TJPI - 0803674-18.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE SILVA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803674-18.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ELIZETE SILVA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, alegou a autora, pessoa idosa e aposentada, titular do hidrômetro com a matrícula nº 13967924-3, que no dia 08/04/2024 teve o abastecimento de água suspenso pela ré.
Posteriormente, foi surpreendida com a fatura referente ao mês 02/2024 no valor de R$ 2.233,02.
Sobre esse valor, R$ 2.106,29 se refere a multa por irregularidade e R$ 126,73 de consumo, ou seja, multa no valor de 16 vezes maior do que o consumo.
Somente a fatura do mês de 02/2024 não foi quitada pelo fato do valor elevado da multa, impossibilitando o pagamento do consumo do referido mês, possuindo as três últimas faturas com referência 07/2024, 08/2024 e 09/2024 quitadas.
Daí o acionamento pleiteando: concessão de tutela de urgência para fins de lhe ser restabelecido o fornecimento de água e de abstenção da inserção de seu nome em cadastro restritivo de crédito; nulidade da multa no valor de R$ 2.106,29 e declaração de sua inexigibilidade; anulação do processo e/ou atos administrativos que resultaram na aplicação da multa de R$ 2.106,2; emissão de nova fatura de consumo referente ao mês 02/2024 sem o valor da multa; concessão de inversão do ônus da prova; gratuidade judicial e condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Tutela de urgência concedida para fins de restabelecimento do serviço essencial de fornecimento de água a autora.
Audiências inexitosas quanto à composição amigável.
A ré contestou.
Suscitou as preliminares de incompetência deste juízo por entender tratar-se de causa a depender de perícia técnica e bem assim de eventual concessão de inversão do ônus da prova e da gratuidade judicial.
No mérito, aduziu a regularidade do procedimento administrativo que instaurou e que culminou na aplica da multa em questão.
Arguiu que a suspensão do serviço e aplicação de multa foram legítimas em razão de violação do lacre, não tendo havido falha na prestação de seus serviços.
Defendeu a licitude de suas telas sistêmicas como documentos eletrônicos e prova válida a qualquer fim.
Ao final suscitou a total improcedência dos pleitos autorais, tendo em vista a inocorrência de qualquer ilícito civil. É o breve relatório.
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a lide.
Alega a ré necessidade de perícia técnica.
Sem razão para acolhida de tal preambular.
Há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão meritória, não se encerrando a causa em matéria complexa carente da realização de qualquer prova técnica ou perícia ainda que informal para fins de subsidiar o convencimento deste julgador ou a ponto de afastar a competência deste Juízo.
Sendo o Juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie.
Rejeito pois, a preliminar neste sentido. 4.
Indefiro por igual as preambulares no sentido de afastarem por um lado a inversão do ônus da prova, providencia típica de relevância em casos de relação de consumo, onde a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança da sua alegação se tornam aportes para justificarem a sua aplicação.
Por outro, estando a parte autora assistida pela Defensoria Pública Estadual, importa acentuar que tal assistência somente se dá em favor de pessoas que comprovem a percepção de renda mensal não superior a três salários mínimos (Resolução DPE/PI 026/2012), crivo este de estrita e indefectível observância pela instituição.
Posto isto, concedo a gratuidade judicial a autora ao invés de rejeitá-la. 5.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto a verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 6.
Recebo com reserva a junção pela requerida do print de telas do seu sistema computacional.
A validade do que se apresenta dessa forma não é absoluta porque pode perfeitamente ser manipulada por quem a produziu, exatamente como pode ser qualquer documento produzido em meio digital.
Sua validade pode ser considerada se também consentâneo com outros elementos de prova cabendo a sua produção ao encargo de quem queira aproveitar-se.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – (...) DESCABIMENTO DE RECURSO ADESIVO NOS JUIZADOS ESPECIAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – TELAS SISTÊMICAS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não havendo a interposição de recurso inominado por parte da promovente visando a condenação da promovida em multa por litigância de má-fé, mostra-se descabida a formulação de tal pedido em sede de contrarrazões, posto que equivale a recurso adesivo.
