TJPR - 0001001-02.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 10:22
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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27/02/2025 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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25/02/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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25/02/2025 12:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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24/02/2025 17:33
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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19/02/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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03/02/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/11/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO PEREIRA DA SILVA
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15/09/2023 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:19
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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15/08/2022 17:13
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
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15/08/2022 17:13
Baixa Definitiva
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15/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO PEREIRA DA SILVA
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29/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/04/2022 16:10
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/04/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/04/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2022 23:04
Juntada de ACÓRDÃO
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11/04/2022 15:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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24/01/2022 21:16
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 20:16
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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09/11/2021 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/11/2021 09:10
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:10
Juntada de PARECER
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09/11/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/11/2021 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/09/2021 13:32
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:32
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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28/09/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 21:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/09/2021 17:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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20/09/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 10:54
Conclusos para decisão
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20/09/2021 10:53
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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17/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2021 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/09/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/09/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 16:39
Conclusos para despacho INICIAL
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30/08/2021 16:39
Recebidos os autos
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30/08/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/08/2021 16:39
Distribuído por sorteio
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30/08/2021 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/08/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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23/08/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001001-02.2018.8.16.0185 Vistos, etc.
I.
Nesta execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA, houve a interposição de exceção de pré-executividade por parte do executado, o qual, em síntese, alega a sua ilegitimidade passiva, vez que não é mais proprietário do imóvel na base da tributação, que foi arrematado em hasta pública.
Pede, assim, o redirecionamento do feito em face do arrematante.
Na mesma oportunidade, requereu o desbloqueio dos valores constritos ante a sua impenhorabilidade (mov. 20.1).
A exceção de pré-executividade interposta foi recebida como incidente de impugnação à penhora para a análise da tese de impenhorabilidade dos valores constritos (mov. 22.1), a qual foi posteriormente rejeitada (mov. 30.1).
Irresignado, o excipiente opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão de rejeição da impugnação à penhora de dinheiro é obscura por ter sido utilizado o termo “conta corrente camuflada” que pode sugerir, segundo o embargante, diversas interpretações (mov. 38.1).
Previamente à oposição dos embargos, o Município de Curitiba manifestou-se acerca do incidente apresentado, oportunidade em que defendeu a impropriedade do meio utilizado, bem como a legitimidade do executado para o polo passivo da ação.
Pediu a expedição de ofício ao juízo da arrematação para que proceda a reserva dos valores vinculados ao imóvel em questão (mov. 32.1).
II.
Passo a decidir.
II.a) Dos Embargos de Declaração: Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.
Reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise, ocorrendo unicamente posicionamento acerca de questão jurídica que, em caso de discordância poderia, em tese, gerar o recurso adequado, mas não os embargos interpostos que, frise-se, não se prestam à rediscutir o julgado.
Vale dizer, ainda que o novo Código de Processo Civil tenha promovido alterações nos Embargos de Declaração, certo é que em momento algum pretendeu o legislador albergar a possibilidade de, através dele, rediscutir o julgado.
Vale dizer, não se prestam eles – e nunca se prestaram – à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição".
Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada as proposições e as conclusões do próprio julgado.
Precedentes. 2. (...) 3.
Não é possível, em sede do recurso integrativo, examinar eventual error in judicando.
Há, para isso, meio processual adequado.
A insistência em rediscutir o mérito da decisão por meio do recurso integrativo apenas retarda a solução final da lide, em prejuízo de ambas as partes e da própria jurisdição. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017).
Grifei.
Ainda: “(...) Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada”. (EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017).
Na situação em comento, como já dito acima, não ocorreu obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ainda, nem tampouco erro evidente pode ser aqui invocado, máxime quando fora suficientemente fundamentada a rejeição do incidente de impugnação à penhora na ausência de comprovação da impenhorabilidade alegada.
A propósito: “O art. 833, X do Código de Processo Civil determina que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Através de uma interpretação teleológica do referido dispositivo, é fácil inferir que a intenção do legislador ao criar esse instituto foi salvaguardar uma reserva monetária destinada à subsistência do executado e de sua família em caso de eventual agravamento econômico ou situação financeira adversa inesperada, isso em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Todavia, não parece razoável admitir que tal instituto protetivo possa ser utilizado pelo contribuinte como um subterfúgio para eximir-se de suas obrigações perante o fisco, sob pena de privilegiar a inadimplência e violar a igualdade tributária. É o que ocorre no caso em análise, pois do extrato juntado aos autos (mov.27.2) denota-se claramente tratar-se de uma conta corrente camuflada, haja vista que utilizada na movimentação financeira cotidiana.
