TJPI - 0800708-80.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:17
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:15
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 23:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:14
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800708-80.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ELIESO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida por ELIESO RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN, todos devidamente qualificados.
Verificados indícios de litigância abusiva, foi determinada a emenda da inicial para que o Autor informe expressamente se recebeu em sua conta bancária algum valor relativo ao contrato questionado nos presentes autos e junte extratos bancários que comprovem o efetivo desconto em seu benefício previdenciário ou o recebimento do valor supostamente contratado, em relação ao mês da inclusão do contrato e aos 02 (dois) meses posteriores, sob pena de extinção (ID 63119605).
A parte requerente, devidamente intimada, interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado conhecimento (ID 66894363), e deixou de cumprir a ordem judicial, injustificadamente.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, torno sem efeito a intimação para réplica realizada de ofício pela Secretaria no ID 69970015 e os atos dela decorrentes, uma vez que não determinada por este Juízo.
Tendo em vista que o Autor não cumpriu com a determinação judicial de emenda à inicial, passo à análise das consequências de sua inércia.
O maior interessado na ação é o(a) promovente que visa através do processo satisfazer o seu pleito em juízo, sendo indispensável a sua diligência para o regular andamento do feito.
No caso em foco, observa-se que a parte autora foi regularmente intimada, através do seu patrono, para emendar a inicial, esclarecendo fatos e juntando aos autos extratos bancários que comprovem os descontos alegados, a fim de corroborar lastro probatório mínimo para prosseguimento da demanda.
Prescreve o art. 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Na obra Código de Processo Civil Interpretado, editora Atlas S/A, 2004, p.869, coordenada por Antônio Carlos Marcato, ensina que: A doutrina costuma referir-se a tais documentos como aqueles sem os quais não há como fazer prova do alegado pelo autor, tratando-os, em última análise, como casos de prova legal.
Quando menos, que os documentos indispensáveis são aqueles sem os quais é inconcebível o julgamento do mérito porque se referem diretamente à causa de pedir descrita na petição inicial (art. 282, III), vale dizer, aos fatos constitutivos do direito do autor.
Daí a referência usualmente feita pela doutrina e pela jurisprudência a documentos substanciais e fundamentais, respectivamente.
Prossegue afirmando que: O próprio CPC estabelece que a prova documental será produzida com a petição inicial (art. 396), admite a juntada de outros documentos a qualquer tempo quando novos ou quando destinados a fazer prova de fatos articulados ao longo do procedimento.
Daí que, na linha desenvolvida no n° 9 do art. 282, não há espaço para duvidar que o sistema processual brasileiro é bastante rígido quanto ao momento da produção da prova documental que preexiste à propositura da ação.
O que a lei admite nem poderia ser diferente à luz dos princípios do devido processo legal, é que, para fatos novos, novos documentos sejam apresentados; idem quanto a documentos preexistentes à elaboração da petição inicial.
Estes devem ser apresentados pelo autor e deverão ser submetidos ao contraditório já por ocasião da apresentação da contestação pelo réu.
No caso em tela foi dada a oportunidade para a parte autora apresentar os documentos solicitados, vez que fundamentais por constituir o fundamento da causa de pedir, porém não os colacionou.
Entendo que se a parte autora alega que há descontos em seu benefício previdenciário, a única forma de comprovar efetivamente os alegados descontos é com a apresentação dos respectivos extratos bancários da conta correspondente, em especial referente ao mês em que se iniciou o desconto e de meses anteriores e posteriores, sendo, portanto, documento indispensável para o deslinde da causa.
Frise-se, por oportuno, conforme constou do despacho que determinou a emenda, centenas de ações desta natureza são ajuizadas nesta comarca com o mesmo argumento e que posteriormente vem a se comprovar que a parte autora efetivamente recebeu os recursos em sua conta bancária.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova não é automática, ficando sempre a critério do Juiz e estará atrelada à presença cumulativa da verossimilhança das alegações da parte e de sua hipossuficiência.
Nessa linha de raciocínio é a jurisprudência pátria: TJDFT-0219720) CIVIL, PROCESSO CIVIL E SOCIETÁRIO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
SISTEMA TELEBRÁS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DO CUSTO DE SERVIÇO PARA FORNECIMENTO DE CERTIDÃO CONCOMITANTEMENTE COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBRIGATORIEDADE.
O interesse processual está presente sempre que a parte tenha necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende ante a sua pretensão.
O disposto na Súmula nº 389 não repercute no interesse processual em relação ao descumprimento contratual, razão pela qual não há de se reconhecer a carência da ação.
Nos termos do artigo 283 do CPC, incumbe àquele que ajuíza ação, com o fito de perceber as diferenças relativas a subscrições de ações referentes ao plano de expansão do sistema Telebrás, que perdurou de meados de 1970 até 30.06.1997, comprovar que, à época, mantinha relação jurídica com quaisquer das operadoras de telefonia, sob pena de indeferimento da inicial.
O pedido de inversão do ônus da prova, ainda que em relação de consumo, não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação, pela parte autora, dos documentos indispensáveis à propositura da ação, mormente se evidenciado que a prova encontra-se ao alcance do consumidor.
