TJPI - 0800124-02.2019.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 19:18
Baixa Definitiva
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27/07/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 19:18
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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03/07/2025 04:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 04:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800124-02.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Exclusão - ICMS] AUTOR: VALDEMAR PIRES DE MORAIS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Aduz o autor, em síntese, que é consumidor de energia elétrica e que o réu tem incluído indevidamente na base de cálculo do ICMS as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
Pede, em sede de tutela de evidência, a suspensão da cobrança e, ao final, a declaração de inexigibilidade do tributo sobre tais rubricas, com a consequente condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Decisão determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com o julgamento do referido tema, a suspensão foi levantada , e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, comportando julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e já se encontra pacificada em sede de recurso repetitivo.
Do Mérito A controvérsia central dos autos cinge-se a definir se a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) devem compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica.
A matéria foi objeto de análise definitiva pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, que deu origem ao Tema 986, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." (REsp 1.692.023/MT, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2024, DJe 29/05/2024) O referido precedente, de observância obrigatória por este juízo, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, pacificou a questão em sentido diametralmente oposto à pretensão autoral.
A ratio decidendi do julgado paradigma assenta-se na compreensão de que o fornecimento de energia elétrica é uma operação complexa e única, que não pode ser cindida em etapas estanques.
A transmissão e a distribuição não são serviços autônomos ou meras atividades-meio, mas, sim, fases essenciais e indissociáveis para que a mercadoria (energia) chegue ao consumidor final.
Dessa forma, os custos relativos a essas fases (remunerados pela TUST e TUSD) integram o "valor da operação", que constitui a base de cálculo do ICMS, conforme previsto na Lei Complementar nº 87/1996.
No caso concreto, o autor pleiteia exatamente a exclusão de tais tarifas da base de cálculo do imposto.
Contudo, diante da tese vinculante firmada pelo STJ, a cobrança realizada pelo Estado do Piauí revela-se legítima e em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria.
A pretensão declaratória, portanto, não pode ser acolhida.
Por consequência lógica, o pedido de repetição de indébito, por não haver pagamento indevido, resta prejudicado e deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência, por força do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
01/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 14:10
Juntada de Certidão
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06/05/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 10:24
Juntada de Certidão
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28/09/2019 00:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/09/2019 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2019 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/09/2019 14:10
Conclusos para decisão
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06/09/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 22:14
Conclusos para despacho
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21/08/2019 13:22
Juntada de Certidão
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21/08/2019 13:22
Juntada de Certidão
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20/08/2019 13:37
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2019 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2019 21:17
Conclusos para decisão
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23/07/2019 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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