TJPI - 0803744-39.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803744-39.2024.8.18.0167 RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: ALBERTO BRANCO JUNIOR RECORRIDO: MARIA DE LOURDES NUNES PEREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CONSORCIADO EXCLUÍDO CONTEMPLADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consorciada excluída, contemplada por sorteio, em face da administradora de consórcio.
A autora alega que, apesar de ter sido contemplada em janeiro de 2022, não recebeu a quantia de R$ 20.366,82, devida em abril de 2022, conforme extrato do grupo.
Pleiteia o ressarcimento do valor e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à restituição da quantia referida, a ser paga no prazo legal após o encerramento do grupo, com correção monetária e juros, além da concessão da justiça gratuita.
A indenização por danos morais foi indeferida.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora de consórcio deve ressarcir os valores devidos à consorciada excluída contemplada por sorteio; (ii) determinar se há nulidade na decisão de segundo grau que confirma sentença por seus próprios fundamentos, à luz do art. 46 da Lei 9.099/95.
III.
Razões de decidir O acórdão confirma a sentença de 1º grau pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sendo válida essa forma de julgamento quando a decisão originária apresenta fundamentação suficiente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos não configura ausência de motivação e não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
A autora faz jus ao recebimento da quantia de R$ 20.366,82 como consorciada excluída contemplada, conforme previsão contratual e extrato do consorciado.
Não restou demonstrado vício de contratação ou ilegalidade na cobrança de taxa de permanência, tampouco abuso na aplicação da correção monetária e dos juros, razão pela qual não se acolhe o pleito de improcedência deduzido pela recorrente.
A indenização por danos morais foi corretamente afastada, diante da ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A sentença de Juizado Especial pode ser confirmada por seus próprios fundamentos na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação.
A administradora de consórcio deve restituir os valores devidos ao consorciado excluído contemplado, observando os prazos contratuais e legais.
A ausência de pagamento da carta de crédito, por si só, não gera dano moral indenizável quando ausente prova de abalo extrapatrimonial relevante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores e compensação por danos morais na qual a autora Maria de Lourdes Nunes Pereira aduz que aderiu a um contrato de consórcio (grupo nº 1104144 ), em 09/05/2015 com a requerida Disal Administradora de Consórcios Ltda.
A autora declara que foi declara que foi contemplada por sorteio em 13/01/2022 e, conforme extrato do consorciado, deveria receber o valor de R$ 20.366,82 na data de 29/04/2022, o que não ocorreu e por isso pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença (id 25424752) julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) Condenar o requerido DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA a ressarcir ao REQUERENTE a quantia de R$ 20.366,82 (vinte mil trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos) no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo consorciado, ou ainda, considerada a hipótese de sua contemplação, na qualidade de consorciado excluído.
Os juros moratórios devem ser contados após o trigésimo dia de encerramento do grupo, devendo a correção monetária incidir a partir de cada desembolso realizado pelo consorciado, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado. b) CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 61777510).” Em recurso inominado (id 25424754), alega a parte requerida, ora recorrente, em síntese, sobre as razões da reforma da sentença, fundamentadas : na inexistência de vício na contratação; no conhecimento da autora em relação a taxa de permanência; da forma de correção monetária e do juros de mora.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, alegando: a existência de vício na contratação; do desconhecimento da autora acerca da cobrança da taxa de permanência; da impugnação ao índice de correção monetária e do juros de mora aplicado (id 25424759). É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/07/2025 -
24/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:23
Expedição de intimação.
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23/07/2025 12:23
Conhecido o recurso de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803744-39.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475-A RECORRIDO: MARIA DE LOURDES NUNES PEREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:43
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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