O deferimento de pedido, ainda que incidental, de exibição de documentos relativos a contratos de participação financeira depende da comprovação do pagamento pelo custo do serviço respectivo.
Inteligência do art. 100, § 1º da Lei 6.404/1976 e Súmula 389/STJ.
Assim, o deferimento de pedido de exibição de documentos relativos a contratos de participação financeira em empresas societárias, em especial aquelas que faziam parte do sistema Telebrás, depende da comprovação do pedido e do pagamento pelo custo do serviço respectivo.
Quando não há qualquer indício de prova de titularidade das ações, resta inviável a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, falecendo a este a pretensão quanto ao direito invocado.
Recurso conhecido e não provido. (Processo nº 2012.01.1.123159-7 (717870), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Ana Cantarino. unânime, DJe 08.10.2013).
TJPE-052446) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A petição inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis ao conhecimento do feito. É o que se depreende do art. 283 do CPC.
Por indispensável consideram-se todos os documentos que a lei expressamente exige para a proposição da demanda, bem como aqueles a que a parte se refere na exordial como fundamento do seu pedido. 2.
Para a análise das cláusulas contratuais do financiamento em tela, indispensável a juntada aos autos do instrumento contratual objeto de dissonância.
Do contrário, impossível se torna a apreciação da abusividade alegada.
Providência não cumprida, indeferimento da inicial na conformidade do art. 295, parágrafo único, inciso I, do CPC. 3.
Pedido de inversão do ônus da prova.
Impossibilidade.
O autor tem o dever de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 333, I, do CPC, não se admitindo a inversão do ônus da prova para produção de documento essencial ao ajuizamento da demanda. 4.
Recurso improvido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0040424-53.2011.8.17.0001, 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Jones Figueirêdo. j. 12.07.2012, unânime, DJe 20.07.2012).
TRF2-0060139) PROCESSO CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
OPORTUNIDADE DE EMENDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Inicialmente cumpre deixar assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que "tratando-se in casu de ação em que visa o pagamento de diferença de correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, sendo impossível a apresentação dos extratos, deve-se ter como válida a apresentação de quaisquer outros documentos que evidenciem a existência de saldo positivo em conta no período em que é reivindicada a referida diferença" (TRF-2ª Região, AG - 158407, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Reis Friede, DJU: 18.01.2008, página: 279). 2.
O deferimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor ficará sempre a critério do juiz e estará atrelado à presença cumulativa da verossimilhança das alegações da parte e de sua hipossuficiência.
No presente caso, a Autora teceu alegações genéricas acerca de tal pedido, de modo que não se mostra verossímil o motivo pelo qual quer ver invertido o ônus probatório. 3. (...). (Apelação Cível nº 2009.51.01.002399-0/RJ, 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Guilherme Diefenthaeler. j. 27.11.2012, unânime, e-DJF2R 05.12.2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A SUA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA GARANTIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NO CASO, NÃO É AUTOMÁTICA, DEVENDO SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA NA CAPACIDADE DO CONSUMIDOR EM PRODUZIR A PROVA.
AINDA QUE A HIPÓTESE SEJA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, À AGRAVANTE INCUMBE O ENCARGO DE INSTRUIR SEU PEDIDO COM ELEMENTOS MÍNIMOS QUE PERMITAM A AFERIÇÃO DO SEU DIREITO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE.
NESSE SENTIDO, DEVE PREVALECER A REGRA DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
DE JUSTIÇA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00416286620208190000, Relator: Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 18/08/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020) Ademais, o extrato bancário é prova que está disponível facilmente à autora, não se trata de documento comum entre as partes, o que inviabiliza, nesse ponto, a inversão do ônus da prova.
Verifica-se que a presente ação apresenta indícios de configuração de demanda predatória, em possível desconformidade com os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação, conforme preconizado na Resolução nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Neste cenário, a súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim dispõe: Súmula 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Portanto, há centenas de demandas semelhantes a esta em trâmite nesta Comarca, e nelas é muitíssimo comum (praticamente certo) que o réu alegue ter pago à parte autora os valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, tornando o fato controvertido e, consequentemente, dependente de prova para resolução da lide.
A verdade é que a produção dessa prova é ônus da parte demandante, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio.
E prova documental que é, o extrato deve ser juntado na própria petição inicial (art. 434 do CPC), dando oportunidade ao réu de se manifestar a respeito em sua contestação.
Trata-se, assim, de documento indispensável à propositura da ação e ao seu julgamento (art. 320 do CPC).
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, não juntou com a inicial o extrato bancário da conta referente ao recebimento do benefício previdenciário; considerando que esse documento é de grande utilidade para o deslinde da questão, comprovando os fatos alegados na inicial, bem como, pode ser obtido por meio eletrônico e que foi dada oportunidade para a parte suprir essa falha, indefiro a petição inicial com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, vez que a autora não cumpriu o despacho de emenda à inicial em todos os seus termos.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a gratuidade da justiça que ora lhe concedo.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
01/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:16
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIESO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *85.***.*85-04 (AUTOR).
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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09/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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