TJPI - 0020702-79.2008.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de IZABELLE CAROLINE COSTA CAVALCANTE BARROS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de GERMANA EMANUELLA COSTA CAVALCANTE BARROS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de JAILSON CAVALCANTE BARROS FILHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA COSTA CAVALCANTE BARROS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de IZABELLE CAROLINE COSTA CAVALCANTE BARROS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de GERMANA EMANUELLA COSTA CAVALCANTE BARROS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de JAILSON CAVALCANTE BARROS FILHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA COSTA CAVALCANTE BARROS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 00:32
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0020702-79.2008.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REU: JAILSON CAVALCANTE BARROS, MARIA DE SOUSA COSTA CAVALCANTE BARROS, JAILSON CAVALCANTE BARROS FILHO, GERMANA EMANUELLA COSTA CAVALCANTE BARROS, IZABELLE CAROLINE COSTA CAVALCANTE BARROS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Marcos Fernando dos Santos Sousa opõe embargos de declaração contra sentença extintiva do ID. 78503633.
Sustenta omissão relevante por ausência de intimação pessoal para comprovar hipossuficiência e de observância do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC.
Argumenta violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal (ID. 78720434).
FUNDAMENTAÇÃO O embargante levanta tese consistente sobre a exigência de intimação específica para comprovação de hipossuficiência.
De fato, o art. 99, § 2º do CPC estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes da decisão, dar oportunidade para a parte interessada demonstrar a sua condição de hipossuficiência econômica".
Contudo, a análise dos autos revela cumprimento integral deste comando legal.
A decisão do ID. 76638310 determinou expressamente: “intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, alternativamente, cópia de comprovante de rendimentos, extratos de contas bancárias, etc, ou efetuar o pagamento das custas iniciais".
Esta determinação ofereceu exatamente a oportunidade exigida pela lei.
A intimação foi válida e direta.
O próprio autor, atuando em causa própria, recebeu ordem judicial clara com dupla alternativa de regularização.
A arguição sobre necessidade de intimação pessoal perde objeto quando a parte já é diretamente intimada nos autos.
Nesse sentido, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DECISÃO QUE INTIMA A PARTE A RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DEVIDO À FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00066969620198190029 202400104871, Relator.: Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 11/04/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/04/2024).
A jurisprudência que dispensa intimação pessoal quando há representação processual aplica-se com maior razão quando a própria parte conduz o processo.
O argumento sobre ausência de decisão expressa sobre a gratuidade não prospera.
A própria determinação de comprovação da hipossuficiência constitui apreciação da matéria, sinalizando dúvida fundada sobre a condição econômica alegada.
A inércia após intimação válida configura descumprimento de ordem judicial e renúncia tácita ao benefício.
O pedido de assistência judiciária não é incondicional e quando há elementos que geram dúvida razoável, a comprovação torna-se imperativa.
A extinção por falta de pagamento das custas, precedida de oportunidade adequada de regularização, encontra respaldo no art. 290 do CPC e não viola princípios constitucionais.
O acesso à justiça não dispensa o cumprimento das regras processuais.
Em verdade, os embargos revelam mero inconformismo com a decisão extintiva, tentando contornar a inércia processual mediante alegações genéricas de omissão.
A insurgência não identifica vício específico na sentença, mas busca nova oportunidade de discussão sobre matéria já decidida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração por inadequação da via eleita, uma vez que a petição inicial não aponta qualquer dos vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:34
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/07/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:33
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020702-79.2008.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REU: JAILSON CAVALCANTE BARROS, MARIA DE SOUSA COSTA CAVALCANTE BARROS, JAILSON CAVALCANTE BARROS FILHO, GERMANA EMANUELLA COSTA CAVALCANTE BARROS, IZABELLE CAROLINE COSTA CAVALCANTE BARROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS com partes devidamente qualificadas nos autos.
Decisão do ID. 76638310 determinou a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência alegada ou pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Certidão do andamento processual informa o decurso do prazo sem cumprimento pela interessada.
Este é o relatório.
Decido.
Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do CPC, enseja o cancelamento da distribuição.
Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, CPC e com fulcro no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se na forma da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:12
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de GERMANA EMANUELLA COSTA CAVALCANTE BARROS em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de JAILSON CAVALCANTE BARROS em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA COSTA CAVALCANTE BARROS em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de JAILSON CAVALCANTE BARROS FILHO em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de IZABELLE CAROLINE COSTA CAVALCANTE BARROS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:02
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020702-79.2008.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA registrado(a) civilmente como MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REU: JAILSON CAVALCANTE BARROS e outros (4) DECISÃO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida em 06/05/2025, alegando vícios de contradição e omissão na decisão.
I.
ANÁLISE DOS VÍCIOS ALEGADOS 1.
Contradição/Omissão sobre a Regularidade do Polo Passivo O embargante sustenta que a decisão foi contraditória ao extinguir o feito em relação à ré MARIA DE SOUSA COSTA CAVALCANTE BARROS, alegando que "o espólio supostamente já estaria no feito desde o início do litígio" (ID. 52787663).
Não assiste razão ao embargante.
