TJPI - 0804968-95.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:05
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SOARES DINIZ em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:05
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804968-95.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA MADALENA SOARES DINIZ Nome: MARIA MADALENA SOARES DINIZ Endereço: Rua Alonso Fontenele Lima, 1075, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-145 REU: CAIXA SEGURADORA S/A Nome: CAIXA SEGURADORA S/A Endereço: AC Encomendas Setor Comercial Norte, SCN Quadra 1 Bloco A 15 16 17 andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70711-970 M A N D A D O Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: CAIXA SEGURADORA S/A ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA R. h.
Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário no regime do CPC/73.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
PARNAÍBA-PI, 30 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:37
Determinada a citação de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (REU)
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30/06/2025 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MADALENA SOARES DINIZ - CPF: *42.***.*10-82 (AUTOR).
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29/06/2025 07:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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