TJPR - 0006733-27.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2023 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
06/02/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:20
Juntada de CUSTAS
-
26/01/2023 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/06/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 12:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
07/06/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 12:23
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/06/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
25/05/2022 15:21
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
25/05/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 16:40
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:40
Juntada de CIÊNCIA
-
30/03/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 20:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S.A.
-
14/02/2022 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006733-27.2019.8.16.0185/1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006733-27.2019.8.16.0185 ED 1 DE CURITIBA – 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGANTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A.
EMBARGADO: UNIMED SEGURADORA S.A.
INTERESSADAS: ADMINISTRADOR JUDICIAL DE GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S/A RELATOR: DES.
FERNANDO PRAZERES. Vistos, etc... I – Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os presentes embargos de declaração, tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. FERNANDO PRAZERES Desembargador -
09/02/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 17:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 17:48
Recebidos os autos
-
07/02/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2022 17:48
Distribuído por dependência
-
07/02/2022 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2022 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2022 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:20
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:20
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006733-27.2019.8.16.0185 Recurso: 0006733-27.2019.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Concurso de Credores Apelante(s): UNIMED SEGURADORA S.A.
Apelado(s): GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A ADMINISTRADOR JUDICIAL DE GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S/A Vistos, etc... I – Deixo de conhecer o presente recurso, pois não atendeu aos requisitos mínimos para interposição, padecendo de vício em sua admissibilidade: a inadequação da via eleita. Ainda que louváveis os argumentos expostos, observo que a matéria não constitui objeto das hipóteses estabelecidas em lei para o manejo da apelação cível. Isso porque o recurso cabível para atacar a decisão que julga o pedido de habilitação ou o incidente de impugnação de crédito, conforme exposto no art. 17 da Lei n. 11.101/05, é o agravo de instrumento: Art. 17.
Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Desse modo, inadequada a via processual eleita pela parte apelante, vez que deveria manifestar-se por meio do agravo de instrumento, recurso adequado para tanto, tal como bem ponderou a ilustre representante do MP em seu parecer inserto no mov. 201. Nesse sentido também são os julgados desta Corte: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE FALÊNCIA.
DECISÃO JUDICIAL QUE RESOLVE A HABILITAÇÃO AO CRÉDITO OU A IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
ESPÉCIE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.
INTELIGÊNCIA DO INC.
III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E DO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE FALÊNCIAS).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015. 1.
Nos termos em que dispõe o art. 17 da Lei n. 11.101/2005, em face da decisão judicial que resolve a habilitação ou a impugnação ao crédito em sede de falência ou de recuperação judicial cabe recurso de agravo de instrumento, razão pela qual não se aplica o Princípio da Fungibilidade.
Precedentes. 2. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 3.
Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015. 4.
Recurso de apelação cível não conhecido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0009283-92.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 03.12.2021) DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
ART. 932, INC.
III, DO CPC/15.
LEI 11.101/2005.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL.
RECURSO INADEQUADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. 1.
A nova lei de falência n. 11.101/05 estabelece que das decisões em impugnação e habilitação de crédito cabe recurso de agravo, nos moldes do artigo 17. 2.
Evidenciado o erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecer o recurso. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002772-42.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.12.2021 II - Ante o exposto, por evidentemente inadmissível, não conheço do recurso (art. 932, III do NCPC). III - Intimem-se. IV - Oportunamente, baixem. Curitiba, 18 de janeiro de 2022. FERNANDO PRAZERES Desembargador -
21/01/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 19:13
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
14/01/2022 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2022 13:34
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/12/2021 14:30
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 14:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/12/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/10/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2021 15:46
Recebidos os autos
-
04/10/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006733-27.2019.8.16.0185 I - Interposto Recurso de Apelação, mov.91, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
II - Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
III - Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
IV - Após, abra-se vista ao Ministério Público.
V - Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo VI - Int.
Curitiba, 19 de agosto de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW -
31/08/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2021 18:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/08/2021 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0006733-27.2019.8.16.0185 Requerente(s): UNIMED SEGURADORA S.A. representado(a) por Rodrigo Ferreira Zidan Requerido(s): GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A Vistos etc... A autora, devidamente qualificada na inicial, requereu a habilitação de seu crédito, em face de MVC Componentes Plásticos S/A, igualmente qualificada, aduzindo em síntese ser credor da ré no montante de R$37.824,24 (trinta e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), representado por boletos e apólice de seguro.
