TJPR - 0001177-32.2021.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 20:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE INTERDIÇÃO/CURATELA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/02/2023 20:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
03/02/2023 20:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
03/02/2023 20:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
03/02/2023 20:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDIVINO RIBEIRO DO AMARAL
-
02/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IDOEL DO AMARAL MACHADO
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IDOEL DO AMARAL MACHADO
-
24/11/2022 11:44
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2022 11:44
Recebidos os autos
-
24/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VALDIVINO RIBEIRO DO AMARAL
-
22/11/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE IDOEL DO AMARAL MACHADO
-
17/11/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2022 14:38
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
04/11/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
04/11/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:21
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/11/2022 20:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 19:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/09/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2022 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/06/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VALDIVINO RIBEIRO DO AMARAL
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE VALDIVINO RIBEIRO DO AMARAL
-
22/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/03/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 14:56
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:01
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2022 16:57
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:57
Juntada de RELATÓRIO
-
22/02/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:10
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
21/02/2022 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE IDOEL DO AMARAL MACHADO
-
27/01/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/12/2021 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2021 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE IDOEL DO AMARAL MACHADO
-
19/10/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE IDOEL DO AMARAL MACHADO
-
16/10/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 23:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 03:50
DECORRIDO PRAZO DE IDOEL DO AMARAL MACHADO
-
30/09/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 17:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/09/2021 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE IDOEL DO AMARAL MACHADO
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001177-32.2021.8.16.0134 DECISÃO Realizada a entrevista designada (movs. 49.1/49.2 e 50.1), vieram os autos conclusos.
Portanto, DECIDO.
Compulsando a documentação juntada e a resposta do ofício expedido ao INSS, tem-se que comprovado o anterior reconhecimento da incapacidade absoluta e definitiva de Valdinio Ribeiro do Amaral, anotado na certidão de nascimento juntada no mov. 14.8, tanto que percebera benefício assistencial à pessoa com deficiência (sob nº 109.405.729-8) até 31/12/2018, conforme informado pela Previdência Social de Pinhão/PR (mov. 45.2), momento a partir do qual o pagamento do benefício foi suspenso por ausência de prova de vida e porque não foi encontrado procurador cadastrado no benefício, tendo em vista o informado óbito de sua irmã, então curadora, ocorrido em 01/04/2016 (mov. 14.9).
Dessa forma, ante a alteração da situação fática no decorrer do transcurso processual, o que é o caso dos presentes autos, DEFIRO a tutela de urgência reiterada no mov. 48.1, a fim de que seja restabelecido o benefício devido ao interditado, vez que afigura-se cabível a percepção dos valores.
Entretanto, saliento que quanto a prova de vida necessária, trata-se de exigência que não pode ser contornada por determinação do Juízo, cabendo ao curador provisoriamente nomeado fazê-la.
Oficie-se ao INSS para que cumpra a presente decisão. À Serventia para que instrua o ofício com cópia da certidão de óbito do mov. 14.9, bem como da presente decisão e daquela lançada aos autos no mov. 27.1.
Ainda, diante do informado pela Oficial do Serviço de Registro de Imóveis de Pinhão - PR, oficie-se, nos termos determinados no mov. 27.1, ao 2º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR.
Ciência ao Ministério Público.
No mais, cumpra-se, no que pertinente, a decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão/PR, 27 de agosto de 2021. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto -
02/09/2021 13:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 19:44
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/08/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
25/08/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
17/08/2021 13:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2021 13:46
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001177-32.2021.8.16.0134 DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de antecipação de tutela proposta por Idoel do Amaral Machado em favor de Valdinio Ribeiro do Amaral alegando, em síntese, que este é portador de relevante patologia psiquiátrica, o que já foi objeto de apreciação judicial, culminando na interdição do ora requerido, por sentença proferida nos autos de Interdição nº 329/97, que tramitou perante o Juízo da Vara Cível Comarca de Pinhão/PR; que fora nomeada como curadora a sua irmã Maria do Amaral Machado, e mãe do ora autor, a qual veio a falecer em 01 de abril de 2016, deixando a necessidade de regularização e nomeação de novo curador; afirmou, ainda, que se faz necessário o imediato desbloqueio do benefício percebido pelo requerido, junto a agência bancária e Instituto Nacional de Seguridade de Social - INSS (mov. 1.1).
