TJPI - 0801437-79.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:05
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801437-79.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: JOSE RODRIGUES DE MEDEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de José Rodrigues de Medeiros em face de INSS.
No curso da demanda, o requerente noticiou o desinteresse no prosseguimento da demanda e requereu a desistência do pedido.
Intimado, o requerido condicionou a anuência à expressa renúncia autoral ao direito a que se funda a ação.
Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu (art. 485, §4º do CPC), pois ele também tem direito ao julgamento de mérito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa ao pedido de desistência não pode ser genérica ou imotivada, sob pena de restar configurada hipótese de abuso de direito.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.
RECUSA, TODAVIA, CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PARA MODIFICAR REGRA DE COMPETÊNCIA E VIOLAR O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 26/01/2009.
Recurso especial interposto em 20/10/2014 e atribuído à Relatora em 02/09/2016. 2- O propósito recursal é definir se a justificativa apresentada pelos recorrentes para impedir a desistência da ação formulada pelos recorridos foi suficientemente fundamentada e se deve ser reputada como válida. 3- Após o escoamento do prazo para resposta, somente é admissível a desistência da ação com a aquiescência do réu, pois ele também tem direito ao julgamento de mérito da controvérsia, bem como a eventual formação de coisa julgada material a seu favor. 4- A recusa do réu, todavia, deve ser fundamentada em motivo razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de qualquer motivo plausível.
Precedentes. 5- Na hipótese, verifica-se que os autores pretendem desistir da ação para deduzir pretensão assentada em questão conexa em juízo distinto daquele em que tramita a ação em 1º grau de jurisdição, de modo que a justificativa apresentada pelos réus, ainda que sucinta, é relevante e busca, em última análise, evitar a artificial modificação de regra de competência e a violação ao princípio constitucional do juiz natural. 6- Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1519589 DF 2015/0055630-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018).
Não obstante a existência de decisões refratárias ao tema, considero que, em se tratando de requerimento para concessão de benefício previdenciário, cuida-se de direito de natureza alimentar, ou seja, indisponível, que não pode ser objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo para a autarquia não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Cito precedente que chancela a orientação em alusão: E M E N T A PROCESSUAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO INDISPONÍVEL.
CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA INJUSTIFICADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos do § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, uma vez apresentada a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu. 2. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência. 3.
Em se tratando de requerimento para concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou seja, indisponível, que não pode ser objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo para a autarquia não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora. 4.
Apelação do INSS desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 52495123320204039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 27/10/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/11/2021).
Em resumo, reputo que a condição imposta pelo réu à aceitação de eventual desistência da ação não traduz justa recusa ao pedido de desistência.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa.
P.R.I BARRAS-PI, 30 de junho de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras -
30/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:03
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 03:11
Decorrido prazo de MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2023 23:59.
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10/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Barras.
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04/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:43
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE MEDEIROS em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:02
Conclusos para despacho
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19/10/2022 03:13
Decorrido prazo de MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA em 18/10/2022 23:59.
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14/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2022 23:59.
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31/05/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 18:54
Conclusos para despacho
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18/04/2022 18:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/04/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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