Nos termos do Enunciado 88, do FONAJE, não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
As telas sistêmicas juntadas não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por meio de outros elementos de prova.
A contratação, quando negada, se prova mediante a juntada do contrato escrito ou do áudio oriundo de “call center”, o que não ocorreu no presente caso.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10339665320208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO.
Julgamento: 11/05/2021, 1ª Recursal Única, Data de Publicação: 13/05/2021) 7. É consabido que o Código de Defesa do Consumidor extrai o seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal, dando conformação ao direito fundamental inserido no rol do artigo 5 , XXXII (o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor).
Os direitos e as garantias fundamentais são os instrumentos ou ferramentas pelos quais se materializa a noção de dignidade da pessoa humana; núcleo duro de direitos essenciais e imanentes aos indivíduos considerados na sua individualidade, na entidade familiar e na universalidade. 8.
O Código de Defesa do Consumidor em que pese formalmente se apresente como norma infraconstitucional, no plano material abrange dispositivos de cunho eminentemente constitucional.
São normas de direito público que compõem o chamado bloco de constitucionalidade lato sensu.
A continuidade dos serviços essenciais, nessas condições, é direito fundamental dos indivíduos, como extensão da própria noção da dignidade da pessoa humana.
O princípio da dignidade da pessoa humana se refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco como um todo. É um dos fundamentos do Estado de Direito, nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal, sendo fundamento basilar da República.
Todavia, a extensão de ditos direitos não pode ser singularizada, sob risco de inviabilizar o exercício de outros direitos de igual hierarquia, ou do mesmo direito pelos demais.
Neste ponto reside a natureza relativa dos direitos fundamentais, contrapondo-se à noção de direitos absolutos, 9.
Pois bem.
A água está muito longe de ser apenas um insumo essencial, de domínio do Estado e não de quem dele tem a concessão para fornecer a todos.
A água é um insumo vital.
Diz com a vida.
O Planeta Terra deveria corretamente ser chamado de Planeta Água, não só por este líquido constituir mais de 70% de sua superfície, embora apenas 2.5% seja potável, mas também porque constitui a maior fração da composição de todos os seres vivos, sejam estes animais ou vegetais. 10.
A água, portanto, existe e destina-se ao consumo humano. É dever e não uma faculdade do Estado estendê-la a todos para consumo.
Não pode haver a privação de seu fornecimento.
A contraprestação pelo seu uso ainda que minimamente, deve favorecer a todos.
Jamais há de se aceitar que o corte possa servir como meio, por sinal vil e coercitivo, para se obter a paga pelo seu fornecimento.
A imposição de lacre importa dizer que a pessoa e sua entidade familiar ficarão privados de receber água até que paguem.
Para isso existem meios outros não humilhantes e degradantes, inclusive judiciais, para se obter a contraprestação. 11.
Ressente-se a contestação apresentada pela requerida da junção do devido procedimento administrativo que culminou nos atos inquinados de nulidade pela autora.
A oferta esparsa dos documentos coligidos e não concatenados como deve ser o processo administrativo, não permite inferir o que motivou o corte no fornecimento de água e quando este ocorreu, até mesmo, para a verificação de sua adequação às disposições da Lei Municipal 5.323/18 e da Lei Federal 14.015/20.
Igualmente não tem como se saber se houve amparo legal para tanto, ou seja, se era ou não débito pretérito, se era ou não caso de corte e se houve ou não a devida notificação previa. 12.
A inexistência do iter procedimental administrativo, ao contrário de documentos esparsos, inviabiliza a perquirição da legalidade do corte e da aposição de lacre para vedação de consumo.
Essa mácula contamina de validade os atos de notificação da autora, a publicação de edital, o contraditório administrativo e a imposição da multa aplicada, cujo parâmetro e baliza regulamentar assim como a quantificação da recuperação de consumo não foram devidamente especificados pela ré, violando assim o direito inafastável da autora, de saber exatamente como foi especificado e quantificado a penalidade administrativa que lhe foi inflingida. 13.