Juntou documentos mov.1.2/1.8.
A Recuperanda se insurgiu quanto ao pedido uma vez que não comprovado o crédito, tendo em vista a autora ter juntado apólice em nome de outra empresa, qual seja, Artecola Indústrias Químicas Ltda. mov.16.1.
O Administrador Judicial pleiteou pela comprovação do crédito, requerendo que a autora juntasse aos autos o contrato firmado com as recuperandas ou outro documento que demonstrasse a contratação que teria ensejado a emissão dos boletos mov.19.
O representante do Ministério Público opinou pela emenda da inicial mov.22.1.
Intimada a habilitante para apresentar novos cálculos bem como documentos que comprovem sua relação contratual com a requerida, esta se manifestou no mov. 28, juntando novamente documentos referentes à empresa Artecola Indústrias Químicas Ltda.
A Recuperanda requereu a improcedência do pedido da autora mov.34.
O Administrador Judicial concordou com o pedido de improcedência da ação, ante à ausência de provas da existência de relação contratual entre as partes mov.43.
O representante do Ministério Público também entendeu pela improcedência do pedido mov.67.
Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A Recuperanda e o Administrador Judicial se insurgiram quanto ao pedido da habilitante, uma vez que não houve a prova do crédito para habilitação bem como não seria a Recuperanda a devedora da autora.
Com razão.
Conforme dispõe o artigo 9°, III, da LFRJ, é ônus do autor: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º , desta Lei deverá conter: [...] III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas.
Veja-se que a lei falimentar é expressa e clara ao determinar que cabe ao credor comprovar a origem do seu crédito, o que não ocorreu no caso em tela e isto porque, conquanto intimada para comprovar documentalmente o crédito, a autora juntou documentos em nome de empresa diversa da que consta acionada nos autos, não comprovando a relação contratual entre as partes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO CRÉDITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO.
VALOR DO PROVEITO PRETENDIDO. 1.
A falta de comprovação da origem da dívida afasta o crédito da recuperação judicial.
Precedente do STJ. 2.
O valor da causa das impugnações de crédito devem corresponder ao seu proveito econômico almejado. 3.
Agravo DE INSTRUMENTO conhecido e DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5179390-86.2018.8.09.0000, Rel.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2018, DJe de 22/11/2018) Não é demais consignar que o ônus da prova incumbe ao requerente, na forma do inciso I, art. 373 do CPC, sendo certo que, na hipótese, o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, comprovar a origem de seu crédito bem como a relação contratual com a recuperanda.
Nas lições de Marcos Destefenni: “a legitimidade passiva consiste na identificação do sujeito passivo da relação ou situação jurídica de direito material afirmada em juízo”.
DESTEFENNI, Marcos.
Manual de processo civil: individual e coletivo. 2ed.
São Paulo: Saraiva.2013. versão digital.
Da análise detida dos autos, verifica-se pelos documentos juntados pela autora, que em verdade, a devedora seria a empresa Artecola Indústrias Químicas Ltda. e não a Recuperanda.
Assim sendo, inexistindo prova da origem do crédito bem como de relação jurídica entre as partes, a extinção do pedido é medida que se impõe.
Ante ao exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, tendo em vista a ilegitimidade passiva da requerida.
Custas e despesas judiciais a cargo do autor.
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade¹.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Curitiba, 15 de julho de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito S [1] ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes. 2.
No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado.
Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1542033/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020) -
27/07/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 06:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/06/2021 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2021 17:07
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:07
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 18:16
Alterado o assunto processual
-
05/02/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 14:09
Recebidos os autos
-
20/01/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2020 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 20:21
Recebidos os autos
-
25/08/2020 20:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2020 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 19:13
Recebidos os autos
-
03/06/2020 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 15:03
Recebidos os autos
-
19/03/2020 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/11/2019 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 19:52
Recebidos os autos
-
02/10/2019 19:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2019 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 15:17
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
12/06/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2019 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 18:05
Recebidos os autos
-
05/06/2019 18:05
Distribuído por dependência
-
04/06/2019 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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