TJPI - 0801676-56.2022.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:32
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801676-56.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: NEWTON LOPES DA SILVA NETO APELADO: CLARO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se apelação cível tencionando reformar a sentença exarada nos autos da ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais com tutela antecipada, ajuizada por Newton Lopes da Silva Neto, em desfavor de Claro S/A.
Ocorre que, não obstante a certidão de id. 23139479 afirmar que a parte autora/apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, a sentença (id. 23139475) assim decidiu, neste particular: “Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Condeno o Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.” Por tais razões, há de ser revista, na decisão quanto ao recebimento do recurso, em id. 23224594, a questão da gratuidade de justiça em favor do apelante, que fora presumida erroneamente em razão da já mencionada e equivocada certidão.
Chama-se o feito à ordem, portanto, apenas quanto a este aspecto da lide, ligado à gratuidade de justiça, frise-se.
Em atenção ao disposto no artigo 99, 2º, do CPC, tem-se que o magistrado, em vislumbrando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade requerida pela parte, deve, antes de indeferir o pedido, determinar a ela que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos.
Como já visto, o apelante não viu concedida, na ação de origem, a gratuidade de justiça.
Posto isso, considerando que não há nestes autos documentos que comprovem - efetivamente - a hipossuficiência alegada, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, i) apresente provas além daquelas já constantes nestes autos, que entenda necessárias à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente, ii) junte o comprovante de pagamento do preparo recursal; sob pena de ser negado seguimento ao apelo, dele não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade.
Cumpra-se.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator - 
                                            
30/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:31
Determinada diligência
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07/05/2025 11:00
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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08/04/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:33
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2025 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEWTON LOPES DA SILVA NETO - CPF: *16.***.*50-41 (APELANTE).
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19/02/2025 22:44
Recebidos os autos
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19/02/2025 22:44
Conclusos para Conferência Inicial
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19/02/2025 22:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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