TJPI - 0001174-79.2014.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001174-79.2014.8.18.0033 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação] AUTOR: PEDRO PEREIRA DO CARMO, JOAO BATISTA PEREIRA, MARIA DE LOURDES DAS CHAGAS PEREIRA, MARIA PEREIRA DA CUNHA, JOSE MARIA, ANA CLAUDIA SOARES DE SOUSA, ANTONIO DE SOUSA, ANTONIO PEREIRA DA CUNHA, LEONARDO PEREIRA DA CUNHA NETO REU: ESPÓLIO DE LEONARDO PEREIRA CUNHA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de embargos de declaração, opostos por ANTONIO PEREIRA DA CUNHA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra a sentença de ID 78449622, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de abandono da causa pelos autores.
O embargante alega que a decisão judicial incorreu em omissão relevante, uma vez que deixou de analisar documentos constantes nos autos que demonstram, de forma inequívoca, a inexistência de abandono processual no tocante à sua atuação específica.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que seja desconstituída a sentença em relação à sua pessoa, assegurando-se o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
No caso em análise, os embargos foram opostos tempestivamente, são juridicamente adequados e preenchem os requisitos legais, razão pela qual devem ser conhecidos.
O ponto central da insurgência reside no fato de que a sentença declarou o abandono da causa por todos os autores, sem individualizar a conduta processual do embargante e desconsiderando documentos que demonstravam sua atuação diligente, especialmente após a Defensoria Pública assumir sua representação.
Com efeito, a análise dos autos evidencia que as petições de IDs 12537697 e 12537725, protocoladas antes da sentença, comprovaram: (i) a revogação do mandato anteriormente conferido a advogado particular e (ii) a manifestação expressa do interesse do embargante no prosseguimento da demanda.
Essas manifestações, tempestivas e inequívocas, afastam qualquer alegação de inércia de sua parte.
Ao tratar indistintamente todos os autores como inertes, a decisão incorreu em erro de premissa fática, deixando de apreciar elementos essenciais dos autos, o que configura omissão sanável por meio dos presentes embargos.
Além disso, a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, só se legitima quando precedida de intimação pessoal válida da parte autora, conforme dispõe o seu §1º: “§ 1º A parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso, a única tentativa de intimação pessoal — consubstanciada na certidão negativa de localização (ID 12344148) — ocorreu antes da habilitação da Defensoria Pública.
Tal superveniência alterou o cenário processual, impondo ao juízo o dever de promover nova intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, em conjugação com o art. 186, §2º, do mesmo diploma legal, que confere tratamento específico às partes representadas pela Defensoria Pública.
A ausência dessa providência compromete a higidez da sentença, configurando error in procedendo, pois a extinção por abandono somente se legitima após a intimação pessoal válida do autor, e essa não se aperfeiçoou nos autos.
Ademais, a tentativa de justificar a omissão com base no art. 274, parágrafo único, do CPC mostra-se insuficiente e inadequada, já que tal regra dirige-se à ciência presumida das intimações feitas ao advogado particular, sendo inaplicável quando a parte é patrocinada pela Defensoria Pública, cuja atuação exige tratamento diferenciado para preservar a efetividade do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ABANDONO - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, é necessária a intimação do advogado e intimação pessoal da parte autora.
Ausente prévia intimação pessoal da parte autora, a cassação da sentença que extinguiu o feito por abandono é medida de rigor. (TJ-MG - Apelação Cível: 5009936-95.2022.8.13 .0699 1.0000.24.122405-4/001, Relator.: Des .(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 06/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024).
Outro ponto igualmente omitido na sentença refere-se à natureza jurídica do litisconsórcio ativo facultativo.
De acordo com o art. 117 do Código de Processo Civil: “Tratando-se de litisconsórcio facultativo, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos.” Ou seja, a eventual omissão de alguns litisconsortes não pode contaminar a situação de outro que se manteve processualmente ativo. É exatamente essa a situação do embargante.
Apesar de o processo envolver múltiplos autores, ANTONIO PEREIRA DA CUNHA — após ter sua representação assumida pela Defensoria Pública — atuou tempestiva e regularmente, conforme demonstrado pelas petições constantes nos IDs 12537697 e 12537725, protocoladas antes da prolação da sentença de extinção.
Sua manifestação expressa de interesse no prosseguimento do feito afasta por completo qualquer alegação de abandono, e sua conduta não pode ser confundida com a de eventuais litisconsortes inertes.
Tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência, como se extrai do seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA .
SERVIDORES COMISSIONADOS.
OMISSÃO.
ABANDONO PROCESSUAL.
LITISCONSORTES ATIVOS .
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VÍCIO SANADO. 1 .
Evidenciada omissão na análise do abandono processual dos litisconsortes ativos, impõe-se a análise da questão. 2.
O abandono do processo por parte de litisconsorte ativo facultativo simples deve dar ensejo à extinção do processo sem exame do mérito em seu desfavor, pois, na formação desse tipo de litisconsórcio, os litigantes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos (art. 117, CPC), e cada litisconsorte deve promover o andamento do processo (art . 118, CPC). 3.
Constatado o abandono processual da Federação e Sindicato impetrantes, e apresentado pedido da parte contrária (Súm. 240, STJ), impõe-se a extinção parcial do processo, sem exame do mérito, apenas em relação aos litisconsortes contumazes .
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdão parcialmente reformado. (TJ-GO - MSCIV: 02482203920118090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante de todo o exposto, a omissão identificada impõe a modificação do julgado, com concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de anular parcialmente a sentença, exclusivamente em relação ao embargante, e assegurar-lhe o direito ao prosseguimento regular do feito, em estrita observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, com efeitos integrativos e infringentes, para sanar as omissões apontadas e reformar a sentença de ID 78449622, a qual passa a ter a seguinte redação: Extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exclusivamente em relação aos autores que permaneceram inertes, devidamente intimados e que não manifestaram interesse no prosseguimento da demanda.
Quanto ao autor ANTONIO PEREIRA DA CUNHA, reconheço que não se configurou abandono processual, razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito em seu favor, devendo ser cumprido o despacho de ID 27043707, com expedição de mandado de intimação pessoal do autor, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os nomes e endereços dos confinantes do imóvel.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - 
                                            