Embora os filhos da falecida MARIA DE SOUSA COSTA CAVALCANTE BARROS constem no polo passivo (JAILSON CAVALCANTE BARROS FILHO, GERMANA EMANUELLA COSTA CAVALCANTE BARROS e IZABELLE CAROLINE COSTA CAVALCANTE BARROS), o espólio constitui entidade jurídica distinta dos herdeiros.
O espólio é a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, formando pessoa jurídica de direito privado com personalidade judiciária própria até a partilha (art. 75, VII, do CPC).
Os herdeiros, ainda que futuros sucessores, não se confundem com o espólio.
Assim, a presença individual dos herdeiros no polo passivo não supre a necessidade de habilitação formal do espólio quando a obrigação originalmente recaía sobre a falecida.
A exigência do art. 313, I, do CPC permanece íntegra.
A extinção foi correta, não havendo contradição ou omissão a ser sanada. 2.
Ausência de Reanálise da Justiça Gratuita O embargante pleiteia a concessão de justiça gratuita em razão do aumento do valor da causa de R$ 500,00 para R$ 90.000,00, alegando vulnerabilidade socioeconômica.
A correção do valor da causa decorreu da adequação ao real proveito econômico perseguido pelo autor, conforme art. 292, § 3º, do CPC.
O valor inicialmente atribuído (R$ 500,00) não correspondia ao montante efetivamente pleiteado na inicial (R$ 90.000,00).
O pedido de justiça gratuita deve ser fundamentado em declaração de hipossuficiência e demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar (art. 99, § 3º, do CPC).
A simples alegação genérica de "vulnerabilidade socioeconômica" não constitui prova suficiente da necessidade, especialmente considerando que o autor pleiteia indenização de valor expressivo.
A correta interpretação da Lei 1.060/50, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No mesmo sentido, a redação do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes Embargos de Declaração opostos e dou-lhes parcial provimento para: Quanto ao primeiro vício: A extinção do feito em relação à falecida foi correta, pois o espólio constitui entidade jurídica distinta dos herdeiros, exigindo habilitação formal nos termos do art. 313, I, do CPC.
Quanto ao segundo vício: Com base no art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, alternativamente, cópia de comprovante de rendimentos, extratos de contas bancárias, etc, ou efetuar o pagamento das custas iniciais.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/05/2025 12:05
Decorrido prazo de GERMANA EMANUELLA COSTA CAVALCANTE BARROS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:05
Decorrido prazo de JAILSON CAVALCANTE BARROS FILHO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:05
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA COSTA CAVALCANTE BARROS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:02
Decorrido prazo de IZABELLE CAROLINE COSTA CAVALCANTE BARROS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:02
Decorrido prazo de JAILSON CAVALCANTE BARROS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:59
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 23:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 20:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 09:27
Decorrido prazo de JAILSON CAVALCANTE BARROS em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 06:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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18/12/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/09/2023 02:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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12/07/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 07:49
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:25
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:05
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:12
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 03:54
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA em 11/07/2022 23:59.
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17/07/2022 10:15
Decorrido prazo de JAILSON CAVALCANTE BARROS em 30/05/2022 23:59.
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17/07/2022 10:14
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA COSTA CAVALCANTE BARROS em 30/05/2022 23:59.
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03/07/2022 13:09
Decorrido prazo de GERMANA EMANUELLA COSTA CAVALCANTE BARROS em 30/05/2022 23:59.
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22/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 12:51
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2022 01:24
Decorrido prazo de JAILSON CAVALCANTE BARROS FILHO em 30/05/2022 23:59.
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12/05/2022 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 21:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 21:15
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 21:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 21:14
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 21:13
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 21:13
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 21:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 21:11
Expedição de Mandado.
-
21/04/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0020702-79.2008.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA Advogado(s): CHARLESNEY IPACIO LEAL JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11128), FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14023) Requerido: JAILSON CAVALCANTE BARROS, MARIA DE SOUSA COSTA CAVALCANTE BARROS, JAILSON CAVALCANTE BARROS FILHO, GERMANA EMANUELLA COSTA CAVALCANTE BARROS, IZABELLE CAROLINE COSTA CAVALCANTE BARROS Advogado(s): Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
07/04/2022 22:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:26
Distribuído por dependência
-
07/04/2022 12:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 12:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 11:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 10:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/03/2020 08:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2020 18:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/01/2020 13:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-14.
-
14/01/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-01-14
-
13/01/2020 15:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 10:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/03/2019 09:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 06:10
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-20.
-
19/02/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-02-19
-
19/02/2019 11:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 08:57
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 13:35
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
15/01/2019 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
11/09/2018 15:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/09/2018 13:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 09:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/11/2017 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/11/2017 12:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2017 12:51
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/11/2017 12:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/11/2017 12:49
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
-
30/05/2017 18:01
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
26/08/2015 11:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/02/2011 10:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/11/2009 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2009 11:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/04/2009 15:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2008 11:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2008 11:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2008 10:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2008 11:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2008 11:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2008 12:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2008 11:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2008 12:38
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2008 12:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2008 10:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2008 10:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2008 08:49
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2008
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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