TJPI - 0800131-67.2022.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 13:23
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
04/09/2025 13:22
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
04/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA ISAURA DA PAIXAO em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 10:57
Juntada de petição
-
26/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
26/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
26/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
26/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800131-67.2022.8.18.0171 RECORRENTE: MARIA ISAURA DA PAIXAO Advogado(s) do reclamante: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA, MATHEUS BRUNO DA SILVA SOUSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
PARCIAL ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTO DO DISPOSITIVO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora para declarar a nulidade de contrato bancário, condenar à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
A embargante alegou contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios e omissão quanto à compensação de valores já recebidos pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais; e (ii) apurar eventual omissão no dispositivo quanto à compensação dos valores efetivamente creditados à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são conhecidos com base no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e na jurisprudência consolidada sobre sua admissibilidade para correção de omissão, contradição ou erro material. 4.
Verifica-se omissão no dispositivo quanto à compensação de valores efetivamente disponibilizados à parte autora, já reconhecida na fundamentação do acórdão.
O ponto foi devidamente esclarecido, sem alteração de mérito. 5.
Não há contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, que foi fixado de forma fundamentada a partir da citação, com base na jurisprudência da Turma Recursal, não configurando vício sanável por embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de menção expressa à compensação de valores já pagos no dispositivo do acórdão configura omissão sanável por embargos de declaração. 2.
Não caracteriza contradição a adoção fundamentada de entendimento jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 48; CPC, art. 98, §3º; CC, art. 405; STJ, Súmula 362.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por Maria Isaura da Paixão, para reformar integralmente a sentença de improcedência e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a nulidade do contrato impugnado, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados do benefício da autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, com incidência de juros e correção a partir da citação.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, sustentando que tais juros devem incidir apenas a partir do arbitramento judicial, e não da citação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 362.
Aduz, ainda, omissão quanto à expressa menção, no dispositivo do acórdão, à compensação dos valores eventualmente disponibilizados à autora, alegando que a própria decisão reconheceu a existência de saques comprovados, os quais deveriam ser abatidos do montante a ser restituído.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”.
No entanto, no mérito, os embargos devem ser parcialmente acolhidos.
Em análise, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer, e fazer constar do dispositivo do acórdão que é devida a compensação dos valores eventualmente já recebidos pela parte autora, conforme constou da fundamentação do acórdão embargado, devendo tal compensação ser observada no momento da execução, como consectário lógico da condenação à repetição dos valores descontados indevidamente.
Assim, onde se lê: “Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial pra: a.
Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão; b.
Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo, bem como nas faturas do cartão de crédito.
Sobre o valor devido deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; c.
Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente. d.
Condenar a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.” Leia-se: “ “Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial pra: a.
Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão; b.
Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo, bem como nas faturas do cartão de crédito.
Sobre o valor devido deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; c.
Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente. d.
Determinar que, no momento do pagamento das indenizações, seja observada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à recorrente, conforme comprovado por meio da TED.
Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. e.
Condenar a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.” Todavia, não acolho os embargos quanto à alegada contradição acerca do termo inicial de incidência dos juros de mora.
A parte embargante sustenta a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais e de omissão quanto à fixação dos encargos sobre os valores compensáveis.
Entretanto, não se verifica qualquer vício no acórdão impugnado.
Em relação aos danos morais, o acórdão expressamente fixou os juros a partir da citação com base na interpretação sistemática da jurisprudência desta Turma.
Ainda que exista divergência jurisprudencial sobre o tema, a escolha justificada por um dos entendimentos legítimos não caracteriza contradição.
Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer expressamente que deverá ser realizada a compensação de valores eventualmente já restituídos, mantendo-se, no mais, a decisão tal como proferida. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/07/2025 -
22/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
02/07/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/07/2025 15:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800131-67.2022.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ISAURA DA PAIXAO Advogados do(a) RECORRENTE: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA - PI14986-A, MATHEUS BRUNO DA SILVA SOUSA - PI20265-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:20
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA ISAURA DA PAIXAO em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:42
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 10:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:16
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 10:16
Juntada de intimação
-
24/02/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:42
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
24/02/2025 16:41
Expedição de intimação.
-
16/01/2025 10:24
Juntada de petição
-
12/12/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA ISAURA DA PAIXAO em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:20
Juntada de petição
-
08/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:22
Conhecido o recurso de MARIA ISAURA DA PAIXAO - CPF: *72.***.*18-72 (RECORRENTE) e provido em parte
-
15/10/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/09/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/09/2024.
-
12/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 11:39
Juntada de petição
-
10/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/09/2024 12:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
09/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/04/2024 11:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800680-78.2025.8.18.0072
Antonio Lailson de Jesus Sousa
Banco C6 S.A.
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2025 16:00
Processo nº 0002503-72.2009.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Barreto Soares Cordeiro Neto
Advogado: Flavio Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/11/2009 07:56
Processo nº 0802634-45.2024.8.18.0089
Jose Wilson Ramos da Costa
Banco Pan
Advogado: Felipe Miranda Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 20:39
Processo nº 0800791-62.2025.8.18.0072
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Emile Maria de Sousa Lima Silveira
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2025 11:52
Processo nº 0800131-67.2022.8.18.0171
Maria Isaura da Paixao
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2022 09:46