TJPI - 0802650-70.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:59
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:50
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802650-70.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA Endereço: Fazenda São José, S/N, Zona Rural, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av Joao de Paiva, 81, centro, VERA MENDES - PI - CEP: 64568-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 20%) em separado.
INDEFIRO os honorários contratuais diante da inexistência nos autos da juntada de tal documento.
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092710475523400000030478511 INICIAL - BRADESCO - 2.746,80 Petição 22092710475541700000030478524 Docs Pessoais - MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA OLIVEIRA Documentos 22092710475569800000030478527 Hist - MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA Documentos 22092710475601400000030478528 Certidão Certidão 22093014354471000000030656951 SIEL - Módulo Externo Comprovante 22093014354521100000030656952 Decisão Decisão 22101109084161500000030736067 Citação Citação 22101311510309000000031042784 Petição Petição 22101523364610600000031124249 protocolo-carol-habilitacao-2960667_1665438864 Petição 22101523364620100000031124250 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 22101523364632300000031124251 do-pg-0023_3 Documentos 22101523364645700000031124252 procuracao-bradesco-1_2 Documentos 22101523364658500000031124253 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22102613071464500000031486364 bra-emprestimo-consig-fraude-3-1665536057_1 CONTESTAÇÃO 22102613071472900000031486365 extratos-1666639967_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102613071484600000031486366 Intimação Intimação 23021513234891900000034883150 Decisão Decisão 23032311212390200000036299698 Petição Petição 23040111023197900000036701594 peticao-de-manifestacao-de-provas_1 Petição 23040111023204900000036701595 Sistema Sistema 23060112493165100000039219853 Petição Petição 23082911225970500000043007734 REPLICA - emprestimo consignado - ausência de contrato e ted - 0802650-70.2022.8.18.0088 MARIA DO RO Petição 23082911225982000000043007742 Sentença Sentença 23091217034360300000042907030 Petição Petição 23100412442055000000044670932 apelacao-2200802943-maria_1 Petição 23100412442063200000044671285 pagamento-2200802943_2 Documentos 23100412442071300000044671287 custas-2200802943_3 Documentos 23100412442077200000044671290 Petição Petição 23102310262487500000045358153 maria-do-rosario-cumprimento_1 Petição 23102310262496400000045358156 Intimação Intimação 23111413363429500000046323319 Petição Petição 23112111113662100000046581861 CONTRARRAZOES A APELAÇÃO -ausencia de ted - 0802650-70.2022.8.18.0088 - MARIA DO ROSARIO DE FATIMA O Petição 23112111113667800000046581864 Certidão Certidão 24010809475241600000048010825 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Certidão 24010809475246800000048010833 Sistema Sistema 24040414172877400000051987891 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24040423122000000000063334800 Decisão Decisão 24040510553900000000063334801 Sistema Sistema 24041008255800000000063334802 Sistema Sistema 24041008261000000000063334803 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24090622054200000000063334804 Sistema Sistema 24090706225600000000063334805 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24120307320300000000063334806 Intimação Intimação 24121114335606500000063788765 Petição Petição 25012011412993700000064859598 MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA OLIVEIRA-0802650-70.2022.8.18.0088-BANCO BRADESCO-DANOS MORAIS.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012011413279800000064859603 MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA OLIVEIRA-0802650-70.2022.8.18.0088-BANCO BRADESCO-DANOS MATERIAIS.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012011413327200000064859607 Sistema Sistema 25012911330785100000065325558 Despacho Despacho 25033117122284700000068203063 Despacho Despacho 25033117122284700000068203063 Petição Petição 25042414225282400000069625460 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-5806803_1 Petição 25042414225311000000069625461 comprovante-maria-do-rosario-de-fatima-oli_2 Documentos 25042414225325800000069625463 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25042509315381100000069662598 Sistema Sistema 25070112582508700000073094719 -PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
01/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:31
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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24/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:32
Recebidos os autos
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03/12/2024 07:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:37
Desentranhado o documento
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14/11/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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01/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
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21/03/2023 04:17
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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15/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2022 23:59.
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26/10/2022 13:07
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:08
Outras Decisões
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04/10/2022 10:44
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
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30/09/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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