TJPI - 0801105-50.2021.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:32
Decorrido prazo de JOELINA DE OLIVEIRA SOUSA COSTA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:29
Juntada de petição
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05/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801105-50.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: JOELINA DE OLIVEIRA SOUSA COSTA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., JOELINA DE OLIVEIRA SOUSA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e JOELINA DE OLIVEIRA SOUSA COSTA, contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº0801105-50.2021.8.18.0071).
Na sentença (ID. 21780977), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato de seguro objeto da ação, determinando o seu imediato cancelamento.
CONDENAR os réus a restituírem de forma simples os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato descrito, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
CONDENAR os réus a pagarem o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual devem aplicar correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento; Por sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” 1ª Apelação – BANCO BRADESCO S/A (ID. 21780979), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do seguro, afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais.
Sem contrarrazões (ID. 21780995). 2ª Apelação – JOELINA DE OLIVEIRA SOUSA COSTA (ID. 21780984), nas suas razões recursais, a apelante requereu a majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requereu ainda, a repetição do indébito em dobro.
Nas contrarrazões (ID. 21780991), a instituição financeira suscita preliminar da falta de interesse de agir.
Sustenta a inexistência de danos morais.
Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito (ID. 22418165).
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares.
II.
PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir: A instituição financeira defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu.
Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
III.
MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade da tarifa (“PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA), descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Na hipótese, nota-se que os descontos na conta de titularidade da autora (apelante) encontram-se comprovados, consoante documentos juntados (ID. 21780949).
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência do consumidor por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
Da análise dos autos, verifica-se que o banco demandado não juntou a prova da contratação do serviço, bem como a autorização do consumidor, a permitir a cobrança da Tarifa, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Por sua vez, o art. 39, inciso III, do CDC, preceitua que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
No tocante ao montante indenizatório, considera-se, destarte, que o montante arbitrado na origem R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com o entendimento desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença apenas no tocante à repetição do indébito IV.
DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira.
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora/apelante, para condenar o banco requerido (apelado) à restituição em dobro das parcelas descontadas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Mantenho incólume os demais termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/07/2025 17:23
Expedição de intimação.
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02/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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25/05/2025 16:27
Conhecido o recurso de JOELINA DE OLIVEIRA SOUSA COSTA - CPF: *32.***.*97-68 (APELANTE) e provido em parte
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14/02/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:57
Juntada de petição
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21/01/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 01:58
Juntada de petição
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19/12/2024 21:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2024 11:08
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:08
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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