TJPR - 0004937-28.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/09/2024 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2024 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2024
-
23/09/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2024 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 03:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CHARLES HASS
-
21/02/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 12:50
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
15/02/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:19
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 15:18
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 18:07
Expedição de Mandado
-
11/01/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 20:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CHARLES HASS
-
13/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:07
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 17:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
14/03/2022 17:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/02/2022 15:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/02/2022 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:59
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:33
Expedição de Certidão DE AJUIZAMENTO
-
02/08/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004937-28.2021.8.16.0024 Processo: 0004937-28.2021.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$478,53 Exequente(s): JOCIMARA NOVACK RODRIGUES Executado(s): ROSIMARA VENTURA DAS NEVES 1.
Cite-se a parte executada para que efetue o pagamento da dívida em até 3 (três) dias (art. 829, CPC). 2.
Não ocorrendo o pagamento no prazo indicado, à exequente para atualização do débito. 3.
Após, proceda-se ao bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (art. 835, I, CPC), anotando-se no sistema a realização do bloqueio online. 3.1.
Em caso de insuficiência de saldo, autorizo, desde já, a pesquisa de veículos em nome da executada, via sistema RENAJUD (Enunciado 147 do FONAJE). 3.2.
Infrutífera a medida via Renajud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e descrição de bens. 3.3.
Havendo êxito e ante o contido no Enunciado 140 do FONAJE - no sentido de que o bloqueio online de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo –, e considerando tratar-se de execução de título extrajudicial: a) paute-se data para realização de audiência de conciliação; e b) intime-se a devedora acerca da constrição e para comparecimento na audiência designada, oportunidade em que poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º, LJE. 4.
Cientifique-se à parte executada de que, no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e, após comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer o pagamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC), se preenchidos os pressupostos. 5.
Defiro o pedido de arresto, caso pertinente no caso concreto (FONAJE - Enunciado 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil). 6.
Indefiro o pleito de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, posto que a previsão do art. 782, § 3º, do CPC é pertinente à execução definitiva de título judicial - vide § 5º. 7.
Expeça-se certidão de admissão da execução, na forma do art. 828 do CPC. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Rodrigo Simões Palma Juiz de Direito Substituto -
26/07/2021 14:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 15:30
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/07/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2021 13:06
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2021 11:23
Recebidos os autos
-
14/07/2021 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 11:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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