TJPI - 0001082-49.2016.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001082-49.2016.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: PAULO PEDRO DA SILVA INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a a executada para no prazo de 15 dias, se manifestar, nos termos da sentença proferida, conforme a seguir: "Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pelo(a) credor(a) (id. 77011621), devendo, na oportunidade, indicar de forma fundamentada eventual equívoco na conta apresentada." LUZILâNDIA, 28 de julho de 2025.
FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
28/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:04
Decorrido prazo de PAULO PEDRO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:55
Decorrido prazo de PAULO PEDRO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 03:44
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001082-49.2016.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] INTERESSADO: PAULO PEDRO DA SILVA INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento promovido pelo(a) exequente, PAULO PEDRO DA SILVA, contra o executado.
Intimado, o devedor realizou o depósito do valor total que entende ser devido na presente ação sendo o valor total R$ 9.139,08.
Em seguida, o exequente manifestou-se indicando que o valor depositado pelo devedor não representa a totalidade do crédito exequendo conforme o fixado no título executivo.
Para tanto, juntou planilha de cálculo que requereu a liberação da quantia depositada como valor incontroverso pleiteando a complementação do pagamento da execução.
Contrato de prestação de serviços advocatícios anexo aos autos indicando o percentual acordado de 30% (trinta por cento). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da execução é obter o adimplemento do crédito devido.
Assim, uma vez alcançada essa finalidade, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcrevo: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o autor impugnou o depósito sendo possível o levantamento do valor incontroverso e a verificação posterior de eventual saldo remanescente.
Importante esclarecer que a forma de cálculo dos honorários realizada pela advogada está equivocada, visto que o valor dos honorários sucumbenciais não podem servir como base de cálculo para a incidência dos honorários contratuais.
Na forma correta de cálculo, o valor bruto incontroverso devido ao autor é de R$ 8.308,25, já o valor relativo aos honorários sucumbenciais é R$ 830,83, referente a 10% do valor da condenação, conforme sentença de ID 71857137.
O valor relativo aos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) deve incidir apenas sobre o valor bruto devido ao autor já deduzido o valor relativo aos honorários sucumbenciais, haja vista que estes pertencem exclusivamente ao advogado e não integram o crédito do cliente.
Assim, o valor de honorários contratuais é de R$ 2.492,48, ou seja, (R$ 8.308,25*30%).
Como resultado, tem-se o valor líquido devido ao autor de R$ 5.815,77, e, a título de honorários (sucumbeciais + contratuais), o valor de R$ 3.323,31 devendo ser afastada a forma de cálculo dos honorários apresentados pela causídica na petição de id. 77011621.
Na oportunidade, considerando que, em diversas ações da causídica, tem sido verificado o cálculo equivocado dos honorários contratuais — os quais estão sendo calculados sobre o valor integral, incluindo os honorários sucumbenciais, que sequer pertencem ao(à) autor(a) —, solicita-se à advogada que observe, em futuras demandas, a forma de cálculo acima demonstrada, a fim de otimizar a conferência dos valores e respectivas liberações.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO PARCIALMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 526, § 1° c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Reconheço como parcela incontroversa o valor de R$ 9.139,08 (nove mil, cento e trinta e nove reais e oito centavos), depositado em juízo, id. 74451866.
A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, para fins de liberação do valor incontroverso acima indicado, na seguinte forma: a) libere-se, em nome de PAULO PEDRO DA SILVA – CPF *00.***.*06-71, o valor de R$ 5.815,77 (cinco mil, oitocentos e quinze reais e setenta e sete centavos), valor este já deduzido os honorários contratuais e sucumbenciais; b) libere-se, em nome de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, OAB/PI nº 11.570 e CPF: *01.***.*42-41, o valor de R$ 3.323,31 (três mil, trezentos e vinte três reais e trinta e um centavos) correspondente aos honorários advocatícios contratuais 30% (trinta por cento) e sucumbenciais de 10% (dez por cento).
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pelo(a) credor(a) (id. 77011621), devendo, na oportunidade, indicar de forma fundamentada eventual equívoco na conta apresentada.
Transcorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos para decisão relativa à insuficiência, ou não, do depósito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 30 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
30/06/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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03/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:29
Decorrido prazo de PAULO PEDRO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULO PEDRO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 15:14
Recebidos os autos
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25/05/2023 15:14
Juntada de Petição de decisão
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05/09/2022 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/09/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 12:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/07/2022 23:59.
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28/07/2022 08:32
Decorrido prazo de PAULO PEDRO DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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14/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 09:34
Distribuído por sorteio
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26/04/2022 10:58
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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26/04/2022 09:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/07/2021 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/07/2021 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/07/2021 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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26/07/2021 18:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/07/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-07-06.
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05/07/2021 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-07-05
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05/07/2021 09:39
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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24/06/2021 10:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 13:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/08/2020 13:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/05/2020 12:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/02/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-05.
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04/02/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-02-04
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04/02/2020 09:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/11/2019 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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29/10/2019 16:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/10/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-10-07.
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04/10/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-10-04
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04/10/2019 08:12
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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06/05/2019 10:32
[ThemisWeb] Declarada decadência ou prescrição
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10/01/2018 08:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2018 08:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2018 10:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/01/2018 10:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/01/2018 11:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/01/2018 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/01/2018 10:32
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2017 14:04
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-09-04 17:20 sala das audiências.
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14/07/2017 06:07
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-14.
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13/07/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-07-13
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13/07/2017 11:20
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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13/07/2017 11:12
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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13/02/2017 10:29
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-09-04 14:40 sala das audiências.
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13/02/2017 09:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2016 10:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/06/2016 13:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/06/2016 12:07
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao Não identificado
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23/06/2016 08:52
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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23/06/2016 08:52
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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