TJPI - 0802564-94.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:52
Expedição de Alvará.
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802564-94.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: LUCIANA MARINHO VIANA BORGES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES INC SENTENÇA I – RELATÓRIO Alegações da parte autora, em resumo: trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a parte autora alega, em síntese, possuía passagem aérea junto à requerida com destino a Los Angeles no dia 31/07/2024 saindo de Teresina às 16:10h e chegando ao destino final às 11:00h do dia seguinte.
Na data e horário contratados para o voo, a autora se dirigiu ao aeroporto com antecedência, tendo o primeiro trecho ocorrido tranquilamente.
Já no trecho de Guarulhos a Miami, a passageira realizou todos os procedimentos de check in e embarcou, contudo, mesmo com todos os passageiros a bordo, o avião não decolou no horário contratado.
Somente após mais de 1 hora do horário de partida, o voo de Guarulhos seguiu para a conexão em Miami.
No entanto, em razão desse atraso no trecho GRU-MIA, a autora acabou perdendo sua conexão e foi encaminhada ao guichê da companhia parceira para buscar uma reacomodação.
A opção ofertada pela companhia aérea foi um voo partindo de Miami às 12:06h com escala em Atlanta chegando ao destino final (Los Angeles) por volta das 20:26h.
Sem outra alternativa, se viu obrigada a aceitar o voo proposto pela companhia aérea, visto que a mesma não aceitou acomodar a passageira em voo de outra companhia que correspondesse ao contratado.
Assim, diante da falha na prestação de serviços da requerida, a passageira foi reacomodada em voo com inclusão de escala não contratada que chegou ao destino final 09 horas depois do contratado, ocasionando diversos transtornos à consumidora.
Além disso, nenhuma assistência foi fornecida pela requerida durante a acomodação sofrida.
Pugna pela condenação da parte requeridas em pagamento de indenização por danos morais R$15.000,00 (quinze mil reais).
Breve relato, embora dispensável nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO MÉRITO Da análise dos autos, depreende-se que se trata de uma relação de serviço de transporte aéreo internacional, o que atrai a aplicação das Convenções de Montreal e de Varsóvia, conforme entendimento pacificado pela Suprema Corte, em sede de julgamento com repercussão geral reconhecida, vide RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” (ARE 766618, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, Acórdão Eletrônico DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017).
O caso em questão, portanto, deverá ter solução segundo as normas da Convenção de Montreal sucessora da Convenção de Varsóvia.
Contudo, é necessário esclarecer alguns pontos para se evitar uma interpretação e aplicação indevida de tal entendimento.
A prevalência das convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor se referem ao prazo prescricional e à limitação da indenização por danos materiais em extravio de bagagem.
Como se vê, do art. 29 da Convenção de Montreal, proíbe-se apenas as perdas e danos punitivas, e não os danos morais, emergindo a necessidade do diálogo das fontes para a proteção dos consumidores e da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
Verifica-se, portanto, que o CDC não é afastado em toda e qualquer situação de responsabilidade pela má prestação dos serviços de transporte aéreo, logo, é perfeitamente possível a sua aplicação no que não for regulado pelas referidas convenções.
Exemplo disso é o estabelecimento do foro que permanece sendo regido pelo CDC e pelo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, entendo possível a aplicação da inversão do ônus da prova quanto a configuração da falha na prestação do serviços da ré, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
Verificou-se na audiência ID 72921522, a parte autora e a parte requerida (DELTA AIR LINES INC) firmaram o acordo e a parte autora manifestou interesse em continuar com a ação contra relação a requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Assim homologo o acordo entre a parte autora e a requerida DELTA AIR LINES INC e mantém-se o prosseguimento do feito em relação à requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Restou demonstrado e incontroverso, que houve falha na prestação do serviço decorrente do atraso do voo da parte autora para o trecho contratado.
A requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A em tese defensiva acostada no ID 72848449, alega que no presente caso o voo LA8190, com saída programada para o dia 31/07/2024 sofreu de apenas 01h01min devido à readequação da malha aérea.
O atraso ocasionou a perda de conexão em São Paulo.
Logo, a parte autora foi reacomodada em voo próximo, DL1510 e DL301, com saída programada no mesmo dia.Todavia, por tratar-se de hipótese totalmente alheia à vontade desta Requerida, evidentemente, não poderá ser a Ré responsabilizada por tais ocorrências, afinal, tratam-se de eventos totalmente alheios a sua vontade e imprevisíveis na data de comercialização do voo.
No entanto, não prova o alegado, não trazendo nenhuma prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
No caso em comento, constata-se que o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, portanto, não exclui o dever de indenizar.
Cumpre registrar que a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, nos termos do mencionado art. 14 do CDC, razão pela qual se mostra desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação da existência do nexo de causalidade entre ato da requerida e a violação aos direitos do requerente.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva para com a autora.
Em relação ao dano moral, a Quarta Turma do STJ consolidou entendimento que o dano moral no caso de atraso de voo é presumido, afirmando que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa (REsp 299.532).
Vejamos as jurisprudências dos Tribunais pátrios: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012).
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Assim, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para: I – Condenar a parte requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
II- HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre a parte autora e a parte requerida DELTA AIR LINES INC, que é parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
DR.
JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
21/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:47
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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19/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:33
Outras Decisões
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05/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 08:17
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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04/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:31
Execução Iniciada
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25/07/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 09:48
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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22/07/2025 02:57
Decorrido prazo de RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:57
Decorrido prazo de IANCA LAVINE BESERRA LIMA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de LAYRSON MENEZES MARQUES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802564-94.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: LUCIANA MARINHO VIANA BORGES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES INC SENTENÇA I – RELATÓRIO Alegações da parte autora, em resumo: trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a parte autora alega, em síntese, possuía passagem aérea junto à requerida com destino a Los Angeles no dia 31/07/2024 saindo de Teresina às 16:10h e chegando ao destino final às 11:00h do dia seguinte.
Na data e horário contratados para o voo, a autora se dirigiu ao aeroporto com antecedência, tendo o primeiro trecho ocorrido tranquilamente.
Já no trecho de Guarulhos a Miami, a passageira realizou todos os procedimentos de check in e embarcou, contudo, mesmo com todos os passageiros a bordo, o avião não decolou no horário contratado.
Somente após mais de 1 hora do horário de partida, o voo de Guarulhos seguiu para a conexão em Miami.
No entanto, em razão desse atraso no trecho GRU-MIA, a autora acabou perdendo sua conexão e foi encaminhada ao guichê da companhia parceira para buscar uma reacomodação.
A opção ofertada pela companhia aérea foi um voo partindo de Miami às 12:06h com escala em Atlanta chegando ao destino final (Los Angeles) por volta das 20:26h.
Sem outra alternativa, se viu obrigada a aceitar o voo proposto pela companhia aérea, visto que a mesma não aceitou acomodar a passageira em voo de outra companhia que correspondesse ao contratado.
Assim, diante da falha na prestação de serviços da requerida, a passageira foi reacomodada em voo com inclusão de escala não contratada que chegou ao destino final 09 horas depois do contratado, ocasionando diversos transtornos à consumidora.
Além disso, nenhuma assistência foi fornecida pela requerida durante a acomodação sofrida.
Pugna pela condenação da parte requeridas em pagamento de indenização por danos morais R$15.000,00 (quinze mil reais).
Breve relato, embora dispensável nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO MÉRITO Da análise dos autos, depreende-se que se trata de uma relação de serviço de transporte aéreo internacional, o que atrai a aplicação das Convenções de Montreal e de Varsóvia, conforme entendimento pacificado pela Suprema Corte, em sede de julgamento com repercussão geral reconhecida, vide RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” (ARE 766618, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, Acórdão Eletrônico DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017).
O caso em questão, portanto, deverá ter solução segundo as normas da Convenção de Montreal sucessora da Convenção de Varsóvia.
Contudo, é necessário esclarecer alguns pontos para se evitar uma interpretação e aplicação indevida de tal entendimento.
A prevalência das convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor se referem ao prazo prescricional e à limitação da indenização por danos materiais em extravio de bagagem.
Como se vê, do art. 29 da Convenção de Montreal, proíbe-se apenas as perdas e danos punitivas, e não os danos morais, emergindo a necessidade do diálogo das fontes para a proteção dos consumidores e da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
Verifica-se, portanto, que o CDC não é afastado em toda e qualquer situação de responsabilidade pela má prestação dos serviços de transporte aéreo, logo, é perfeitamente possível a sua aplicação no que não for regulado pelas referidas convenções.
Exemplo disso é o estabelecimento do foro que permanece sendo regido pelo CDC e pelo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, entendo possível a aplicação da inversão do ônus da prova quanto a configuração da falha na prestação do serviços da ré, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
Verificou-se na audiência ID 72921522, a parte autora e a parte requerida (DELTA AIR LINES INC) firmaram o acordo e a parte autora manifestou interesse em continuar com a ação contra relação a requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Assim homologo o acordo entre a parte autora e a requerida DELTA AIR LINES INC e mantém-se o prosseguimento do feito em relação à requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Restou demonstrado e incontroverso, que houve falha na prestação do serviço decorrente do atraso do voo da parte autora para o trecho contratado.
A requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A em tese defensiva acostada no ID 72848449, alega que no presente caso o voo LA8190, com saída programada para o dia 31/07/2024 sofreu de apenas 01h01min devido à readequação da malha aérea.
O atraso ocasionou a perda de conexão em São Paulo.
Logo, a parte autora foi reacomodada em voo próximo, DL1510 e DL301, com saída programada no mesmo dia.Todavia, por tratar-se de hipótese totalmente alheia à vontade desta Requerida, evidentemente, não poderá ser a Ré responsabilizada por tais ocorrências, afinal, tratam-se de eventos totalmente alheios a sua vontade e imprevisíveis na data de comercialização do voo.
No entanto, não prova o alegado, não trazendo nenhuma prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
No caso em comento, constata-se que o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, portanto, não exclui o dever de indenizar.
Cumpre registrar que a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, nos termos do mencionado art. 14 do CDC, razão pela qual se mostra desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação da existência do nexo de causalidade entre ato da requerida e a violação aos direitos do requerente.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva para com a autora.
Em relação ao dano moral, a Quarta Turma do STJ consolidou entendimento que o dano moral no caso de atraso de voo é presumido, afirmando que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa (REsp 299.532).
Vejamos as jurisprudências dos Tribunais pátrios: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012).
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Assim, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para: I – Condenar a parte requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
II- HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre a parte autora e a parte requerida DELTA AIR LINES INC, que é parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
DR.
JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
03/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2025 11:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2025 23:15
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 07:53
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/02/2025 07:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/06/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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26/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
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24/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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10/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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