Sem que se saiba quando, como e porque perpetrado o corte no fornecimento, ilegal se torna a medida desproporcional tomada pela ré, de colocação do lacre.
Logo, a sua violação não constitui qualquer ilícito civil praticado pela autora, até porque a ré não provou como seria de rigor ter sido esta quem o violou. 14.
Por outro lado, o lançamento da multa junto a fatura de consumo, constitui abuso de direito e meio coercitivo de sua exigibilidade, pois nada ter a ver com o consumo, posto que a fatura só a isto se destina.
A multa se e quando devida deve ser objeto de cobrança autônoma por meio diverso apartado da fatura de consumo, inclusive, por meio de entrega administrativa ou de ação de cobrança, sendo inteiramente procedente o reclamo que pugna pelo seu afastamento, devendo nova fatura ser emitida para a regular contraprestação pelo consumo. 15.
A jurisprudência a respeito dessa tema é iterativa, em diversos Tribunais do país, não dissentindo da moderna compreensão que se tem a propósito.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
FATURA PRETÉRITA SUPERIOR A 90 DIAS NÃO ADIMPLIDA.
FATURA REGULAR ADIMPLIDA EM DATA ANTERIOR AO CORTE.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA. - O serviço de fornecimento de água é essencial para manutenção da vida digna, razão pela qual a interrupção do fornecimento deve ocorrer em situações excepcionais e legalmente arrazoadas - O corte de fornecimento de água com colocação de lacre no hidrômetro na residência do consumidor com base em fatura pretérita superior a 90 dias de vencimento, cuja dívida foi absorvida nas faturas posteriores, bem como o adimplemento da fatura regular mesmo com atraso é ilegal, porquanto sequer houve comunicação prévia do corte, configurando dano moral in re ipsa. - recurso parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06671647820198040001 AM 0667164-78.2019.8.04.0001, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha.
Julgamento: 31/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÁGUA.
FORNECIMENTO.
OBRIGATORIEDADE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
CONFIGURADOS.
CONCESSÃO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Busca a Agravante a reforma da decisão deste Relator que, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve a decisão do juízo a quo de deferimento da tutela provisória de urgência requestada na inicial, no sentido de proceder à regularização do fornecimento de água à residência do Autor/Agravado. 2.
Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013), assim como "não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016). 3.
Ao contrário do que argumenta a recorrente, o fornecimento de água trata-se de serviço essencial à subsistência familiar, devendo ser prestado de forma contínua, incidindo o disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A inspeção implementada no imóvel, que detectou a suposta tentativa de religação de água na unidade residencial não ostenta, por si só, presunção de veracidade, não se prestando a servir para embasar a cobrança da dívida, sobretudo quando o débito ainda estiver sendo discutido judicialmente. 5.
A probabilidade do direito autoral reside na impossibilidade da CAGECE obstar o fornecimento de água no caso concreto enquanto ainda se discute a validade da cobrança efetivada por suposta tentativa de religação clandestina, sobretudo quando consta pedido de ligação nova à própria Concessionária, ao passo que a presença do perigo de difícil reparação pauta-se nos danos a que fica exposto o consumidor na hipótese de não ter acesso à água em sua residência, na medida em que o seu abastecimento é essencial à dignidade da pessoa humana. 6.
Presentes os requisitos, é o caso de ser concedida a tutela provisória de urgência. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021. (TJ-CE - AGT: 06358745720208060000 CE 0635874-57.2020.8.06.0000, Relator: Emanuel Leite Albuquerque.
Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) Recurso inominado.
Ação de anulação de dívida c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
Fornecimento de água.
Inadimplemento de fatura.
Primeira suspensão do serviço devida.
Ligação direta no hidrômetro pelo filho do autor para o fim de continuidade do serviço.
Quitação da fatura que deu causa ao corte.
Retirada do hidrômetro pela reclamada e imposição de multa sob a justificativa de violação no lacre do hidrômetro.
Segunda suspensão indevida.
Evidente falha na prestação de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Fornecedora que não pode se valer da interrupção de serviço essencial como medida coercitiva.
