TJPI - 0801283-29.2025.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:46
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
O ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado, com sede à Av.
Senador Arêa Leão, nº 1650, Jockey Club, Teresina – PI, CEP 64049-110, onde recebe as notificações e intimações de estilo, por meio do Procurador do Estado infra firmado (Lei Complementar nº 56/2005), vem, respeitosamente, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO acima epigrafada, o que faz nos seguintes termos: 1.
DO RESUMO DOS FATOS E DA LIDE Trata-se de Ação de Execução de Quantia Certa na qual o exequente requer o pagamento da quantia atualizada de R$ 5.400,0 referente a honorários advocatícios arbitrados em função da atuação como defensor dativo em decorrência da ausência da Defensoria Pública.
Todavia, conforme será demonstrado a seguir, não merece prosperar a pretensão do exequente. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO – DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO APRESENTADO.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO DA PRETENSÃO Da análise dos autos, embora se tenha fixado honorários advocatícios em favor do exequente por ter funcionado como defensor dativo, não consta, em qualquer decisão, a determinação de se intimar o Estado do Piauí.
Assim, não há qualquer certificação da intimação do Estado do Piauí sobre a decisão que o condenou ao pagamento dos honorários.
Sendo assim, verifica-se que a condenação do executado proferida no processo de origem é absolutamente inexigível e não faz coisa julgada em relação ao Estado do Piauí, visto que jamais houve a respectiva intimação da Fazenda Pública Estadual para fins de interposição do recurso cabível.
Saliente-se que é finalidade institucional da Defensoria Pública atuar em casos dessa natureza, razão pela qual se mostraria imprescindível a comprovação de que, antes de nomear defensor dativo particular, intentou-se constituir ou contatar a Defensoria Pública para que providenciasse um membro para atuar no feito.
Sendo assim, verifica-se que a condenação do Estado do Piauí, proferida no juízo originário, que apreciou o primeiro processo, é absolutamente inexigível e não faz coisa julgada em relação ao executado, visto que jamais houve a respectiva intimação da Fazenda Pública Estadual para fins de interposição do recurso cabível.
Ora, Excelência, o CPC é expresso em asseverar que a sentença tem efeito apenas em relação às partes do processo, não beneficiando nem prejudicando terceiros, in verbis: Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Trata-se dos limites subjetivos da coisa julgada, que não pode atingir quem não foi parte na demanda.
Observe-se que a jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a sentença só interfere na esfera jurídica das partes processuais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – ANULAÇÃO DE PORTARIA ORIGINADA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – SUBSTITUIÇÃO CARTORÁRIA – FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRO – INTERESSE DE AGIR – ADEQUAÇÃO E UTILIDADE – CONFIGURAÇÃO – LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA – ART. 472, PRIMEIRA PARTE, DO CPC – A IMUTABILIDADE DA SENTENÇA NÃO SE ESTENDE A TERCEIROS – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
O agravante alega, no especial, que o agravado não tem interesse de agir, uma vez que o ato administrativo que pretende desconstituir derivou de decisão transitada em julgado do Superior Tribunal de Justiça, prolatada nos autos do RMS 11.912/GO, que lhe garantiu o direito líquido e certo de ser designado para responder pela titularidade de cartório extrajudicial, em razão de ser o Sub-Oficial/Escrevente da serventia mais antigo. 2.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 3.
O agravado não carece de ação, na medida em que busca a correção de uma preterição ilegal que, uma vez provada, é causa suficiente para conduzir à procedência do pedido formulado por ele, estando presentes a adequação e a utilidade caracterizadoras do interesse de agir. 4.
Não obstante a portaria de designação do agravante ter sido originada da decisão proferida no mandado de segurança por ele impetrado, não ofende a coisa julgada a declaração de sua nulidade, se, efetivamente, ficar confirmada a preterição de Sub-Oficial/Escrevente mais antigo na serventia, na medida em que foi justamente este critério que determinou a concessão da segurança no aludido writ. 5.
A sentença transitada em julgado torna-se imutável apenas entre os sujeitos que integraram a lide (limites subjetivos da coisa julgada), não podendo prejudicar terceiro estranho à relação processual.
Inteligência do art. 472, primeira parte, do CPC. 6.
A hipótese de existência de súmula ou jurisprudência dominante contrária à tese defendida no recurso é apenas uma dentre outras igualmente suficientes para determinar o seu não-provimento. 7.
O recurso apresenta-se manifestamente improcedente, o que autoriza o seu julgamento monocrático. 8.
Ademais, a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, como bem analisado no REsp 824.406/RS de relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 200700974892, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/02/2009.) Portanto, considerando que a sentença penal condenatória ora executada não fez coisa julgada em face do Estado do Piauí, a execução deve ser extinta sem resolução do mérito. 3.
DO PEDIDO Diante do exposto, o Estado do Piauí requer que seja declarada a inexigibilidade do título judicial exequendo, haja vista os limites subjetivos da coisa julgada.
Requer a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais.
Nestes termos, pede deferimento.
Teresina, 01 de julho de 2025.
HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO Procurador do Estado OAB/PI nº 15.768 -
01/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 08:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/06/2025 08:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/06/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2025 08:08
Juntada de informação
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21/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
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21/06/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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