TJPE - 0002885-90.2025.8.17.4001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:47
Conclusos cancelado pelo usuário
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30/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:26
Juntada de Petição de documentos diversos
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29/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:07
Juntada de Petição de documentos diversos
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28/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 04:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DE PERNAMBUCO - DER em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:22
Decorrido prazo de ALZERI BORMANN em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DE PERNAMBUCO - DER em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:22
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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03/07/2025 05:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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03/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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01/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário Cível - Sede Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº 0002885-90.2025.8.17.4001 IMPETRANTE: ALZERI BORMANN IMPETRADO(A): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DE PERNAMBUCO - DER DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ALZERI BORMANN em face da Decisão de ID 208117809, sob o argumento de que teria sido proferida com lastro na equivocada premissa de existência de ordem judicial de busca e apreensão vigente sobre o bem.
De fato, compulsando o RENAJUD, constato que não há nenhuma restrição ativa.
No entanto, a liminar em Mandado de Segurança deve ser indeferida.
Aduz o autor, em sua Peça Inicial, ser o legítimo possuidor do veículo, de forma precária, por ordem judicial proferida em 07/06/2022, nos autos da ação de execução nº 7003208-17.2019.8.22.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO.
Isso porque, após penhorado, o bem foi entregue a sua guarda.
No entanto, durante uma viagem, em 22/06/2025, teve o carro apreendido em uma blitz da Lei Seca, em Porto de Galinhas, uma vez que os agentes do DER/PE, teriam verificado “ausência de licenciamento” e “existência de ordem judicial de busca e apreensão” inexistente.
Nesse sentido, afirma o autor que “O auto de infração lavrado invocou apenas o art. 230, V, do CTB, ignorando que a penalidade de apreensão foi revogada pela Lei nº 13.281/2016.” Pois bem.
Diante de toda a controvérsia presente na demanda, a concessão da tutela de forma liminar não se mostra adequada.
Ao contrário, faz-se necessário a oportunização do contraditório, para que se possa concluir pela existência ou não de razões legítimas que levaram à apreensão do veículo, que podem, em tese, ir além do que constam nos autos.
Por corolário, acolho, parcialmente, os Embargos de Declaração para reconhecer o erro constante na Decisão de ID 208117809, mas indefiro o pleito liminar do Mandado de Segurança.
Redistribua-se os autos a uma das Varas da Fazenda desta comarca.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito gcoli -
26/06/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 19:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 15:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/06/2025 15:19
Alterada a parte
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24/06/2025 15:16
Alterada a parte
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24/06/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 19:36
Conclusos para decisão
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23/06/2025 19:36
Protocolado no plantão (Recife - Plantão Judiciário)
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23/06/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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