Dano moral configurado.quantum fixado em R$ 5.000,000 (cinco mil reais).
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006560-97.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 20.07.2020) (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt.
Julgamento: 20/07/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/07/2020) Apelação Cível – Declaratória de inexistência de débitos c/c.
Indenização por danos morais e inexigibilidade de multa - Interrupção do fornecimento do serviço de água - Aplicação de multa por suposta fraude e violação do hidrômetro - Retirada do medidor pela concessionária de água - Ausência de prévia notificação do consumidor - Cobrança indevida - Declaração de inexigibilidade do débito - Ato ilícito verificado - readequação da fatura - Falha na prestação do serviço - Dever de indenizar configurado – Recurso conhecido e desprovido.
I - A relação mantida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis à espécie os ditames do Código de Defesa do Consumidor , pois, do ponto de vista dos usuários, a concessionária mantém relação jurídica de natureza consumerista .
II - Não basta somente a apresentação de relatórios, solicitação de fiscalização ou laudo apurando eventual irregularidade no hidrômetro, sendo indispensável que se adote o procedimento adequado, obviamente com a participação do consumidor que deve ser prévia e validamente cientificado de todo o procedimento.
III - Não comprovada adequadamente a origem do débito contestado e a regular apuração da suposta fraude, mostra-se indevida a cobrança da multa, assim como a própria interrupção no fornecimento do serviço em razão da ausência de pagamento, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito e a readequação da respectiva fatura de acordo com a média de consumo anterior.
IV - Verificado o evento moralmente danoso, com a interrupção do fornecimento de água para a residência do apelado, surge a necessidade de reparação do prejuízo, devendo a concessionária ser condenada ao pagamento a título de danos morais. 6 .
Segundo pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (STJ – AgRg no AREsp 518.470/RS , Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, J. 07/08/2014, DJe 20/08/2014) . (TJ-MT 10261226320198110041 MT, Relator.
Sebastião de Moraes Filho.
Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 10/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – HIDRÔMETRO COM LACRE ROMPIDO – ADULTERAÇÃO NO CAVALETE – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA REALIZOU A ADULTERAÇÃO – MULTA DESCONSTITUÍDA – Danos Morais – Não Configurados - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08078275520198120001 MS 0807827-55.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Alexandre Bastos.
Julgamento: 28/11/2021, 4ª Câmara Cível.
Publicação: 02/12/2021) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO - COBRANÇA DE MULTA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA DO AUTOR PELA VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Responsabilidade objetiva - Teoria do risco administrativo - art. 37 , § 6º , da Constituição Federal - arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor - dano moral configurado- dever de indenizar - recurso conhecido e improvido. (TJ-AL - RI: 07003713820208020050 Porto Calvo, Relator: Juiz João Paulo Martins da Costa.
Julgamento: 08/08/2022, 2ª Turma Recursal da 6ª Região.
Publicação: 16/08/2022. 14.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo procedentes os pedidos da inicial e o faço para confirmar a medida liminar concedida para fins de restabelecimento do fornecimento de água à autora.
Declaro a nulidade da multa imposta à autora no valor de R$ 2.106,29 (dois mil cento e seis reais e vinte e nove centavos) assim como a sua exigibilidade por qualquer meio, bem como eventuais acréscimos monetários.
Determino nos termos do art. 6º, da Lei 9.099/95 que a ré Águas de Teresina Saneamento SPE S/A proceda a emissão de nova fatura de consumo referente ao mês de fevereiro de 2024, sem a referida multa, sem qualquer acréscimo de juros, correção monetária e multa por atraso, em prazo a ser estipulado em eventual fase de cumprimento de sentença.
Determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora Maria Elizete Silva em cadastro restritivo de crédito e acaso o tenha inserido com relação a fatura 02/2024, que o retire no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa diária que de logo arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedo a gratuidade judicial em favor da autora tendo em vista o fato de ser assistida pela Defensoria Pública Estadual.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, 01 de julho de 2025.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
10/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:21
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803674-18.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ELIZETE SILVA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, alegou a autora, pessoa idosa e aposentada, titular do hidrômetro com a matrícula nº 13967924-3, que no dia 08/04/2024 teve o abastecimento de água suspenso pela ré.
