TJPI - 0843512-53.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/07/2025 23:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 23:54
Decorrido prazo de KAUANNI DE CASTRO LINHARES em 25/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843512-53.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: KAUANNI DE CASTRO LINHARES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de KARINNY OLIVEIRA BRITO, ambos qualificados nos autos.
O autor alega ter firmado contrato de financiamento com a parte requerida, tendo como garantia fiduciária o veículo descrito na exordial.
Contudo, houve o inadimplemento do contrato, com débito no importe de R$ 6.120,98 e o requerido não o pagou, mesmo após notificado extrajudicialmente.
Em vista disso, requereu a liminar de busca e apreensão, assim como a procedência da ação, com a consolidação da sua propriedade e posse plena do bem Liminar deferida no Id.65477451 e devidamente cumprida, consoante Id.68496484.
Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação, o Requerido não pagou o débito, no prazo de 05 (cinco) dias, nem apresentou contestação. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que, aliado à ausência de contestação da parte requerida, enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I e II, CPC.
A revelia é caracterizada pela ausência de apresentação de defesa por parte do réu, segundo previsão do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Desta feita, o caso incide na hipótese do art. 355, II CPC, qual seja quando ocorrer revelia.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REVELIA.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO. 1.
NOS TERMOS DO ART. 333 , INCISO II, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL , NAS AÇÕES CUJO INTERESSE É MERAMENTE PATRIMONIAL, NÃO TENDO O RÉU APRESENTADO CONTESTAÇÃO, DEVE A LIDE SER JULGADA ANTECIPADAMENTE, APLICANDO-SE OS EFEITOS DA REVELIA. 2.
COMPROVADO NOS AUTOS A CITAÇÃO E A AUSÊNCIA DA CONTESTAÇÃO, DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM FUNDAMENTO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, SENDO DESNECESSÁRIO AGUARDAR O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXPEDIDO POR FORÇA DA LIMINAR DEFERIDA. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNÂNIME. (TJDF - Apelação Cível: APL 93756320088070005 DF 0009375-63.2008.807.0005; Relator(a): MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS; Julgamento: 09/12/2009; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Publicação: 18/01/2010, DJ-e Pág. 93) Desta feita, deve ser considerado o disposto no Decreto-Lei 911/69, arts. 2° e 3º, §§1º e 2º: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) O Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar sobre a interpretação do que seria dívida pendente, após instaurar incidente de resolução de demandas repetitivas, decidiu no Resp 1418593 MS 2013/0381036-4 que a purgação da mora inclui as parcelas vencidas e vincendas, segundo valores apresentados pelo credor na exordial: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) Assim, é tese acatada pelo STJ é de seguimento obrigatório em todos os processos, sob pena de Reclamação pela sua não observância (art. 985, §1º).
Desta feita, deveria o credor ter pago a integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, no prazo de lei e não o fez.
Comprovada a relação contratual, por meio da cédula juntada e o inadimplemento e a mora por meio da notificação e AR juntados, a confirmação da liminar é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo - com fulcro nos arts. 487, inc.
I, 355, incs.
I e II, CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69 JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, confirmando a liminar de busca e apreensão, para consolidar em favor do autor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Condeno a parte requerida nas custas processuais.
Sem honorários, em razão da revelia.
Determino que seja retirado o gravame do veículo no sistema RENAJUD, se este tiver sido inserido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:05
Decorrido prazo de KAUANNI DE CASTRO LINHARES em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:03
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2024 03:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:47
Juntada de Petição de custas
-
16/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800407-41.2021.8.18.0072
Antonieta Maria de Sousa
Banco Pan
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2021 18:51
Processo nº 0801118-41.2024.8.18.0072
Maria Orlimar de Sousa Guimaraes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego da Silva Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2024 08:40
Processo nº 0801366-38.2023.8.18.0073
Jose Rodrigo Ferreira Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/07/2023 09:51
Processo nº 0800182-55.2020.8.18.0169
Rui Larrion Neco de Sousa
Leonardo Francisco da Silva Sousa
Advogado: Kaio Mikael da Costa Sampaio
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2023 09:42
Processo nº 0800182-55.2020.8.18.0169
Rui Larrion Neco de Sousa
Leonardo Francisco da Silva Sousa
Advogado: Rodrigo Augusto Nunes Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2020 10:50