TJPI - 0800749-92.2025.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:03
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA DA CONCEICAO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800749-92.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: ALZIRA MARIA DA CONCEICAO REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação formulada por ALZIRA MARIA DA CONCEIÇÃO em detrimento de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Frustrada a realização da Audiência Una, de Conciliação, Instrução e Julgamento por ausência da parte autora (Id. 78364591), sobreveio conclusão.
Relatado sumariamente.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Análise dos autos evidencia que o pleito em questão está fadado ao prematuro insucesso.
Com efeito, o comparecimento das partes nas audiências pautadas sob a sistemática do Juizado Especial, ainda que realizada por meio de videoconferência, é pessoal e obrigatória (FONAJE, Enunciado 20), sob pena de extinção dos autos por inviabilizar, conforme o caso, a conciliação ou a transação penal.
In casu, verifica-se que a parte autora não compareceu presencialmente à sede deste Juizado Especial e não ingressou na sala virtual da audiência mencionada, apesar de ter sido disponibilizado link de acesso à plataforma virtual, tampouco justificou a impossibilidade em tempo hábil, de modo que resta configurada hipótese de contumácia, impondo-se a extinção dos autos por aplicação do disposto no artigo 51, I, da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, reconheço a contumácia para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, caso reitere o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE.
Publique-se, registre-se e intime-se.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente José Sodré Ferreira Neto.
Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí. -
01/07/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 10:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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25/03/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 10:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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25/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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