TJPI - 0800449-89.2024.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:44
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800449-89.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] AUTOR: IVANE JULIAO REU: INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ OU DE AUXILIO DOENÇA C/C PEDIDO DE PAGAMENTO ATRASADO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por IVANE JULIÃO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz a requerente que nasceu em 10/08/1970, e que exerce a atividade rurícola desde a infância em regime de economia familiar.
Afirma que é portadora de graves problemas na sua coluna cervical (Hérnias de disco).
Em razão disso, recorreu ao INSS e realizou pedido de auxílio por incapacidade laboral temporária, o que foi negado.
Neste sentido, requer: a) A tutela jurisdicional do Estado, invocando através desse Juízo a antecipação da tutela pretendida, pelo menos com a sentença, além da assistência judiciária por ser pessoa reconhecidamente pobre na forma da Lei, não dispondo de condição de prover o pagamento de qualquer despesa acessória do processo sem prejuízo do próprio sustento e do sustento familiar; b) a Procedência “in totum” da presente Ação compelindo o Instituto Nacional de Seguro Social-INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Rural por Invalidez ou de Auxílio-doença a que faz jus a Autora, a partir da data do requerimento administrativo (06/03/2024, com a devida correção monetária, além dos juros previdenciários de 1% (um por cento) ao mês por se tratar de verba alimentar; Documentação instrui a inicial em Id. 57477557.
Liminar indeferida em ID 57506970.
Contestação (ID 57717491), tendo o INSS pugnado pela realização de perícia médica Réplica em ID 58639602.
As partes foram intimadas para se manifestarem a respeito de provas novas a produzir, a parte autora se manifestou ID 58639602 e o INSS se manifestou, pugnando pela realização de perícia judicial (ID 57717491).
Laudo pericial (ID 76865139).
Intimados do resultado do laudo pericial, o INSS se manifestou, desta feita, questionando a ausência de qualidade de segurado especial da autora.
Em réplica (ID 78659565), o autor partes não se manifestou, pela procedência da ação, e, replicou a distorção nos pontos controvertidos alegados pelo INSS , destacando que, para o Instituto réu, resta como ponto controvertido, apenas a comprovação ou não da condição de segurada especial da Autora em relação ao Instituto réu, vez que não questionou nada, absolutamente nada, quanto à Perícia Médica procedida na pessoa da Autora." Autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a parte autora, intimada, não manifestou-se para tal.
Em análise do art. 42 da Lei nº 8.213/91 preceitua que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício.
O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias.
Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente.
O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência.
Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições.
Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício.
O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do artigo 24 da Lei 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência.
A contagem do período de carência se inicia a partir da filiação (início da prestação do serviço) para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e para o trabalhador avulso (art. 27, I, da Lei nº 8.213/91).
Para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo, a carência se inicia com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição sem atraso (Lei nº 8.213/91, art. 27, II, com as alterações decorrentes da LC 150/2015), e para os segurados especiais devem comprovar o efetivo exercício da atividade agrícola.
No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fato que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II).
Em relação a data do início do benefício, o auxílio doença será devido: a) ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91); b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91).
E a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91) ou quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrem mais de 30 dias (art. 43, §1º, b, da Lei nº 8.213/91).
Observa-se que o ponto comum entre ambos os benefícios é a existência da incapacidade laboral, sendo objetivo do legislador proteger o segurado durante este período.
Pois bem, a parte autora almeja a concessão da aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado urbano.
Para a concessão dos aludidos benefícios, além de atender os requisitos genéricos acima abordados (qualidade de segurado e carência), o segurado deve, no caso de auxílio doença, ser considerado incapaz para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e, na hipótese de aposentadoria por invalidez, o segurado deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/91).
Segundo o art. 43 da Lei nº 8.213/91, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez quando a perícia médica concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
A prova produzida nos autos deve ser capaz de apontar a existência dos requisitos exigidos legalmente para o gozo do benefício previdenciário, bem como demonstrar a qualidade de segurado do demandante.
No caso dos autos, a qualidade de segurado e a carência foram satisfatoriamente demonstradas pela parte autora, visto os documentos que acompanharam a inicial.
Em relação ao requisito específico da incapacidade, a perícia médica judicial (ID 76865139) atestou que a autora é portadora de: M54.4 – Dor lombar com irradiação para membros inferiores e M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.
No laudo a perita atestou que a patologia compromete a capacidade laboral da autora, caracterizando a incapacidade permanente.
Assim, concluo que o demandante faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, visto que ele, na qualidade de segurado e atendida a carência para o benefício, fez prova de que é incapaz de prosseguir com o exercício de sua atividade habitual.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido em juízo de cognição exauriente e que o direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição da República de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, antecipo os efeitos da tutela pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o INSS implante o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de IVANE JULIÃO.
CONDENO, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (22/04/2024), com incidência de juros de mora, que devem ser aplicados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 – índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como de correção monetária com base no IPCA-E, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (STF.
Plenário.
RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20.09.2017).
Em atenção ao novo regramento acerca da tutela provisória, concedo a tutela de urgência de forma antecipada, nos termos dos art. 300 e seguintes do NCPC, pelos próprios fundamentos de mérito acima aduzidos e por se tratar de verba que se mostra essencial para que a requerente goze de plenas condições para uma vida digna, DETERMINO que o demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente decisão, implante o benefício em favor da autora, sob pena de, não o fazendo no lapso temporal indicado, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) – limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas judiciais, pois é isento, na forma do artigo 5º, III da Lei Estadual nº 4.254/88.
Condeno a autarquia/ré no pagamento de honorários advocatícios do causídico da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valores retroativos concedidos), em conformidade com o artigo 85, § 2º, I, II, III e IV e § 3º, I do NCPC e a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Defiro pedido de justiça gratuita autoral.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou Precatório (se for o caso), devendo os valores serem apurados na fase de execução.
Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Em havendo recurso, intime-se a parte apelada, para contrarrazoar no prazo legal, devendo os autos, após contrarrazões, serem remetidos ao E.
TRF1 para lá ser processado, devendo estes autos serem arquivados provisoriamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, DATADO E ASSINADO NO SISTEMA.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
23/07/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 06:54
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800449-89.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] AUTOR: IVANE JULIAO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
MATIAS OLÍMPIO, 2 de julho de 2025.
TACIANA MARIA DA SILVA MACIEL Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI -
02/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INSS em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 03:10
Decorrido prazo de INSS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:18
Decorrido prazo de INSS em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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