TJPI - 0803455-20.2019.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA ROCHA CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803455-20.2019.8.18.0026 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MARIA HELENA DA ROCHA CARVALHO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 19653882) interposto nos autos n° 0803455-20.2019.8.18.0026 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 19075057), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DO PASEP - MÁ GESTÃO DAS CONTAS DO PASEP – SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – TEMA 1150 DO STJ – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM." Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 373, do CPC.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id 20767076) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
O Recorrente aduz violação ao art. 373, I e II, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova entre as partes, sob o argumento de que caberia à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito quanto à eventual má gestão/administração, bem como possíveis saques e desfalques indevidos pelo Banco do Brasil nos valores da sua conta PASEP, não sendo possível a inversão do ônus da prova em segunda instância.
Contudo, o acórdão guerreado, atribuiu à instituição financeira o ônus de demonstrar a inexistência de eventual irregularidade nos depósitos contestados, o que não logrou comprovar na hipótese dos autos, senão vejamos, ipsis litteris: “A Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, ao instituir o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil S/A a responsabilidade pela administração do PASEP.
Portanto, incumbe ao Banco do Brasil comprovar, na forma do inciso II do art. 373 do CPC, a inexistência de eventual irregularidade nos depósitos que foram e/ou deveriam ser feitos na conta bancária vinculada ao programa PASEP de titularidade da parte demandante.
Ademais, o extrato da conta PASEP do autor demonstra diversos saques efetuados sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG, sem haver qualquer comprovação de que tais valores foram revertidos para a parte autora.
Entretanto, na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda).” Compulsando o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
02/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/02/2025 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2025 13:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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11/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:19
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 16:29
Juntada de petição
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19/09/2024 14:38
Expedição de intimação.
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19/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA ROCHA CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:48
Juntada de petição
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08/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:48
Conhecido o recurso de MARIA HELENA DA ROCHA CARVALHO - CPF: *26.***.*58-34 (APELANTE) e provido
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06/08/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 07:40
Conclusos para o Relator
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03/05/2024 07:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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25/03/2024 11:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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28/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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18/04/2021 23:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2021 23:59.
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12/03/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 10:23
Recebidos os autos
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30/11/2020 10:23
Conclusos para Conferência Inicial
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30/11/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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