TJPI - 0805564-79.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:34
Homologada a Transação
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28/07/2025 23:48
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805564-79.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Plano de Saúde ] AUTOR: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA Nome: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA Endereço: Rua Benedito de Lima e Silva, 725, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-220 REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Governador Chagas Rodrigues, 620, Centro, PARNAÍBA - PI - CEP: 64200-490 DECISÃO O(a) Dr.(a) HELIOMAR RIOS FERREIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n.º 67283572) ajuizada por GERMANNA AGUIAR DE SOUZA em desfavor da UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe, onde requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para que seja imediatamente determinado a ré a “pague a realização do exame de angiotomografia das Artérias Coronárias a Diagnóstico (único lugar em Parnaíba que realiza o exame), ou que deposite o valor do exame na conta corrente 5590-5, da autora no Banco do Brasil, agência 0023-X, CPF nº *67.***.*91-04, o valor de R$ 1.700,00(um mil e setecentos reais), no prazo de 24(vinte e quatro horas), ficando desde já autora comprometida a juntar nota fiscal da realização do exame, assim como recibo de pagamento sob pena de multa diária a ser estipulada por Vossa Excelência, caso assim não entende, requer liminarmente, seja autorizado que a autora faça o exame pagando e que no prazo de 48hs após a juntada nos autos da nota fiscal/recibo do exame, a UNIMED reembolse o valor de R$ 1.700,00 que será pago pelo mesmo”.
Juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, Conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que o mesmo comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Na espécie, vislumbro que a autora junta declaração de imposto de renda, informando rendimentos recebidos pela Prefeitura Municipal de Parnaíba, contudo, também se qualifica como advogada, e possuí 03 (três) veículos automotores, além de outros bens, o que pode levar ao entendimento que possui outras rendas e de que ele não preenche os requisitos ensejadores dos benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Sendo assim, deve o requerente comprovar: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, extratos de sua conta dos últimos 03 (três) meses , boletos de escola e planos de saúde.
Assim, em conformidade com o art. 321 do CPC c/c art. 99 § 2º do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, entre outro material probatório, sob pena de indeferimento do pedido.
Por outro lado, há pedido de tutela de urgência para realização de procedimento médico que deve ser imediatamente apreciado, motivo pelo qual, passo a decidi-la.
Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida acautelatória (concebida com a finalidade de assegurar a eficácia da demanda cognitiva) funda-se na mera plausibilidade dos fatos apresentados, ou seja, exigiu o legislador processual civil intensidade menor em sua averiguação, já que destinada exclusivamente à preservação de posterior provimento.
Ou seja, enquanto a concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, na forma prescrita no artigo 300 do NCPC, na tutela de natureza cautelar verifica-se a plausibilidade do direito e a necessidade de assegurar o resultado útil do processo acaso se obtenha a tutela jurisdicional ao final.
Ao comentar o novo regramento processual civil, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que: “Segundo o art. 300, caput, do novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. ...
Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 476.).
Conforme demonstrado, o instituto da tutela de urgência, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300 do CPC, é admissível quando da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, determina o § 3º do artigo em comento que havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela de urgência não deverá ser concedida.
Analisando os autos, vislumbro clara a presença de tais requisitos.
Como sabido, a verossimilhança consiste na força dos fundamentos da pretensão posta, que se referem não apenas à matéria de fato, como também à subsunção dos mesmos à norma invocada.
Nesta toada, a parte autora demonstra legitimamente os fatos e fundamentos que amparam seu direito.
In casu, a requerente busca a prestação de tutela jurisdicional para fins de impor obrigação de fazer em face da requerida no sentido de que a ré “[...] pague a realização do exame de angiotomografia das Artérias Coronárias à Diagnóstico(único lugar em Parnaíba que realiza o exame), ou que deposite o valor do exame na conta corrente 5590-5, da autora no Banco do Brasil, agência 0023-X, CPF nº *67.***.*91-04, o valor de R$ 1.700,00(um mil e setecentos reais), no prazo de 24(vinte e quatro horas), ficando desde já autora comprometida a juntar nota fiscal da realização do exame, assim como recibo de pagamento sob pena de multa diária a ser estipulada por Vossa Excelência, caso assim não entende, requer liminarmente, seja autorizado que a autora faça o exame pagando e que no prazo de 48hs após a juntada nos autos da nota fiscal/recibo do exame, a UNIMED reembolse o valor de R$ 1.700,00 que será pago pelo mesmo”.
O exame em questão, trata-se de Angiotomografia das Artérias Coronárias, conforme requisição médica contida no ID n.º 78388051.
Narra a autora que requereu a busca de rede em 13/06/25 (ID n.º 78387436), contudo, até a presente data ainda não houve qualquer retorno, já tendo transcorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis.
Porém, no caso dos autos, deve ser observado o disposto no art. 3º, XII e XVII da Resolução Normativa da ANS de n.º 566, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, vejamos: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: [...] XII – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até vinte e um dias úteis; [...] XVII – urgência e emergência: imediato.
Não se esquiva este Juízo de saber que a angiotomografia coronariana é classificada como um procedimento de alta complexidade, o que implicaria em prazos de atendimento mais longos.
Por outro lado, atentemos-nos a necessidade de interpretação da casuística, como aduz o brocardo jurídico de forma, Con grano salis - trata-se de uma expressão latina que significa "com um grão de sal".