Posteriormente, foi surpreendida com a fatura referente ao mês 02/2024 no valor de R$ 2.233,02.
Sobre esse valor, R$ 2.106,29 se refere a multa por irregularidade e R$ 126,73 de consumo, ou seja, multa no valor de 16 vezes maior do que o consumo.
Somente a fatura do mês de 02/2024 não foi quitada pelo fato do valor elevado da multa, impossibilitando o pagamento do consumo do referido mês, possuindo as três últimas faturas com referência 07/2024, 08/2024 e 09/2024 quitadas.
Daí o acionamento pleiteando: concessão de tutela de urgência para fins de lhe ser restabelecido o fornecimento de água e de abstenção da inserção de seu nome em cadastro restritivo de crédito; nulidade da multa no valor de R$ 2.106,29 e declaração de sua inexigibilidade; anulação do processo e/ou atos administrativos que resultaram na aplicação da multa de R$ 2.106,2; emissão de nova fatura de consumo referente ao mês 02/2024 sem o valor da multa; concessão de inversão do ônus da prova; gratuidade judicial e condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Tutela de urgência concedida para fins de restabelecimento do serviço essencial de fornecimento de água a autora.
Audiências inexitosas quanto à composição amigável.
A ré contestou.
Suscitou as preliminares de incompetência deste juízo por entender tratar-se de causa a depender de perícia técnica e bem assim de eventual concessão de inversão do ônus da prova e da gratuidade judicial.
No mérito, aduziu a regularidade do procedimento administrativo que instaurou e que culminou na aplica da multa em questão.
Arguiu que a suspensão do serviço e aplicação de multa foram legítimas em razão de violação do lacre, não tendo havido falha na prestação de seus serviços.
Defendeu a licitude de suas telas sistêmicas como documentos eletrônicos e prova válida a qualquer fim.
Ao final suscitou a total improcedência dos pleitos autorais, tendo em vista a inocorrência de qualquer ilícito civil. É o breve relatório.
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a lide.
Alega a ré necessidade de perícia técnica.
Sem razão para acolhida de tal preambular.
Há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão meritória, não se encerrando a causa em matéria complexa carente da realização de qualquer prova técnica ou perícia ainda que informal para fins de subsidiar o convencimento deste julgador ou a ponto de afastar a competência deste Juízo.
Sendo o Juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie.
Rejeito pois, a preliminar neste sentido. 4.
Indefiro por igual as preambulares no sentido de afastarem por um lado a inversão do ônus da prova, providencia típica de relevância em casos de relação de consumo, onde a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança da sua alegação se tornam aportes para justificarem a sua aplicação.
Por outro, estando a parte autora assistida pela Defensoria Pública Estadual, importa acentuar que tal assistência somente se dá em favor de pessoas que comprovem a percepção de renda mensal não superior a três salários mínimos (Resolução DPE/PI 026/2012), crivo este de estrita e indefectível observância pela instituição.
Posto isto, concedo a gratuidade judicial a autora ao invés de rejeitá-la. 5.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto a verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 6.
Recebo com reserva a junção pela requerida do print de telas do seu sistema computacional.
A validade do que se apresenta dessa forma não é absoluta porque pode perfeitamente ser manipulada por quem a produziu, exatamente como pode ser qualquer documento produzido em meio digital.
Sua validade pode ser considerada se também consentâneo com outros elementos de prova cabendo a sua produção ao encargo de quem queira aproveitar-se.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – (...) DESCABIMENTO DE RECURSO ADESIVO NOS JUIZADOS ESPECIAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – TELAS SISTÊMICAS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não havendo a interposição de recurso inominado por parte da promovente visando a condenação da promovida em multa por litigância de má-fé, mostra-se descabida a formulação de tal pedido em sede de contrarrazões, posto que equivale a recurso adesivo.
