonstrou, de forma concreta, quais aspectos específicos da cobrança necessitariam de produção de prova pericial, limitando-se a alegações genéricas. 6.
A cobrança baseia-se em documentos e planilhas que discriminam os valores devidos, juros e correção monetária, preenchendo os requisitos mínimos para a ação monitória. 7.
O débito decorre da inadimplência da recorrente, não havendo comprovação de situação imprevisível que justifique sua alegação de cobrança indevida. 8.
A sentença recorrida encontra respaldo na jurisprudência, conforme precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP, Apelação Cível nº 1001673-07.2021.8.26.0024, Rel.
Des. Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 28ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/04/2023).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O julgamento da lide não configura cerceamento de defesa quando o juiz considerar que o acervo probatório dos autos é suficiente para a solução da controvérsia.
O indeferimento de provas não essenciais ou protelatórias está dentro do poder discricionário do magistrado e não acarreta nulidade da sentença.
A cobrança de débitos de energia elétrica baseada em faturas, planilhas e outros documentos comprobatórios atende aos requisitos da ação monitória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 130, 131, 702, caput, §§ 4º e 8º; CC, art. 397; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001673-07.2021.8.26.0024, Rel.
Des. Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 28ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/04/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804432-92.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 ) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 211/STJ.
PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
VALIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso, atacar a conclusão da origem e analisar a necessidade de produção de prova já julgada como prescindível pelo Tribunal de origem e que o seu indeferimento não acarretou cerceamento de defesa, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 2.
Constatada a falta de enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo, tem-se por ausente o necessário prequestionamento, de forma que incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, pois ausente a indicação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
A ação monitória não necessita ser instruída com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser embasada em documento idôneo, mesmo que emitido pelo próprio credor, desde que se possa constatar segura probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.
Assim, possível sua instrução com a nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 643.786/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015) A celebração do contrato se deu em junho de 2008, com valor de R$ 21.889,00, em 48 parcelas, com vencimento final em julho/2012.
O inadimplemento iniciou-se em 20 de novembro de 2009.
O contrato apresenta todos os elementos do ato jurídico perfeito (art. 104 do CC) firmados por agente capazes, tendo objeto lícito, qual seja o Contrato de leasing para aquisição de bens, bem como firmado por instrumento particular válido.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, apresentou contestação por negativa geral, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 341, também do CPC, o que teve o efeito de tornar controvertidos os fatos alegados pelo autor.
Todavia, não conseguiu afastar a robusta prova documental apresentada pela parte credora, deixando de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos ofertados e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de F.
DAS C.
ARAÚJO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – ME, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial; e CONDENAR o requerido ao pagamento da importância de R$ 95.822,23 (noventa e cinco mil oitocentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde o vencimento de cada parcela, até o efetivo pagamento; CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no entanto com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 701 do CPC.
I e cumpra-se.
PICOS-PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
01/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:58
Outras Decisões
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20/03/2024 15:24
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 05:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 18:55
Conclusos para despacho
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10/01/2022 18:55
Juntada de Certidão
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06/09/2021 11:41
Juntada de Certidão
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24/08/2021 00:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/08/2021 23:59.
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10/08/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 21:40
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 21:39
Juntada de Certidão
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22/04/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2021 23:59.
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06/04/2021 16:13
Conclusos para despacho
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06/04/2021 16:08
Juntada de Certidão
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12/03/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 00:18
Decorrido prazo de FILIPE MEIRELES DOS SANTOS em 09/02/2021 23:59:59.
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07/12/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 20:41
Ato ordinatório praticado
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07/12/2020 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2020 15:49
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2020 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2020 10:35
Expedição de Mandado.
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18/10/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 14:30
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 13:53
Distribuído por dependência
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16/10/2019 13:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/10/2019 13:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/10/2019 11:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/10/2019 08:55
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
08/10/2019 08:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 11:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/09/2019 11:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 14:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2019 12:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/05/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-24.
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23/05/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2019 13:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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27/11/2018 11:54
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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19/09/2018 14:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/09/2018 08:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2018 16:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/05/2018 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-03-21.
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20/03/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2018 10:05
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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07/08/2017 10:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/08/2017 09:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2017 08:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/03/2017 09:21
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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17/03/2017 09:21
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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