TJPI - 0800543-83.2025.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800543-83.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Idoso] AUTOR: N.
M.
S.
REU: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
CANTO DO BURITI, 1 de setembro de 2025.
FRANCISCO CESAR DA SILVA Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
01/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:05
Decorrido prazo de NATIELY MARTINS SOBREIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:05
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800543-83.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Idoso] AUTOR: N.
M.
S.
Nome: N.
M.
S.
Endereço: Rua Tres, SN, Zona Rural, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 REU: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS Nome: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS Endereço: Avenida João Luis Ferreira, 75, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-132 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARIO SOARES DE ALENCAR, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti da Comarca de CANTO DO BURITI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta pelo requerente, em face do requerido, todos já qualificados.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC.
A parte requerente pugna pela antecipação de tutela a fim de se determinar a imediata implantação do benefício pretendido. É cediço que a antecipação de tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, eis que não caracterizados os requisitos imprescindíveis à sua concessão.
Quanto à designação de audiência de conciliação, cumpre frisar que a autarquia requerida, de forma reiterada, não comparece, nem fórmula proposta de acordo nas demandas em que figura como ré nesta comarca.
Assim, a designação de uma audiência de conciliação tem se mostrado algo ineficaz para os jurisdicionados, acarretando, na verdade, uma violação aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual.
Diante do exposto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo da designação da mesma após manifestação de interesse da autarquia requerida na realização do ato.
CITE-SE a autarquia requerida, que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data da citação.
Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido, INTIME-SE o autor, para no prazo legal, apresentar réplica.
Após, INTIMEM-SE as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, devendo, neste momento, indicarem especificadamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.: DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061117235687400000072171630 Peticao Inicial Petição 25061117235764200000072172385 RG Natiely Documentos 25061117235844000000072172386 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 25061117235913100000072172387 RG Francisca Documentos 25061117240020100000072172388 RG João Luis Documentos 25061117240182300000072172389 Cadastro Único Documentos 25061117240255900000072172390 Atestado Documentos 25061117240342400000072172391 ATESTADO NOVO Documentos 25061117240424600000072172392 Carta de Indeferimento Documentos 25061117240509100000072172394 CANTO DO BURITI-PI, 26 de junho de 2025.
Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
30/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a N. M. S. - CPF: *92.***.*26-82 (AUTOR).
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30/06/2025 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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