TJPI - 0768105-73.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0768105-73.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: EMILIO MATIAS MAIA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO CONSUMERISTA.
ESCOLHA DE FORO PELO CONSUMIDOR.
ALEATORIEDADE NA ESCOLHA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais.
O juízo de origem reconheceu, de ofício, a incompetência territorial, com base no art. 101, I, do CDC e no art. 64, § 3º, do CPC, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Caracol/PI, local de domicílio do autor.
O agravante sustentou que a escolha do foro seria válida por haver agência da instituição financeira na capital e por se tratar de competência relativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, em ações consumeristas, a competência territorial é absoluta a ponto de poder ser reconhecida de ofício; (ii) verificar se a escolha do foro da Comarca de Teresina/PI pelo consumidor configura prática abusiva por ausência de justificativa plausível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência territorial em ações consumeristas é, em regra, absoluta, sendo admissível sua análise de ofício, quando constatada prática abusiva na escolha do foro, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.
O ajuizamento da ação fora do domicílio do consumidor ou sem qualquer vinculação com o objeto jurídico da lide caracteriza juízo aleatório, hipótese em que é legítima a atuação ex officio do magistrado para declinar da competência. 5.
A recente inclusão do § 5º no art. 63 do CPC pela Lei nº 14.879/2024 reforça a possibilidade de declinação de ofício em caso de juízo aleatório, entendendo-se este como desvinculado do domicílio das partes ou do negócio jurídico. 6.
A autora reside em Guaribas/PI, termo judiciário da Comarca de Caracol/PI, e não apresentou qualquer justificativa plausível para o ajuizamento da demanda na Comarca de Teresina/PI, local sem ligação relevante com os fatos ou com as partes. 7.
A prática de ajuizamento massivo e desmotivado em determinadas comarcas, como forma de litígio predatório, deve ser coibida pelo Judiciário, conforme orientações do CNJ e dos Centros de Inteligência Judiciais, em observância à boa-fé processual e à dignidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A competência territorial em ações consumeristas é de natureza absoluta quando constatada prática abusiva na escolha do foro, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo. 2.
Caracteriza-se juízo aleatório a comarca sem vínculo com o domicílio das partes ou com o objeto da lide, hipótese em que a declinação de competência de ofício é autorizada. 3.
A ausência de justificativa plausível para a escolha do foro pelo consumidor evidencia abuso processual e legitima o redirecionamento da demanda ao foro competente.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I; CPC, arts. 63, § 5º (incluído pela Lei nº 14.879/2024), 64, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.881.390/DF, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1877552/DF, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02.06.2022.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0768105-73.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: EMILIO MATIAS MAIA Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMÍLIO MATIAS MAIA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (processo nº 0847457-48.2024.8.18.0140) movida pela ora agravante em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora agravado.
No ato judicial agravado, o d.
Juízo de 1º Grau, com fundamento no art. 101, I, do CDC e no art. 64, § 3º, do CPC, declarou a sua incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Caracol-PI.
Nas razões recursais, defende a parte autora a reforma da decisão por entender que apesar de não possuir domicílio nesta cidade, teria optado por nela ajuizar a respectiva demanda, tendo-se em conta que a empresa agravada possui agência filial nesta Comarca.
Assevera que a incompetência territorial é relativa, e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício.
Ademais a ação pode ser proposta no foro do domicílio do réu quando a pessoa jurídica requerida tiver estabelecimento em lugares diversos.
Requer, enfim, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o seu provimento.
Na Decisão monocrática proferida por este Relator, não fora deferido o pedido de efeito suspensivo em favor da parte agravante, mantendo-se a Decisão ora agravada.
Intimado o Banco agravado para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação. É o relatório.
VOTO DO RELATOR Conheço, inicialmente, deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
O cerne da lide consiste na possibilidade, ou não, de reforma da Decisão singular na qual o d.
Magistrado singular declarou, de ofício, a sua incompetência para processar e julgar a ação originária, determinando a redistribuição dos autos originários para a Comarca de Caracol–PI.
