TJPI - 0800007-75.2021.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:27
Desentranhado o documento
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10/07/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:51
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 07:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS NEIVA FILHO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800007-75.2021.8.18.0056 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Abolitio Criminis] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANDRESSA DA SILVA MACIEL SENTENÇA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Andressa da Silva Maciel, pela prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal (Id n. 36126474).
Consta da exordial acusatória que, no dia 20 de setembro de 2020, por volta das 18h, na localidade Matança, zona rural do município de Pavussu/PI, após uma partida de futebol, a acusada teria ofendido a integridade corporal da vítima, Jaqueline Barbosa de Miranda, durante uma briga motivada por desentendimentos anteriores.
Segundo a denúncia, a vítima teria se dirigido até o local para conversar com Sônia da Silva Maciel, mãe da denunciada, pedindo que orientasse sua filha a cessar provocações.
No entanto, a acusada teria chegado ao local alterada, iniciado ofensas verbais e, em seguida, partido para agressão física, causando lesões à vítima, conforme atestado em laudo de exame de corpo de delito.
Verifica-se, contudo, que o feito teve tramitação processual arrastada, com várias tentativas frustradas de realização de audiências preliminares e, posteriormente, o oferecimento de denúncia, a qual sequer foi recebida pelo Juízo à época dos fatos.
Posteriormente, fora proferido despacho designando audiência de instrução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando o contido nos autos, tenho que não mais há razão para continuidade do presente feito, eis que o suposto delito narrado encontra-se prescrito.
A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Quanto à extinção da punibilidade como matéria de ordem pública, veja-se a lição de Guilherme de Souza Nucci, no “Código de Processo Penal Comentado- 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020”, pg 292, in verbis: Cabe ao magistrado reconhecer qualquer causa de extinção da punibilidade, ouvindo as partes previamente, mas agindo de ofício, porque o Estado não mais tem interesse de punir o acusado.
Tal se dá em qualquer fase do processo.
Logo, mesmo na ausência de requerimento específico, deve atuar o Estado-juiz.
Conferir: STF: “A prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal)” (RE 634610 AgR-ED – BA, 1.ª T., rel.
Dias Toffoli, 13.03.2012, v.u.).
STJ: “1.
A prescrição da pretensão punitiva (matéria de ordem pública) pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do Código de Processo Penal – CPP).
Isto é, a análise da questão cabe ao juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito.
Todavia, ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84).
Precedentes.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no RHC 67696 – SP, 5.ª T. rel.
Joel Ilan Paciornik, 07.08.2018, v.u.).
No mesmo sentido: “Ocorrência da prescrição demonstra a falta de interesse de agir.
Afinal, a prescrição afeta a pretensão punitiva do Estado; desaparecendo esta, pelo advento da prescrição, nada mais cabe ao Estado pleitear contra o acusado” (NUCCI, 2020, pg. 1380).
De fato, a partir da ocorrência delitiva inicia-se o cômputo do prazo prescricional, observando-se o máximo da pena cominada ao ilícito, nos termos do art. 109 do Código Penal.
No caso, o suposto fato criminoso poderia amoldar-se no teor do art. 129, caput, do CP, com pena máxima de 01 (um) ano de detenção, pela qual ocorreria a prescrição da pretensão punitiva em 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP).
Observe-se que não houve marco interruptivo do prazo prescricional no curso do processo, eis que sequer houve recebimento da denúncia.
Ora, entre a data do suposto delito (setembro de 2020) e a presente data decorreu prazo superior a 04 (quatro) anos.
Assim, conclui-se que a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato operou-se plenamente, sendo imperativa sua declaração.
Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, declaro extinta a punibilidade de Andressa da Silva Maciel, pelos fatos que lhe foram imputados nestes autos.
Determino o cancelamento da audiência de instrução anteriormente designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Itaueira-PI, 24 de junho de 2025.
Mário Soares de Alencar Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira -
30/06/2025 21:07
Baixa Definitiva
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30/06/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:33
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 13:15
Juntada de diligência
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23/04/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 07:55
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 07:35
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/12/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 05:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:26
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 20/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Itaueira.
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27/01/2024 05:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 05:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 07:43
Juntada de Certidão
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25/01/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Itaueira.
-
16/03/2023 08:04
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:40
Outras Decisões
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25/01/2023 10:05
Conclusos para despacho
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25/01/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:03
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:02
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/01/2023 10:00
Juntada de Certidão
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24/01/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:55
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 11:51
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:41
Expedição de .
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23/08/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS NEIVA FILHO em 09/08/2022 23:59.
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25/07/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 07:54
Expedição de .
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24/07/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:49
Expedição de .
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18/07/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 22:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Itaueira.
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17/06/2022 07:49
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Itaueira.
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29/01/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 22:54
Conclusos para despacho
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08/01/2021 22:53
Juntada de Certidão
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08/01/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 10:26
Juntada de Certidão
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08/01/2021 10:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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07/01/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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