No contexto em que é usada, significa que algo deve ser recebido com reserva, cautela e ceticismo, ou seja, não deve ser interpretado ou aceito de forma literal e completa. É equivalente à expressão em português "com uma pitada de sal" -.
Ou seja, na indicação médica constante na solicitação do exame de ID n.º 78388051 consta o seguinte: dor torácica atípica + DM + dislipidemia + história familiar de doença arterial coronariana precoce (mãe com infarto) + TC de tórax convencional mostra ateromatose coronariana”, para além disso, narra na exordial ser diabética.
Ou sejam claramente demonstrada a situação de urgência, e dispensa do prazo previsto no art. 3º XII da Resolução Normativa da ANS de n.º 566, e observância do inciso XVII do mesmo normativo.
Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, poderá o Juiz conceder total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, encontram- se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pretendida, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a autora é associada da ré, apresenta problema de saúde grave e necessita da realização do exame em regime de urgência.
O perigo na demora decorre da própria situação exposta na exordial, diante do agravamento do estado de saúde da demandante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 592-30.2021.8.17 .9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Adriana Cintra Coêlho– 25ª Vara Cível da Capital – Seção B AGRAVANTE: Bradesco Saúde S/A AGRAVADO: Dalva da Costa Borges EMENTA: DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME DE ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA.
NEGATIVA DE COBERTURA .
ABUSIVIDADE. 1.
O plano de saúde não pode se substituir aos médicos na opção terapêutica.
Se a patologia está prevista no contrato, não pode haver negativa ou qualquer mitigação quanto ao procedimento recomendado pelo médico assistente para a patologia que acomete o paciente, notadamente porque o procedimento (angiotomografia coronariana) consta do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (RN 465/2021 da ANS[1]) . 2. É abusiva a negativa de cobertura de procedimentos necessários ao tratamento ou acompanhamento da doença ou patologia coberta pelo plano de saúde, na medida em que a cláusula, imposta em contrato de adesão, restringe obrigações inerentes à própria natureza do contrato, o que importa excessiva onerosidade ao usuário. 3.
Agravo de instrumento improvido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0000592-30.2021.8.17 .9000, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator [1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-rnn465-de-24-de-fevereiro-de-2021 (TJ-PE - AI: 00005923020218179000, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 31/07/2022, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)).
Ementa: CONSUMIDOR.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA .
PLANO DE SAÚDE.
ANGIOTOMOGRAFIA DAS ARTÉRIAS CORONÁRIAS COM CONTRASTE.
PREVISÃO.
ROL DA ANS .
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
O procedimento angiotomografia coronariana (com diretriz de utilização) consta listado no Anexo I da RN nº 465/2021, portanto, possui cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na DUT - Diretriz de Utilização nº 3, do Anexo II, da RN nº 465/2021, conforme informado pela própria ANS, no DESPACHO Nº: 842/2022/COMEC/GCITS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, anexado aos autos. 2.
A autoridade do médico na definição do tratamento adequado não deve ser usurpada por decisões administrativas sem fundamentação técnica. 3 .
Recurso não provido. (TJ-DF 0714539-80.2022.8 .07.0003 1787126, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2023).
Em relação ao perigo de dano, este é ainda mais evidente, tendo em vista que o evento certamente está causando não só transtornos a autora, mas, principalmente, risco de agravamento da doença, podendo a postergação do tratamento causar danos irreparáveis à sua saúde.
Patente, portanto, o periculum in mora.
Ademais, não vislumbro o receio de irreversibilidade do provimento, haja vista que qualquer gasto com o citado tratamento poderá ser posteriormente restituído acaso a presente demanda venha a ser julgada improcedente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC/15, para determinar que a ré autorize e custeie a realização de Angiotomografia das Artérias Coronárias, conforme solicitação do profissional médico (ID n.º 78388051), arcando com todos custos inerentes ao ato, e que este se realize na cidade onde reside a no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias-multa, que iniciar-se-á no dia seguinte ao término do prazo fixado para cumprimento da obrigação acima determinada, podendo, após escoado o prazo, a autora fazer o exame, para posterior reembolso pela ré, no prazo de 48 horas, após a juntada nos autos da nota fiscal/recibo do exame.
Intime-se, COM URGÊNCIA.
Após, aguarde-se a comprovação da gratuidade da justiça pelo autor.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, acompanhado de seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070116282259400000073114044 PETICAO GERMANNA X UNIMED Teresina Petição 25070116282282200000073114045 Carteira OAB Comprovante Cadastro de Advogado 25070116282299300000073114046 Comprovante de Residencia Comprovante 25070116282328800000073114049 Carteira Unimed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070116282346000000073114051 Protocolo Busca de Rede Exame DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070116282363800000073114053 Protocolo de pedido de urgencia após os 10 dias uteis da RN 566 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070116282375100000073114057 Protocolos de pedido de urgencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070116282388800000073114062 Protocolo de Urgencia 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070116282407800000073114065 REQUISIÇÃO ANGIOTOMOGRAFIA DAS CORONARIAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070116282427500000073114068 Tomografia Torax acusou Ateromatose Coronariana DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070116282447500000073114069 Documentos Documentos 25070208465624500000073134943 Orçamento Diagnostico Centro de Medicina DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070208465662500000073134948 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070210155839500000073147367 Orcamento Exame DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070210155862000000073147381 PARNAÍBA-PI, 2 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO MOURA MENDES Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, em substituição -
03/07/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:27
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 10:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/07/2025 08:46
Juntada de Petição de documentos
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01/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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