TJPI - 0824622-71.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 18:31
Baixa Definitiva
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23/08/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/08/2025 18:30
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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23/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
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30/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:43
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0824622-71.2021.8.18.0140 REQUERENTE: MANOEL DE OLIVEIRA SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS, ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0824622-71.2021.8.18.0140 REQUERENTE: MANOEL DE OLIVEIRA SOBRINHO Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei n. 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso.
A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC. -
25/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:46
Expedição de intimação.
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25/07/2025 11:46
Expedição de intimação.
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24/07/2025 10:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELADO) e não-provido
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23/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/07/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/07/2025.
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05/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0824622-71.2021.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MANOEL DE OLIVEIRA SOBRINHO Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 15:16
Juntada de petição
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06/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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24/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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24/03/2025 08:53
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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14/02/2025 04:36
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA SOBRINHO em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:50
Determinada a distribuição do feito
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13/01/2025 13:50
Declarada incompetência
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11/01/2025 15:29
Recebidos os autos
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11/01/2025 15:29
Conclusos para Conferência Inicial
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11/01/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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