29/08/2025 11:05
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001174-79.2014.8.18.0033 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: PEDRO PEREIRA DO CARMO, JOAO BATISTA PEREIRA, MARIA DE LOURDES DAS CHAGAS PEREIRA, MARIA PEREIRA DA CUNHA, JOSE MARIA, ANA CLAUDIA SOARES DE SOUSA, ANTONIO DE SOUSA, ANTONIO PEREIRA DA CUNHA, LEONARDO PEREIRA DA CUNHA NETO REU: ESPÓLIO DE LEONARDO PEREIRA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada (demais autores) a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 16 de julho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri - 
                                            
28/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DA CUNHA NETO em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DAS CHAGAS PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DO CARMO em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA CUNHA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DA CUNHA NETO em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DO CARMO em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA CUNHA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DAS CHAGAS PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de JOSE MARIA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001174-79.2014.8.18.0033 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: PEDRO PEREIRA DO CARMO, JOAO BATISTA PEREIRA, MARIA DE LOURDES DAS CHAGAS PEREIRA, MARIA PEREIRA DA CUNHA, JOSE MARIA, ANA CLAUDIA SOARES DE SOUSA, ANTONIO DE SOUSA, ANTONIO PEREIRA DA CUNHA, LEONARDO PEREIRA DA CUNHA NETO REU: ESPÓLIO DE LEONARDO PEREIRA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada (demais autores) a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 16 de julho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri - 
                                            
