TJPI - 0800674-32.2020.8.18.0077
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Especial de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de WERLY DE SOUZA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:45
Decorrido prazo de WERLY DE SOUZA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede Av.
Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800674-32.2020.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO: [] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ e outros EXECUTADO: WERLY DE SOUZA SILVA DECISÃO
Vistos.
Observe-se o regramento: SEÇÃO III DA PENA DE MULTA Multa Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pagamento da multa Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) aplicada isoladamente; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) concedida a suspensão condicional da pena. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Conversão da Multa e revogação (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 51.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADI 7032) § 1º - (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 2º - (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Suspensão da execução da multa Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CAPÍTULO II DA COMINAÇÃO DAS PENAS Penas privativas de liberdade Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Penas restritivas de direitos Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 55.
As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pena de multa Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ASSIM, motivadamente: 1.1. determino a inscrição em dívida ativa estadual bem ciência da Fazenda Estadual para procedimentos que lhes cumprir- via SEI e FERMOJUPI; 1.2. de já, SUSPENSÃO PROVISÓRIA e BAIXA PROVISÓRIA do feito; 1.3.sem prejuízo, digne-se o MP em apresentar expedientes que deseja a fim de propiciar cumprimento efetivo da penalidade na forma acima, conforme a jurisprudência pátria atual e sistemas disponíveis que possam/sejam possíveis utilizados na Execução Penal; Por este ato, partes cientes e intimadas. 2.
Após, conclusos.
URUçUÍ-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Uruçuí Sede -
30/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/06/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 17:32
em cooperação judiciária
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10/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:07
Desentranhado o documento
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10/01/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2024 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:22
Decorrido prazo de WERLY DE SOUZA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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23/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2023 00:44
Decorrido prazo de WERLY DE SOUZA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:28
Decorrido prazo de WERLY DE SOUZA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:01
Processo Reativado
-
21/06/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/06/2023 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/06/2023 13:00
Expedição de Informações.
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14/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2023 10:46
Deferido o pedido de
-
13/06/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 10:26
Audiência Entrevista realizada para 06/06/2023 13:35 JECC Uruçuí Sede.
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06/06/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 01:39
Decorrido prazo de WERLY DE SOUZA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:12
Decorrido prazo de WERLY DE SOUZA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:12
Decorrido prazo de WERLY DE SOUZA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:12
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:12
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 11:25
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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18/05/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 20:23
Audiência Entrevista designada para 06/06/2023 13:35 JECC Uruçuí Sede.
-
17/05/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 20:20
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2023 20:17
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 20:10
Conclusos para decisão
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17/05/2023 20:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 20:08
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 20:00
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 19:59
Recebida a denúncia contra WERLY DE SOUZA SILVA - CPF: *12.***.*06-50 (AUTOR DO FATO)
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17/05/2023 19:55
Conclusos para decisão
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17/05/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 19:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2022 12:00 JECC Uruçuí Sede.
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27/03/2023 16:51
Processo Reativado
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27/03/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 00:38
Juntada de Certidão
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29/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 00:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 22:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2022 11:29
Expedição de Ofício.
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13/04/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 12:00 JECC Uruçuí Sede.
-
25/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 11:52
Outras Decisões
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10/03/2022 10:54
Conclusos para decisão
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10/03/2022 08:37
Conclusos para despacho
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10/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
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09/03/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 16:07
Conclusos para despacho
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08/02/2021 10:26
Juntada de Certidão
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29/07/2020 15:14
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 15:12
Juntada de citação
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21/07/2020 09:39
Conclusos para decisão
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21/07/2020 09:38
Juntada de Certidão
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21/07/2020 07:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 18:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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