TJPR - 0000794-91.2021.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 18:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/02/2023 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2021
-
28/02/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2021
-
28/02/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
28/02/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
21/12/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2022 12:10
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 10:34
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
05/11/2022 20:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO DIONISIO DA COSTA
-
27/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:12
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/11/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 11:58
Juntada de CIÊNCIA
-
16/11/2021 11:58
Recebidos os autos
-
16/11/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:43
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/11/2021 11:28
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2021 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2021 21:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2021 21:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO DIONISIO DA COSTA
-
18/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:26
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:26
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 22:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO DIONISIO DA COSTA
-
15/09/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/09/2021 17:36
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:02
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
15/09/2021 07:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
26/08/2021 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
26/08/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/08/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/08/2021 18:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/08/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/08/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2021 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
10/08/2021 18:48
APENSADO AO PROCESSO 0000963-78.2021.8.16.0057
-
10/08/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/08/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0000794-91.2021.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 03/07/2021 Autor(s): Ministério Publico do Estado do Paraná - Campina da Lagoa/PR Vítima(s): JOHN VICTOR DA SILVA ROCHA CABREIRA Réu(s): MARCIO DIONISIO DA COSTA Vistos etc., Trata-se de processo criminal por meio do qual se imputa ao réu MÁRCIO DIONISIO DA COSTA para apurar a prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 155, caput, e art. 330, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 09/07/2021 (m. 37.1).
O denunciado foi citado (m. 55.1) e apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor nomeado (m. 59.1), alegando preliminarmente a inépcia da denúncia.
No mérito, requereu a absolvição do denunciado.
O Ministério Público se manifestou no mov. 62.1.
Breve relato.
DECIDO.
DA PRELIMINAR: DA INÉPCIA DA DENÚNCIA Alega a defesa que a denúncia é inepta, por narrativa genérica dos fatos, o que inviabiliza a defesa.
Referida preliminar não merece prosperar, como bem asseverado pelo Ministério Público.
Com relação à denúncia, o atual Código de Processo Penal, no ser artigo 41, estabelece os requisitos necessários. Veja-se.
Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A denúncia como peça narrativa, deve descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias para que possa a acusada formular sua defesa e para facilitar a tarefa do Magistrado na busca da verdade real.
A respeito do tema, trago a lição do eminente processualista Fernando da Costa Tourinho Filho, in verbis: “O órgão do Ministério Público, na petição dirigida ao Juiz competente, descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
Não há necessidade de minúcias, não devendo, contudo, ser sucinta demais.
A exposição deve limitar-se ao necessário à configuração do crime e às demais circunstâncias que circunvolveram o fato e que possam influir na sua caracterização." [1] Assim, referida preliminar deve ser afastada, tendo em vista que a inicial acusatória descreve perfeitamente o fato delituoso praticado, em tese, pelo denunciado e sua autoria, além de estarem presentes todos os demais requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.
Posto isso, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
As demais argumentações da peça defensiva dizem respeito ao mérito.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: A denúncia é apta e preenche a contento os requisitos legais previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal.
Há justa causa e não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 395, da mesma lei penal adjetiva.
Ainda, houve suficiente e precisa descrição dos fatos, a permitir ampla possibilidade de defesa a respeito dos fatos imputados ao réu.
Não é caso de absolvição sumária, pois as provas dos autos não são suficientes para caracterizar as situações descritas nos incisos do artigo 397, do Código de Processo Penal.
Designo para realização de audiência de instrução e julgamento o dia 24 de agosto de 2021, às 16h00min, oportunidade na qual serão ouvidas no Fórum da Comarca de Campina da Lagoa, as testemunhas arroladas pelas partes, e procedido ao interrogatório do réu.
Notifique-se o superior hierárquico dos servidores públicos (art. 359, CPP), sem prejuízo da expedição de mandado de intimação.
No mandado deverá constar, com relação ao ofendido, o disposto no artigo 201, § 1º, do CPP e, quanto às testemunhas, as advertências dos artigos 218, 219 e 224, todos do Código de Processo Penal e, quanto ao(s) réu(s) o conteúdo do artigo 367, do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes da audiência designada.
Ciência ao Ministério Público.
Salienta-se, por fim, que o pedido de revogação da prisão preventiva deverá ser manejado em autos apensados.
Diligências necessárias.
Campina da Lagoa, data do sistema. LÍVIA SIMONIN SCANTAMBURLO JUÍZA DE DIREITO [1] Tourinho Filho, Fernando da Costa.
Processo Penal. 1994.
Saraiva. 15ª Ed. vol 1. p. 344 -
06/08/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:44
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2021 16:44
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2021 13:30
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 13:30
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/08/2021 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 18:59
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/07/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/07/2021 12:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/07/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 15:33
Expedição de Mandado
-
10/07/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 19:50
Recebidos os autos
-
09/07/2021 19:50
Juntada de CIÊNCIA
-
09/07/2021 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:31
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 15:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/07/2021 15:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2021 14:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 20:49
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 20:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/07/2021 20:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
07/07/2021 16:07
Juntada de DENÚNCIA
-
07/07/2021 16:07
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 12:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 18:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/07/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:26
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/07/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 10:43
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2021 09:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/07/2021 09:43
Recebidos os autos
-
05/07/2021 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 09:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/07/2021 08:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2021 23:30
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
04/07/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
04/07/2021 00:26
Recebidos os autos
-
04/07/2021 00:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2021 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 23:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2021 23:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/07/2021 23:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 23:15
Alterado o assunto processual
-
03/07/2021 22:27
Recebidos os autos
-
03/07/2021 22:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/07/2021 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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