16/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:50
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 09:50
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 09:50
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 09:50
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 09:50
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 09:42
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 09:42
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 09:42
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001174-79.2014.8.18.0033 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação] AUTOR: PEDRO PEREIRA DO CARMO, JOAO BATISTA PEREIRA, MARIA DE LOURDES DAS CHAGAS PEREIRA, MARIA PEREIRA DA CUNHA, JOSE MARIA, ANA CLAUDIA SOARES DE SOUSA, ANTONIO DE SOUSA, ANTONIO PEREIRA DA CUNHA, LEONARDO PEREIRA DA CUNHA NETO REU: ESPÓLIO DE LEONARDO PEREIRA CUNHA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Usucapião ajuizada por PEDRO PEREIRA DO CARMO e outros Às fls. 53 do ID 5294918 (processo digitalizado) foi proferido despacho determinando o envio de ofício ao Cartório a fim de se saber em nome de quem o imóvel está registrado, bem como a citação do proprietário registral, a citação por edital dos confinantes e a intimação da Fazenda Pública.
Edital de citação publicado às fls. 57 Citação do Município às fls. 72. Às fls. 70 o Tabelião emitiu certidão negativa do imóvel afirmando que o mesmo não possuía registro imobiliário.
Manifestação do Interpi às fls. 85 requerendo a cadeia dominial do imóvel Ausência de interesse da União manifestado às fls. 91 Às fls. 107 foi deferido o pedido do Interpi e Ministério Público, sendo o advogado dos autores intimado para cumprir a providência consoante certidão de fls. 109.
Novo despacho de fls. 111 determinando a juntada de certidões atualizadas com intimação do advogado dos autores às fls. 113, tendo o mesmo, mais ume vez permanecido inerte.
Decisão saneadora de fls. 139/141 intimando o advogado a apresentar rol de testemunhas.
Mais uma vez o causídico manteve-se inerte.
Despacho de ID 7942949 determinando a intimação pessoal dos requerentes para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito.
Certidão exarada pelo oficial de justiça no ID 12343924 dando conta da não localização de MARIA DE LOURDES DAS CHAGAS PEREIRA.
Certidão exarada pelo oficial de justiça no ID 12344148 dando conta da não localização de ANTÔNIO PEREIRA DA CUNHA.
Certidão de intimação de JOSE MARIA no ID 12443998 Certidão exarada pelo oficial de justiça no ID 12444017 dando conta da não localização de PEDRO PEREIRA DO CARMO.
Certidão de intimação de LEONARDO PEREIRA DA CUNHA NETO exarada no ID 12444024 Petição da Defensoria Pública revogando a procuração outorgada por ANTÔNIO PEREIRA DA CUNHA ao advogado e assumindo o feito.
ID 12732932 certidão de intimação de ANA CLÁUDIA SOARES DE SOUSA ID 12732938 certidão de intimação de MARIA PEREIRA DA CUNHA ID 12943039 certidão de não localização de ANTÔNIO DE SOUSA Despacho de ID 17294000 intimando as partes para que se manifestassem através de seu advogado a fim de saber se possuíam equipamentos para realização de audiência por videoconferência.
Decorrido prazo, não houve resposta.
Novo despacho de ID 27043707 determinando a intimação dos Autores através de seus advogados para que informassem os confinantes a fim de que os mesmos fossem citados.
Mais uma vez o causídico permaneceu inerte, tendo a Defensoria Pública se manifestado pela intimação pessoal do seu constituinte para o fim em questão.
Sobreveio o óbito de PEDRO PEREIRA DO CARMO E JOSÉ MARIA.
Decisão de suspensão do processo no ID 62396404 sendo deferido prazo por este Juízo para habilitação dos herdeiros.
Mais uma vez o causídico manteve-se inerte. É o extenso relatório Passo a decidir Passo às razões de DECIDIR.
Conforme se observa do extenso relatório, o advogado dos autores foi intimado, por diversas vezes, para cumprir os despachos judiciais, mantendo-se, sempre inerte.
Foi determinada a intimação pessoal dos autores para cumprir as determinações judiciais, também sem sucesso.
Note-se que muitos sequer foram encontrados pelo oficial de justiça, tendo mudado de endereço sem comunicar a este Juízo.
No caso em questão, incide o § único do art 274 do CPC, in verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No tocante as partes que foram intimadas para suprir a ausência do advogado, cumprir o quanto determinado por este Juízo ou mesmo manifestar interesse no prosseguimento do feito, todos permaneceram inertes.
No tocante a parte defendida pela Defensoria Pública, inicialmente há que se ressaltar que a revogação do mandato do advogado constituído não obedeceu o art 686 do Código Civil.
Com efeito, não foi anexado qualquer prova de notificação da revogação endereçada ao causídico, consoante determina a novel legislação, senão vejamos: Art 686.
A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.
Outrossim, mesmo que reputássemos válida a revogação, observa-se da certidão exarada pelo oficial de justiça que a parte defendida pela Defensoria Pública não foi encontrada no endereço constante dos autos na forma da certidão exarada pelo oficial de justiça no ID 12344148 dando conta da não localização de ANTÔNIO PEREIRA DA CUNHA.
Compulsando os autos, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois, intimada, não promoveu os atos que lhe competiam, o que denota total desinteresse no prosseguimento desta demanda.
O art 485, III, do CPC, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
O § 1º do art. 485 determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A respeito da necessidade de intimação pessoal da parte, bastante esclarecedora a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Intimação pessoal.
Não se pode extinguir o processo com fundamento do CPC 485 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento o processo.
O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. (Código ao processo civil comentado: e legislação extravagante, 7. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2033, p. 630).
Nota-se, assim, que é indispensável a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, dando-lhe ciência dos fatos, a fim de que evite a extinção prematura do processo em caso de negligência dos seus procuradores.
No caso dos autos, os requerentes foram intimados para dar andamento ao feito, mas se mantiveram inertes, não se manifestando mais nos autos Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
PIRIPIRI-PI, 27 de março de 2025.
PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - 
                                            
02/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
 - 
                                            
11/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/04/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DO CARMO em 31/03/2025 23:59.
 - 
                                            
19/02/2025 08:23
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
19/02/2025 08:21
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
18/02/2025 03:05
Decorrido prazo de EDIVAR GOMES DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
17/02/2025 13:30
Expedição de Edital.
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17/02/2025 13:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
11/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2024 11:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
 - 
                                            
07/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/02/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
 - 
                                            
23/02/2024 06:22
Decorrido prazo de EDIVAR GOMES DE ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/09/2023 05:52
Decorrido prazo de EDIVAR GOMES DE ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
 - 
                                            