Nos termos do Enunciado 88, do FONAJE, não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
As telas sistêmicas juntadas não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por meio de outros elementos de prova.
A contratação, quando negada, se prova mediante a juntada do contrato escrito ou do áudio oriundo de “call center”, o que não ocorreu no presente caso.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10339665320208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO.
Julgamento: 11/05/2021, 1ª Recursal Única, Data de Publicação: 13/05/2021) 7. É consabido que o Código de Defesa do Consumidor extrai o seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal, dando conformação ao direito fundamental inserido no rol do artigo 5 , XXXII (o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor).
Os direitos e as garantias fundamentais são os instrumentos ou ferramentas pelos quais se materializa a noção de dignidade da pessoa humana; núcleo duro de direitos essenciais e imanentes aos indivíduos considerados na sua individualidade, na entidade familiar e na universalidade. 8.
O Código de Defesa do Consumidor em que pese formalmente se apresente como norma infraconstitucional, no plano material abrange dispositivos de cunho eminentemente constitucional.
São normas de direito público que compõem o chamado bloco de constitucionalidade lato sensu.
A continuidade dos serviços essenciais, nessas condições, é direito fundamental dos indivíduos, como extensão da própria noção da dignidade da pessoa humana.
O princípio da dignidade da pessoa humana se refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco como um todo. É um dos fundamentos do Estado de Direito, nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal, sendo fundamento basilar da República.
Todavia, a extensão de ditos direitos não pode ser singularizada, sob risco de inviabilizar o exercício de outros direitos de igual hierarquia, ou do mesmo direito pelos demais.
Neste ponto reside a natureza relativa dos direitos fundamentais, contrapondo-se à noção de direitos absolutos, 9.
Pois bem.
A água está muito longe de ser apenas um insumo essencial, de domínio do Estado e não de quem dele tem a concessão para fornecer a todos.
A água é um insumo vital.
Diz com a vida.
O Planeta Terra deveria corretamente ser chamado de Planeta Água, não só por este líquido constituir mais de 70% de sua superfície, embora apenas 2.5% seja potável, mas também porque constitui a maior fração da composição de todos os seres vivos, sejam estes animais ou vegetais. 10.
A água, portanto, existe e destina-se ao consumo humano. É dever e não uma faculdade do Estado estendê-la a todos para consumo.
Não pode haver a privação de seu fornecimento.
A contraprestação pelo seu uso ainda que minimamente, deve favorecer a todos.
Jamais há de se aceitar que o corte possa servir como meio, por sinal vil e coercitivo, para se obter a paga pelo seu fornecimento.
A imposição de lacre importa dizer que a pessoa e sua entidade familiar ficarão privados de receber água até que paguem.
Para isso existem meios outros não humilhantes e degradantes, inclusive judiciais, para se obter a contraprestação. 11.
Ressente-se a contestação apresentada pela requerida da junção do devido procedimento administrativo que culminou nos atos inquinados de nulidade pela autora.
A oferta esparsa dos documentos coligidos e não concatenados como deve ser o processo administrativo, não permite inferir o que motivou o corte no fornecimento de água e quando este ocorreu, até mesmo, para a verificação de sua adequação às disposições da Lei Municipal 5.323/18 e da Lei Federal 14.015/20.
Igualmente não tem como se saber se houve amparo legal para tanto, ou seja, se era ou não débito pretérito, se era ou não caso de corte e se houve ou não a devida notificação previa. 12.
A inexistência do iter procedimental administrativo, ao contrário de documentos esparsos, inviabiliza a perquirição da legalidade do corte e da aposição de lacre para vedação de consumo.
Essa mácula contamina de validade os atos de notificação da autora, a publicação de edital, o contraditório administrativo e a imposição da multa aplicada, cujo parâmetro e baliza regulamentar assim como a quantificação da recuperação de consumo não foram devidamente especificados pela ré, violando assim o direito inafastável da autora, de saber exatamente como foi especificado e quantificado a penalidade administrativa que lhe foi inflingida. 13.
Sem que se saiba quando, como e porque perpetrado o corte no fornecimento, ilegal se torna a medida desproporcional tomada pela ré, de colocação do lacre.