Nota-se, que a competência definida em razão do território possui, em regra, natureza relativa, possibilitando que a parte eleja o foro onde proporá a ação decorrente de direitos e obrigações (art. 63, do CPC).
A lide inicial trata de relação de consumo entre as partes litigantes, haja vista que pretende a parte autora a nulidade/invalidade de contrato de empréstimo bancário, e, em consequência, a condenação da Instituição financeira demandada no pagamento de indenização por danos morais e material, motivo pelo qual se deve observar as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Com o intuito de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, o CDC estabeleceu que o foro competente para julgar demandas que tratam de matéria consumerista seria a do consumidor, conforme se infere principalmente do seu art. 6º, incisos VII e VIII e art. 101, I.
Sendo normas de ordem pública e interesse social (art. 1º, do CDC), a regra de competência territorial estabelecida no Código Consumerista tornou-se absoluta, podendo ser reconhecida inclusive de ofício pelo Magistrado ao constatar que determinada demanda que trata de matéria consumerista fora proposta aleatoriamente no foro sob sua titularidade, afastando-se, inclusive, a vedação prevista na Súmula nº 33, do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a competência territorial nas relações de consumo é absoluta, sendo possível a parte escolher o foro desde que não o faça de forma aleatória, sem motivação plausível, conforme aresto que se segue: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA DE FORO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que declinou a competência para o juízo da Comarca de Fortaleza/CE. 2.
O acórdão recorrido considerou que a escolha do foro de Brasília pelo consumidor foi aleatória, sem justificativa plausível, apesar de o consumidor ter a faculdade de escolher o foro competente em demandas consumeristas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de Brasília pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível, considerando a faculdade de escolha do foro em demandas consumeristas. 4.
Outra questão é se a alegação de celeridade processual, devido à localização de documentos no Distrito Federal, justifica a escolha do foro de Brasília.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível. 6.
A alegação de celeridade processual devido à localização de documentos no Distrito Federal não é considerada justificativa plausível, especialmente com os atuais meios eletrônicos de comunicação. 7.
O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível. 2.
A alegação de celeridade processual devido à localização de documentos não justifica a escolha de foro aleatório." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022. (REsp n. 1.881.390/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)” Ademais, em recente alteração legislativa, o CPC passou a autorizar que o Magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda, vejamos: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. […] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).” Compulsando os autos originários, nota-se que a parte autora é residente e domiciliada na cidade de GUARIBAS /PI, atualmente termo judiciário da Comarca de Caracol/PI, para onde os autos da ação originária foram encaminhados pelo d.
Juízo de 1º Grau, enquanto que o Banco/requerido possui sede na cidade de Curitiba/PR.
Não há qualquer indício nos autos de que houve motivo plausível capaz de justificar o ajuizamento da ação na Comarca de Teresina-PI (Capital), evidenciando a existência de indícios de prática abusiva na escolha de foro pelo consumidor.
Enfim, é necessário salientar que o Conselho Nacional de Justiça, através dos Centros de Inteligência da Justiça Estaduais, criados através da Resolução nº 349/20, emitiu a Nota Técnica nº 06/2023.
Tal instrumento normativo dispõe que o Magistrado, considerando a existência de indícios de demanda predatória, tem o poder/dever de adotar diligências cautelares com o intuito de reprimir abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé.
O alto índice de demandas bancárias, e, portanto, consumeristas, no âmbito do Poder Judiciário Estadual é inequívoco, podendo, em tese, configurar a propositura aleatória, sem motivação plausível, de ações dessa natureza em um determinado juízo, ato abusivo, que deve ser rechaçado.
Sendo assim, não subsiste razão para a parte ora agravante eleger como foro a comarca de Teresina/PI.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a Decisão recorrida em todos os seus termos. É o voto.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
24/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:21
Conhecido o recurso de EMILIO MATIAS MAIA - CPF: *87.***.*24-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/07/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0768105-73.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMILIO MATIAS MAIA Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
Lirton Nogueira - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de EMILIO MATIAS MAIA em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 06:01
Juntada de entregue (ecarta)
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14/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:20
Expedição de intimação.
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14/01/2025 09:19
Expedição de intimação.
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14/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/12/2024 09:18
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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