07/09/2023 05:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA em 05/09/2023 23:59.
 - 
                                            
07/09/2023 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA em 05/09/2023 23:59.
 - 
                                            
07/09/2023 05:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA em 05/09/2023 23:59.
 - 
                                            
07/09/2023 05:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DAS CHAGAS PEREIRA em 05/09/2023 23:59.
 - 
                                            
07/09/2023 04:57
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES DE SOUSA em 05/09/2023 23:59.
 - 
                                            
07/09/2023 04:57
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA CUNHA em 05/09/2023 23:59.
 - 
                                            
07/09/2023 04:48
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DA CUNHA NETO em 05/09/2023 23:59.
 - 
                                            
05/09/2023 02:19
Juntada de Petição de informação - corregedoria
 - 
                                            
04/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/11/2022 05:53
Decorrido prazo de EDIVAR GOMES DE ARAUJO em 07/11/2022 23:59.
 - 
                                            
30/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/03/2022 16:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/09/2021 03:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA em 06/09/2021 23:59.
 - 
                                            
07/09/2021 03:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DAS CHAGAS PEREIRA em 06/09/2021 23:59.
 - 
                                            
07/09/2021 03:52
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA CUNHA em 06/09/2021 23:59.
 - 
                                            
07/09/2021 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA CUNHA em 06/09/2021 23:59.
 - 
                                            
07/09/2021 03:52
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DO CARMO em 06/09/2021 23:59.
 - 
                                            
07/09/2021 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA em 06/09/2021 23:59.
 - 
                                            
07/09/2021 03:52
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DA CUNHA NETO em 06/09/2021 23:59.
 - 
                                            
07/09/2021 03:52
Decorrido prazo de JOSE MARIA em 06/09/2021 23:59.
 - 
                                            
07/09/2021 03:52
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES DE SOUSA em 06/09/2021 23:59.
 - 
                                            
18/08/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2021 07:45
Conclusos para despacho
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19/04/2021 07:44
Juntada de Certidão
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19/04/2021 07:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/11/2020 02:21
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DO CARMO em 21/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
15/11/2020 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA CUNHA em 14/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA CUNHA em 29/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES DE SOUSA em 29/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DA CUNHA NETO em 21/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA em 21/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DAS CHAGAS PEREIRA em 14/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
05/11/2020 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/11/2020 22:28
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/10/2020 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/10/2020 19:10
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/10/2020 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/10/2020 19:07
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/10/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2020 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/10/2020 12:51
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/10/2020 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/10/2020 12:50
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/10/2020 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/10/2020 12:48
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/10/2020 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/10/2020 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/10/2020 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/10/2020 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/10/2020 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/10/2020 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/10/2020 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/10/2020 09:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
06/10/2020 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/10/2020 09:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
06/10/2020 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/10/2020 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/07/2020 20:52
Juntada de comprovante
 - 
                                            
04/05/2020 17:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/05/2020 17:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/05/2020 17:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/05/2020 17:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/05/2020 17:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/05/2020 17:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/05/2020 17:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/05/2020 17:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/02/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/11/2019 10:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/11/2019 10:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/11/2019 10:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/06/2019 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/06/2019 12:10
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/06/2019 12:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/06/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/06/2019 12:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/06/2019 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/06/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2019 12:44
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
07/06/2019 12:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/06/2019 12:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-23.
 - 
                                            
22/01/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
22/01/2019 07:27
[ThemisWeb] Outras Decisões
 - 
                                            
13/09/2018 08:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/09/2018 14:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/09/2018 14:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
03/09/2018 11:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
 - 
                                            
28/08/2018 12:01
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
 - 
                                            
10/08/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-10.
 - 
                                            
09/08/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
09/08/2018 11:21
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
 - 
                                            
04/06/2018 12:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/11/2017 08:18
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/01/2017 16:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/11/2016 09:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
22/11/2016 08:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2016 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/10/2016 08:49
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/10/2016 13:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
28/09/2016 09:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
 - 
                                            
26/09/2016 15:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/09/2016 11:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/09/2016 15:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/07/2016 12:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/07/2016 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
12/07/2016 10:41
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
 - 
                                            
12/07/2016 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
24/06/2016 09:49
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
08/06/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-08.
 - 
                                            
07/06/2016 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
07/06/2016 05:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/06/2016 05:27
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
 - 
                                            
07/06/2016 05:24
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
 - 
                                            
07/06/2016 05:19
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
 - 
                                            
07/06/2016 04:55
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
 - 
                                            
07/06/2016 04:36
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
 - 
                                            
25/11/2015 09:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
21/10/2015 14:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/03/2015 12:54
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2014 14:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/07/2014 08:32
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
09/07/2014 08:32
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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