Logo, a sua violação não constitui qualquer ilícito civil praticado pela autora, até porque a ré não provou como seria de rigor ter sido esta quem o violou. 14.
Por outro lado, o lançamento da multa junto a fatura de consumo, constitui abuso de direito e meio coercitivo de sua exigibilidade, pois nada ter a ver com o consumo, posto que a fatura só a isto se destina.
A multa se e quando devida deve ser objeto de cobrança autônoma por meio diverso apartado da fatura de consumo, inclusive, por meio de entrega administrativa ou de ação de cobrança, sendo inteiramente procedente o reclamo que pugna pelo seu afastamento, devendo nova fatura ser emitida para a regular contraprestação pelo consumo. 15.
A jurisprudência a respeito dessa tema é iterativa, em diversos Tribunais do país, não dissentindo da moderna compreensão que se tem a propósito.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
FATURA PRETÉRITA SUPERIOR A 90 DIAS NÃO ADIMPLIDA.
FATURA REGULAR ADIMPLIDA EM DATA ANTERIOR AO CORTE.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA. - O serviço de fornecimento de água é essencial para manutenção da vida digna, razão pela qual a interrupção do fornecimento deve ocorrer em situações excepcionais e legalmente arrazoadas - O corte de fornecimento de água com colocação de lacre no hidrômetro na residência do consumidor com base em fatura pretérita superior a 90 dias de vencimento, cuja dívida foi absorvida nas faturas posteriores, bem como o adimplemento da fatura regular mesmo com atraso é ilegal, porquanto sequer houve comunicação prévia do corte, configurando dano moral in re ipsa. - recurso parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06671647820198040001 AM 0667164-78.2019.8.04.0001, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha.
Julgamento: 31/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÁGUA.
FORNECIMENTO.
OBRIGATORIEDADE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
CONFIGURADOS.
CONCESSÃO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Busca a Agravante a reforma da decisão deste Relator que, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve a decisão do juízo a quo de deferimento da tutela provisória de urgência requestada na inicial, no sentido de proceder à regularização do fornecimento de água à residência do Autor/Agravado. 2.
Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013), assim como "não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016). 3.
Ao contrário do que argumenta a recorrente, o fornecimento de água trata-se de serviço essencial à subsistência familiar, devendo ser prestado de forma contínua, incidindo o disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A inspeção implementada no imóvel, que detectou a suposta tentativa de religação de água na unidade residencial não ostenta, por si só, presunção de veracidade, não se prestando a servir para embasar a cobrança da dívida, sobretudo quando o débito ainda estiver sendo discutido judicialmente. 5.
A probabilidade do direito autoral reside na impossibilidade da CAGECE obstar o fornecimento de água no caso concreto enquanto ainda se discute a validade da cobrança efetivada por suposta tentativa de religação clandestina, sobretudo quando consta pedido de ligação nova à própria Concessionária, ao passo que a presença do perigo de difícil reparação pauta-se nos danos a que fica exposto o consumidor na hipótese de não ter acesso à água em sua residência, na medida em que o seu abastecimento é essencial à dignidade da pessoa humana. 6.
Presentes os requisitos, é o caso de ser concedida a tutela provisória de urgência. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021. (TJ-CE - AGT: 06358745720208060000 CE 0635874-57.2020.8.06.0000, Relator: Emanuel Leite Albuquerque.
Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) Recurso inominado.
Ação de anulação de dívida c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
Fornecimento de água.
Inadimplemento de fatura.
Primeira suspensão do serviço devida.
Ligação direta no hidrômetro pelo filho do autor para o fim de continuidade do serviço.
Quitação da fatura que deu causa ao corte.
Retirada do hidrômetro pela reclamada e imposição de multa sob a justificativa de violação no lacre do hidrômetro.
Segunda suspensão indevida.
Evidente falha na prestação de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Fornecedora que não pode se valer da interrupção de serviço essencial como medida coercitiva.
Dano moral configurado.quantum fixado em R$ 5.000,000 (cinco mil reais).
