TJPI - 0800737-09.2022.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 13:19 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem 
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                                            29/07/2025 13:19 Transitado em Julgado em 25/07/2025 
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                                            29/07/2025 13:19 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2025 04:27 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            27/07/2025 04:27 Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:49 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800737-09.2022.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 PORTABILIDADE.
 
 REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA.
 
 AJUSTES CONTRATUAIS DEVIDAMENTE ASSINADOS.
 
 TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA CONTRATADA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado e à inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral. 2.
 
 Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ALVES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes–PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra BANCO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora apelado.
 
 Na sentença recorrida, o d.
 
 Juízo singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação impugnada, com apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência do valor contratado.
 
 O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
 
 Em suas razões recursais, a parte apelante alega que não foi comprovada a regularidade da contratação, eis que a Instituição financeira demandada não juntou aos autos o comprovante de transferência da quantia contratada, contrariando a Súmula nº 18, deste TJPI.
 
 Requer o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, declarar a nulidade do contrato, e, consequentemente, condenando a Instituição financeira ao pagamento de danos morais e repetição do indébito em dobro, além das custas e honorários advocatícios.
 
 Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato foi regularmente firmado, tendo ocorrida a portabilidade de contrato anteriormente firmado com outra instituição bancária, disponibilizado-se o valor remanescente mediante transferência bancária, conforme comprovado nos autos.
 
 Defende que agiu no exercício regular do direito, não havendo prática de ato ilícito ou abusivo, afastando a responsabilidade civil.
 
 Argumenta que não há que se falar em má-fé, não cabendo condenção por danos morais.
 
 Requer o improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com condenação do apelante em custas e honorários sucumbenciais.
 
 Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (ID 20191411). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
 
 A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
 
 A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
 
 Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.
 
 Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.
 
 No caso em concreto, o Banco requerido/apelado apresentou, com a Contestação, cópia do contrato de portabilidade (ID 21053406), através do qual a parte autora migrou o débito correspondente a R$ 4.963,33 (quatro mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), referente a um contrato firmado com outra Instituição bancária (Contrato nº 806676030 – Banco Bradesco S.A.), e cópia do contrato impugnado nº 0004719343 (ID 21053407), consistente no refinanciamento da dívida objeto de portabilidade, ambos devidamente assinado pelo recorrente.
 
 Verifica-se, também, que, além da demonstração inequívoca da validade do ajuste contratual em discussão, o Banco se desincumbiu de comprovar que o valor objeto de refinanciamento previsto no contrato, correspondente a R$ 6.879,63 (seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), foi utilizado para pagar o débito referente ao contrato objeto de portabilidade, tendo sido transferido em favor do contratante, ora apelante, a quantia líquida equivalente a R$ 1.674,38 (UM MIL E SEISCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS), conforme comprova do documento “TED”, com o respectivo registro da operação (“NÚMERO STR/PAG: 201710033952734”), juntado aos autos (ID 21053405).
 
 Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade da avença, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188.
 
 Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
 
 Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.
 
 A jurisprudência corrobora esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PESSOA ALFABETIZADA.
 
 CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
 
 EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS.
 
 APELO IMPROVIDO.
 
 ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo.
 
 II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
 
 Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)” Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
 
 Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
 
 Consequentemente, caberá à parte apelante arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira apelada.
 
 Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. “Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada.
 
 MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deve ser mantida suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 INTIMEM-SE as partes.
 
 Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos ao r.
 
 Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC.
 
 TERESINA-PI, 17 de junho de 2025.
 
 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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                                            01/07/2025 21:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 17:11 Conhecido o recurso de JOSE ALVES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*56-01 (APELANTE) e não-provido 
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                                            19/02/2025 11:45 Conclusos para julgamento 
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                                            18/12/2024 00:20 Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:19 Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:18 Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 03:03 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/12/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 09:33 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            31/10/2024 23:12 Juntada de Certidão de distribuição anterior 
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                                            31/10/2024 11:38 Recebidos os autos 
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                                            31/10/2024 11:38 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            31/10/2024 11:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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