TJPI - 0800688-62.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 06:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2025 06:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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27/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800688-62.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO intimem-se as partes para que indiquem se têm provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. (Prazo: dez dias).
MARCOS PARENTE, 21 de agosto de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
21/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 15:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:42
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:42
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 09:00
Juntada de informação
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08/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800688-62.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais C/C Pedido De Tutela Antecipada, proposta por JOSE FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que: foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referente a uma “cesta de serviços” oferecida pela instituição financeira Ré, que nunca solicitou, contratou ou teve ciência da formalização de qualquer tipo de pacote de serviços bancários que autorizassem as referidas cobranças. À vista disso, a parte autora pediu a procedência da ação para que seja reconhecida a ilicitude da conduta da Ré, sendo determinada a restituição dos valores pagos a título de repetição de indébito, bem como ser indenizada pelos danos morais correspondentes.
Requer, ainda, a concessão de liminar – em sede de tutela de urgência e evidência - para fins de que seja determinado ao banco réu que suspenda os descontos mensais em seu benefício previdenciário. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em relação ao pleito antecipatório, a tutela de urgência está regulamentada no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Como é cediço, a tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar).
No caso em tela, o pedido da parte autora amolda-se a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa.
Assim, imprescindível apreciar o preenchimento dos pressupostos supramencionados.
Em relação ao fumus boni iuris, verifica-se que a documentação colacionada aos autos pela parte autora é insuficiente à demonstração da fumaça do bom direito. É que, em que pese afirmar ter sido surpreendida com os descontos em seu benefício a título da “Cesta Básica", que alega não ter contratado, não consta dos autos qualquer documentação hábil a apontar neste sentido.
Assim, trata-se, no momento, de mera alegação desprovida de sustentação probatória.
Numa análise perfunctória do feito, típica deste momento processual, não é possível concluir-se pela plausibilidade do alegado pela parte autora.
Assim, prescinde-se da análise do requisito do periculum in mora, uma vez que, para deferimento da medida, revela-se imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - DESCONTO DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
Para a concessão da medida liminar pleiteada pelo autor, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil , é imprescindível que a parte convença o magistrado da existência do direito alegado e do receio de lesão e demais conseqüências jurídicas que poderão advir com a demora da prestação jurisdicional, impondo-se a intervenção do Estado para assegurar que o direito pleiteado não venha a ser lesionado.
No caso em exame, não tendo o agravante demonstrado satisfatoriamente a plausibilidade do direito invocado, tendo em vista a ausência de elementos que autorizem a cessação dos descontos da tarifa pela instituição financeira, é prudente manter o indeferimento do pedido liminar. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10707140347246001 TJ-MG - Data de publicação: 25/06/2015) (grifei) Indefiro, pois, o pedido de concessão de tutela de urgência.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte Ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Caso sejam arguidas preliminares e juntados documentos na contestação, intime-se a parte autora, para, no prazo acima indicado, manifestar-se, independentemente de novo despacho.
Após, em respeito ao contraditório substancial, e observando-se a aplicação subsidiária do art. 920, II, do CPC, intimem-se as partes para que indiquem se têm provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. (Prazo: dez dias, dobrado para a pessoa jurídica de direito público.) Intime-se, ainda, a parte autora sobre esta decisão.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
03/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*90-91 (AUTOR).
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02/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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