TJPI - 0801436-62.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801436-62.2023.8.18.0103 RECORRENTE: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Ação de repetição de indébito c/c danos morais, na qual a autora alega a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado.
Sentença que julgou extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Recurso interposto pela autora.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso inominado atende ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se sua admissibilidade ou não.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso concreto, as razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, uma vez que não rebatem objetivamente os motivos da extinção do feito, apenas alegando que houve erro do juízo ao extinguir o feito sem resolução do mérito com fundamento diverso.
A ausência de impugnação específica impossibilita o conhecimento do recurso, conforme entendimento pacífico dos tribunais, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em que a autora alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado junto ao réu (ID. 17498772).
Sobreveio sentença que JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, in verbis (ID. 25642198): Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, por seguir o rito da Lei nº 9.099/95.
Registre-se e intime-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso (ID. 25642199), alegando, em síntese, que o réu não anexou nenhum contrato aos autos, e que a demanda não poderia ter sido extinta sem resolução do mérito pelo juízo.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID. 25642202). É o relatório.
VOTO Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Trata-se no caso concreto de recurso interposto contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em razão de irregularidade de representação, pois intimada a regularizar o feito, a autora permaneceu inerte.
Todavia, nas razões do presente recurso, a parte autora/recorrente argumenta que a sentença merece reforma pois extinguiu o feito em razão de não ter sido anexado cópia do contrato de empréstimo pela autora.
Como é sabido, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:08
Não conhecido o recurso de MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*10-87 (RECORRENTE)
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22/07/2025 11:11
Juntada de petição
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21/07/2025 17:00
Juntada de petição
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18/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801436-62.2023.8.18.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:36
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:36
Processo Desarquivado
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09/06/2025 09:36
Juntada de intimação
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29/09/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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29/09/2024 10:25
Baixa Definitiva
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29/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/09/2024 10:24
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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29/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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24/09/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:16
Conhecido o recurso de MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*10-87 (RECORRENTE) e provido
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19/08/2024 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/07/2024 12:02
Juntada de petição
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18/07/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/05/2024 13:45
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:45
Conclusos para Conferência Inicial
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24/05/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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