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006560-97.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 20.07.2020) (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt.
Julgamento: 20/07/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/07/2020) Apelação Cível – Declaratória de inexistência de débitos c/c.
Indenização por danos morais e inexigibilidade de multa - Interrupção do fornecimento do serviço de água - Aplicação de multa por suposta fraude e violação do hidrômetro - Retirada do medidor pela concessionária de água - Ausência de prévia notificação do consumidor - Cobrança indevida - Declaração de inexigibilidade do débito - Ato ilícito verificado - readequação da fatura - Falha na prestação do serviço - Dever de indenizar configurado – Recurso conhecido e desprovido.
I - A relação mantida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis à espécie os ditames do Código de Defesa do Consumidor , pois, do ponto de vista dos usuários, a concessionária mantém relação jurídica de natureza consumerista .
II - Não basta somente a apresentação de relatórios, solicitação de fiscalização ou laudo apurando eventual irregularidade no hidrômetro, sendo indispensável que se adote o procedimento adequado, obviamente com a participação do consumidor que deve ser prévia e validamente cientificado de todo o procedimento.
III - Não comprovada adequadamente a origem do débito contestado e a regular apuração da suposta fraude, mostra-se indevida a cobrança da multa, assim como a própria interrupção no fornecimento do serviço em razão da ausência de pagamento, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito e a readequação da respectiva fatura de acordo com a média de consumo anterior.
IV - Verificado o evento moralmente danoso, com a interrupção do fornecimento de água para a residência do apelado, surge a necessidade de reparação do prejuízo, devendo a concessionária ser condenada ao pagamento a título de danos morais. 6 .
Segundo pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (STJ – AgRg no AREsp 518.470/RS , Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, J. 07/08/2014, DJe 20/08/2014) . (TJ-MT 10261226320198110041 MT, Relator.
Sebastião de Moraes Filho.
Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 10/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – HIDRÔMETRO COM LACRE ROMPIDO – ADULTERAÇÃO NO CAVALETE – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA REALIZOU A ADULTERAÇÃO – MULTA DESCONSTITUÍDA – Danos Morais – Não Configurados - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08078275520198120001 MS 0807827-55.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Alexandre Bastos.
Julgamento: 28/11/2021, 4ª Câmara Cível.
Publicação: 02/12/2021) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO - COBRANÇA DE MULTA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA DO AUTOR PELA VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Responsabilidade objetiva - Teoria do risco administrativo - art. 37 , § 6º , da Constituição Federal - arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor - dano moral configurado- dever de indenizar - recurso conhecido e improvido. (TJ-AL - RI: 07003713820208020050 Porto Calvo, Relator: Juiz João Paulo Martins da Costa.
Julgamento: 08/08/2022, 2ª Turma Recursal da 6ª Região.
Publicação: 16/08/2022. 14.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo procedentes os pedidos da inicial e o faço para confirmar a medida liminar concedida para fins de restabelecimento do fornecimento de água à autora.
Declaro a nulidade da multa imposta à autora no valor de R$ 2.106,29 (dois mil cento e seis reais e vinte e nove centavos) assim como a sua exigibilidade por qualquer meio, bem como eventuais acréscimos monetários.
Determino nos termos do art. 6º, da Lei 9.099/95 que a ré Águas de Teresina Saneamento SPE S/A proceda a emissão de nova fatura de consumo referente ao mês de fevereiro de 2024, sem a referida multa, sem qualquer acréscimo de juros, correção monetária e multa por atraso, em prazo a ser estipulado em eventual fase de cumprimento de sentença.
Determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora Maria Elizete Silva em cadastro restritivo de crédito e acaso o tenha inserido com relação a fatura 02/2024, que o retire no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa diária que de logo arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedo a gratuidade judicial em favor da autora tendo em vista o fato de ser assistida pela Defensoria Pública Estadual.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, 01 de julho de 2025.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
01/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
14/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
24/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
17/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
13/12/2024 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
13/12/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
18/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/11/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
16/11/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
17/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/11/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
17/10/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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