Vale dizer, a leitura do art. 833, inciso X do CPC deve ser feita a partir de uma ótica fulcrada na real proteção almejada pelo legislador, qual seja, uma segurança financeira mínima em um país cuja instabilidade constitui a regra, de modo a, e como norma de exceção que é, se chancelar uma interpretação restritiva para, mais do que a mera subsunção à uma nominação da espécie de conta, atingir tão somente aqueles casos de verdadeira poupança.
In casu, como já dito acima, a conta objeto de bloqueio longe está de ter tal natureza, dada a usual movimentação financeira nela ocorrida, logo, e por se caracterizar mais como uma conta corrente, a penhora sobre a mesma revela-se possível” (mov. 30.1).
Ora, como visto, ao contrário do que alega o embargante, não é a r. decisão obscura, mas sim, de fácil leitura e compreensão.
Como se sabe, “O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação.
Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte.
Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada” (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021).
E no presente caso, tanto é inteligível a decisão embargada, que foi plenamente possível a argumentação da parte contra o que lá decidido.
Ademais, restou devidamente explicada a colocação do termo “conta corrente camuflada”, pois dada a usual movimentação financeira ocorrida na conta poupança do executado, a mesma perde o caráter de poupança, caracterizando-se mais como uma conta corrente, que não está protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.
Enfim, como visto, a tese aventada pelo Embargante demonstra a única pretensão de rediscussão do decidido e desbloqueio dos valores constritos, o que não é permitido nesta via processual.
II. b) Do Incidente de Pré-executividade: Possível se mostra a análise do incidente interposto, porquanto a matéria ali aventada enquadra-se entre aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz, máxime diante do que agora dispõe o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vale dizer, a questão afeta à legitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública pode e deve ser apreciada pelo juiz a qualquer momento do iter procedimental.
II. c) Da Ilegitimidade Passiva: Sem razão o executado.
Explico: O imóvel gerador do IPTU, Taxa de Lixo e Multa aqui executados foi arrematado judicialmente pela empresa GROBE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em maio de 2019 (mov. 20.4).
A questão que daqui exsurge é se, por força desta arrematação, transferência total igualmente houve da responsabilidade pelo adimplemento do respectivo tributo.
A resposta, por certo, deve ser negativa.
Isso porque, por ausência de espeque legal, a sucessão inter vivos, independentemente da modalidade, não é causa de desobrigação do contribuinte originário.
Ao contrário, a correta interpretação das normas de direito tributário estampa, para os casos de sub-rogação, o florescer de uma solidariedade passiva entre o sucessor e sucedido.
Assim é que se deve ler o art.130 e parágrafo único do CTN.
Vale dizer, ao dizerem estas regras jurídicas que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, e que no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço se está simplesmente instituindo a existência de uma sub-rogação do débito tributário cujo intuito é – longe de desobrigar – reforçar a responsabilidade sobre o mesmo com a solidária ampliação do polo passivo da relação.
Em outras palavras, alienante/executado e comprador/arrematante respondem solidariamente pelo débito (ressalvada aqui a possibilidade de exclusão de responsabilidade expressa no edital de arrematação).
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO.
SUJEITO PASSIVO.
CONTRIBUINTE.
ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 130 DO CTN.
SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL.
EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE.
PROTEÇÃO DO CRÉDITO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN.
COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO.
ART. 123 DO CTN.
INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
ATO NEGOCIAL PRIVADO.
RES INTER ALIOS ACTA.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES .
SÚMULA 392/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 942940 RJ 2016/0168848-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017) Por esclarecedor que se mostra, dito foi na decisão retro ementada que “(...) 8.
A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original.
Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste”.
Pois bem, se assim são as coisas, escorreito mostrou-se o proceder do exequente porque, havendo responsabilidade solidária, podia ele, discricionariamente, eleger o responsável pelo pagamento, executando-o.
Assim o fez escolhendo o proprietário do imóvel à época dos fatos geradores, logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Ademais, indemonstrado está que houve expressa previsão no edital no sentido de o arrematante assumir as pendências tributárias.
Só por isso a inclusão do adquirente seria indevida.
III.
Diante do exposto, recebo os Embargos de Declaração por tempestivos que são.
No mérito, porém, nego-lhes acolhida.
Rejeito, igualmente, a exceção de pré-executividade interposta. IV.
No mais, oficie-se à 16ª Vara Cível de Curitiba solicitando informações acerca da existência de saldo da arrematação que possa ser repassado a este juízo.
V.
Por fim, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 19.1.
Intimem-se.
Curitiba, 29 de julho de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
29/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:30
INDEFERIDO O PEDIDO
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29/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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20/07/2021 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 13:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/07/2021 13:37
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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15/07/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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17/06/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 13:48
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/04/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2019 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 14:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO PEREIRA DA SILVA
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16/10/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/11/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/03/2018 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/03/2018 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/03/2018 17:39
Recebidos os autos
-
02/03/2018 17:39
Distribuído por sorteio
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01/03/2018 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2018 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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