TJPE - 0002549-43.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 01:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 07:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002549-43.2024.8.17.8230 AUTOR(A): RINALDO JOSE DE SANTANA RÉU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA SENTENÇA Vistos etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Por consectário lógico, passo a analisar as preliminares aventadas na contestação.
A demandada sustenta sua ilegitimidade passiva.
O caso dos presentes autos, inegavelmente, encontra-se sob os auspícios do Código de Defesa do Consumidor, consistindo em verdadeira relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidora, e a ré como fornecedora.
Assim estabelece o CDC: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Desta forma, a demandada possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não sendo igualmente o caso de litisconsórcio necessário.
Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
No mérito, não há dúvida alguma de que no caso destes autos cuida-se de relação contratual de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC (arts. 2° e 3°).
Pois bem.
A controvérsia da presente demanda reside em verificar a responsabilidade da demandada quando à fraude ocorrida, tendo o autor adquirido o produto, direcionado para o contato com o vendedor para a entrega, e restado prejudicado, sem a mercadoria adquirida.
Observo que a parte autora foi direcionada pela própria página da ré para acessar a conversa pelo WhatsApp, onde foi orientada a realizar o procedimento para o frete grátis, no entanto, tratava-se de fraude, para a confirmação do recebimento do produto e consequente liberação do valor para o vendedor, sem que a mercadoria tenha sido encaminhada ao autor.
A falha na prestação dos serviços da demandada se revela especialmente na ausência de respostas quando da narrativa dos problemas ocorridos.
Conforme se verifica do ID nº 172127452, a demandada não apresenta nenhuma resposta ou orientação satisfatória ao autor, remetendo-o para uma conversa com o vendedor, quando foi exatamente em conversa com o vendedor que a fraude foi ocasionada.
Mesmo após o autor relatar que o vendedor não mais responde a suas mensagens, a demandada permanece encaminhando-o para solução junto ao vendedor.
Necessário o ressarcimento da parte autora quanto ao valor pago pelo produto não entregue, testando evidenciada a responsabilidade da ré, vez que a sua plataforma é destinada a venda de produtos, e os fatos narrados compõem o risco da atividade econômica da demandada.
Ressalto que o contato/link que levou à fraude foi encaminhado pela página da demandada, trazendo ao autor uma aparência de legitimidade.
Assim, devida a restituição do valor pago pelo produto não recebido, no montante de R$ 3.785,09 (três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e nove centavos).
Por sua vez, com relação ao pedido de indenização por danos morais, não há dúvidas quanto à necessidade de reparação, independente do prejuízo experimento pela parte autora.
Isso porque o dano, neste caso, decorreu da conduta negligente da parte demandada em não proceder com a assistência quando provocada pelo autor, não apresentando nenhuma solução nem procedendo com o cancelamento da compra ou mesmo bloqueio da vendedora na tentativa de reparar os danos do autor.
Aplica-se, no caso, a teoria do Desvio do Produto ou Teoria da Perda do Tempo Útil, desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011.
Confira-se a lição do referido doutrinador: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.” Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA PELA INTERNET - VALOR DO FRETE NÃO RESTITUÍDO - INTERMEDIAÇÃO PELO MERCADO LIVRE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO PROVEITO - DANOS MATERIAIS PRESENTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - RAZOABILIADE E PROPORCIONALIDADE.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
Os sites intermediadores de vendas, como é o Mercado Livre, ao realizarem a intermediação entre o vendedor e o consumidor se tornam legítimos para responder pelo insucesso das compras on-line .
Consumidor de boa-fé que confiou que estava negociando com um vendedor idôneo, bem como nas informações e orientações fornecidas pela plataforma.
A partir do momento em que o Mercado livre permitiu anúncios de vendas no site, tornou-se integrante da cadeia de consumo e, portanto, deve assumir o risco dos produtos oferecidos ao consumidor.
Comprovados nos autos o vazamento dos dados pessoais do autor com a consequente utilização por terceiros, há falha na prestação de serviço e, portanto, gera o dever de indenizar.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação . (TJ-MG - AC: 10000222001216001 MG, Relator.: Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), Data de Julgamento: 29/09/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022).
Com relação à fixação dos danos morais, o quantum deve, a um só tempo, minorar os efeitos das contrariedades sofridas pela parte autora e resultar em algum impacto pedagógico no ofensor, a fim de dissuadi-lo a adotar maiores cautelas nas tratativas futuras, sem que o valor constitua fonte de ganho financeiro sem causa.
Com base nos parâmetros acima, entendo que o dano moral deva ser reparado no montante de R$ 2.000.00 (dois mil reais), valor esse adequado ao caso.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a demandada a: a) restituir à parte autora o valor de R$ 3.785,09 (três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e nove centavos), devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês e correção pela tabela ENCOGE a partir da data da compra, e calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024); b) pagar à parte autora o valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais), a título de danos morais, devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês, desde a citação, e calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Para fins de eventual depósito recursal, fixo o valor da condenação.
Sem custas e verba honorária, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
No caso de eventual interposição de Embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, retornem conclusos.
No caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se o alvará, devendo constar o ID desta sentença, nos termos do provimento nº 01/2012 da CGJ, e podendo haver a retenção dos honorários sucumbenciais e/ou contratuais em favor do advogado da parte, nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
10/06/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/06/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 08:54
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 08:51, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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01/10/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/10/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 15:18
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/05/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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