TJPI - 0842799-78.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 21:33
Juntada de Petição de documentos
-
05/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
05/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 22:16
Juntada de Petição de documentos
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842799-78.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ERWIN ROMMEL MARQUES DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO No caso em análise, o autor alega a preterição em seus atos promocionais na carreira de policial militar no Estado do Piauí, afirmando ter sido promovido a Cabo apenas em 25/03/2017, 12 anos após a sua incorporação, e a 3º SGT no dia 25/06/2023, o que estaria em descompasso com os interstícios previstos na legislação específica, motivo pelo qual requer a adequação de sua graduação a Subtenente.
Fica evidente que a controvérsia diz respeito à análise da íntegra do tempo de serviço prestado à corporação, que, de acordo com o que defende o autor, seria requisito suficiente para lhe possibilitar estar atualmente no posto de Subtenente.
Consequentemente, pretende não a revisão do último ato, mas sim do ato que efetivamente desencadeou, em efeito cascata, a situação irregular, isto é, a promoção tardia a Cabo.
Todavia, a pretensão de revisão deve ser submetida à prescrição do fundo de direito, de modo que o próprio direito à promoção, nos moldes requeridos, pode encontrar-se prescrito, uma vez que a promoção para cabo ocorreu no ano de 2017, decorrendo mais de 05 (cinco) anos até o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, na forma do art. 487, parágrafo único, do CPC, considerando a possibilidade de prescrição do direito pleiteado nestes autos, determino que se intime a parte autora e a requerida para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:46
Outras Decisões
-
04/06/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000223-39.2011.8.18.0050
Banco do Nordeste do Brasil SA
Rosa Maria Pereira Fontenele
Advogado: Liana Maria Veloso Costa de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2011 12:58
Processo nº 0000534-45.2017.8.18.0074
Pedro Gregorio da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2021 08:41
Processo nº 0000534-45.2017.8.18.0074
Pedro Gregorio da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2017 08:55
Processo nº 0800732-74.2025.8.18.0072
Maria Diva Lima Franca
Banco C6 S.A.
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 16:22
Processo nº 0000103-79.2000.8.18.0050
Banco do Brasil SA
Magno Isidoro Bezerra Lages
Advogado: Leandro Cardoso Lages
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2020 00:55