Juntou documentos (movs. 1.2/1.10).
Intimado o autor para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada (mov. 10.1), juntou documentos (movs. 14.1/14.9).
Concedida a gratuidade da justiça ao autor, e determinada vista dos autos ao Ministério Público (mov. 16.1), foi juntado parecer ministerial pela representante, pugnando pela intimação do autor para juntar comprovante do benefício auferido pelo interditado ou demonstrativo de que não está recebendo referidos valores, indicando não se opor ao deferimento da substituição da curatela provisória (mov. 19.1).
Devidamente intimado (mov. 22.1), afirmou a parte autora que "dos parcos documentos que a parte possui se pode averiguar que o benefício de Valdivino e Conceição, era depositado em conta conjunta em nome da curadora anterior (Maria do Amaral Machado) e foram bloqueados em razão do óbito desta, cujo bloqueio de ambos os benefícios se deu em datas diferentes, sendo: BENEFICIÁRIO n. *10.***.*57-98 foi bloqueado em 19.11.2018, e o BENEFICIÁRIO n. *10.***.*67-56 foi bloqueado em 18.07.2018" (movs. 25.1/25.3). É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos dos artigos 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, pode o juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No mais, quanto à probabilidade do direito, primeiro requisito para a antecipação de tutela, tem-se que não exige a prova absoluta dos fatos, e sim evidências que apontam na direção da veracidade destes fatos. O perigo de dano ou o resultado útil do processo, por sua vez, decorre do fato de que se a providência jurisdicional que ora se objetiva não for desde logo deferida, para só sê-la eventualmente ao final, então lhe será por demais danosa.
No entanto, no que tange ao recebimento do benefício, bem como à alegada suspensão do mesmo, tem-se que não se encontram presentes ambos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, a um, porque o óbito da curadora anterior ocorreu há mais de 05 (cinco) anos sem que se tentasse resolver a situação; e, a dois, porque inexiste prova cabal do percebimento do benefício inicialmente indicado, de modo que, em que pese possível a existência da probabilidade do direito, não vislumbro o perigo de dano ou o resultado útil do processo, posto que se fazem necessárias diligências judiciais no intuito de esclarecimentos, sendo certo, no entanto, que a situação fática, no decorrer do transcurso processual, pode ser alterada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência solicitada.
Quanto ao pedido de substituição da curatela, uma vez comprovado o óbito da curadora anterior, inexistem controvérsias. No mais, do exame dos documentos acostados à petição inicial, especialmente da certidão de nascimento com anotação de interdição (mov. 14.8), percebe-se a interdição de Valdivino Ribeiro do Amaral, eis que incapacitado para todos os atos da vida civil.
Devidamente comprovado o óbito da curadora anterior, a sua substituição provisória é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição provisória da curatela, para o fim de nomear Idoel do Amaral Machado.
Lavre-se o termo de substituição provisória, devendo nele constar a proibição da alienação ou oneração de bens que eventualmente pertençam ao interditando, salvo autorização judicial.
Para a entrevista DESIGNO o dia 25 de agosto de 2021, às 18h30min.
Citem-se e intimem-se, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil.
Consigne-se no mandado que a parte curatelada poderá impugnar o pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista (artigo 752 do Código de Processo Civil).
Desde já, caso não compareça acompanhado de advogado, nomeio como curador especial, para que defenda os interesses do interditando em juízo, Marcelo Luis Martins Maia (OAB/PR nº 72.070).
Expeça-se ofício à Assistência Social do Juízo, para que realize estudo social na residência do autor.
Oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis para que informe a existência ou não de bens em nome do interditando, no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se, ainda, ao INSS para que preste os esclarecimentos pertinentes acerca de eventual benefício previdenciário percebido pelo interditado, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público (artigo 752, § 1º, do Código de Processo Civil).
Observe-se a justiça gratuita já concedida no mov. 16.1.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão/PR, 27 de julho de 2021. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto -
28/07/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2021 17:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
28/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
27/07/2021 18:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 19:03
Recebidos os autos
-
13/07/2021 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2021 00:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE IDOEL DO AMARAL MACHADO
-
26/06/2021 23:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/06/2021 12:47
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/06/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2021 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/06/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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