TJPI - 0803039-86.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0803039-86.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GALDINO DE SOUSAREU: BANCO AGIPLAN S.A.
D E S P A C H O Determinada a emenda da inicial em ID68865473, requereu a parte demandante, por intermédio de seu advogado, dilação de prazo para cumprimento da determinação.
O prazo do artigo 321 do Código de Processo Civil é dilatório, e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz.
Sendo assim e entendendo, ainda, ser aplicável ao caso o princípio da primazia do julgamento do mérito, positivado nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, que recomenda a superação dos vícios processuais sanáveis e impõe ao julgador oportunizar as partes a sua correção, de forma a possibilitar a análise do mérito e a consequente solução do conflito por meio da decisão judicial, defiro o pedido formulado em ID70647963, No entanto, apenas em relação a dilação de prazo, e, por via de arrastamento, concedo prazo de 10 (dez) dias para promoção da emenda à inicial, advertindo que está é a última vez que será concedida a dilação de prazo.
Decorrido o prazo, sem apresentação da emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para fins do quanto disposto no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
De outro vértice, apresentada a emenda e atendidas as exigências estabelecidas na decisão de ID68865473 , designe, a Secretaria, por ato meramente ordinatório, data para realização da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, nos termos do artigo 22, § 2º da Lei 9099/95.
Intime-se e Cumpra-se.
Picos (PI), datado e assinado em meio digital.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
04/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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