TJPI - 0800242-68.2024.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/07/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:38
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:01
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/07/2025 08:01
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 17:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/07/2025 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 10:21
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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07/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800242-68.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DESPACHO DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, PARA A DATA DE 08/07/2025 às 10h00, devido não existir nos autos concordância da parte adversa sobre a não designação da mesma.
ADVIRTO as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
INFORMO que a audiência que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, pois, o juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 3º-A.
As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital".
Outrossim, a audiência de forma é presencial se faz necessária do ponto em que o MAGISTRADO IRÁ COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, e compreendo como melhor para a verdade processual e efetivação do princípio da imediaticidade a presença física das partes perante o Juiz para a realização do ato, pois o comportamento corporal ajuda na análise do depoimento, a fiscalização é melhor e por fim, os advogados não apresentaram câmara 360 para análise do local em que se está tomando o depoimento, assim sendo, DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sob pena de ser compreendido como ausente.
INTIME-SE a parte requerente por meio de seu advogado (art. 334, § 3º e § 9º, do novo CPC), advertindo-a de que sua ausência importará o arquivamento do feito, bem como pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
INTIME-SE a parte requerida.
Publica-se, Registra-se, Intima-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 1 de julho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
02/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:03
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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17/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/11/2024 23:59.
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08/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:23
Juntada de documento comprobatório
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23/06/2024 11:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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15/04/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:06
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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