TJPI - 0000143-14.2012.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 12:11
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 13:46
Transitado em Julgado em 14/07/2022
-
27/09/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:00
Edital
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA Processo nº 0000143-14.2012.8.18.0059 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA(OAB/PIAUÍ Nº 20145), PAULO ROCHA BARRA(OAB/PIAUÍ Nº 20119) Réu: AMADEU MARTINS DA ROCHA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
LUIS CORREIA, 21 de junho de 2022 -
21/06/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 13:05
Distribuído por sorteio
-
21/06/2022 06:16
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2022-06-21.
-
21/06/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA Processo nº 0000143-14.2012.8.18.0059 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA(OAB/PIAUÍ Nº 20145), PAULO ROCHA BARRA(OAB/PIAUÍ Nº 20119) Réu: AMADEU MARTINS DA ROCHA Advogado(s): ANTE O EXPOSTO, recebo os embargos de declaração e no mérito nego-lhe provimento, mantendo as demais determinações incólumes da Sentença embargada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Quanto à cobrança das custas processuais, caso ainda não tenham sido recolhidas, proceda-se conforme determinação constante no Manual de Procedimentos Judiciais aprovado pela Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí (Código MAP-VCIV-006.
Item 2.2.3), nos termos abaixo: Proceda-se ao cálculo do valor das custas processuais com base no Manual de Custas, certificando-se o valor nos autos.
Intime-se o sucumbente, via DJe, para promover o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no prazo acima, apresentar a guia com as custas pagas.
Se houver o pagamento, promova-se a baixa e o arquivamento do feito.
Se não houver o pagamento: a) Expeça-se certidão de não pagamento de custas, para fins de inscrição do devedor na dívida ativa. b) Inclua-se a restrição do devedor no Sistema SERASAJUD, conforme descrito no Provimento CGJ nº 16/2016, com emissão da respetiva certidão; Documento assinado eletronicamente por WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS, Juiz(a), em 15/06/2022, às 16:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. c) Oficie-se ao FERMOJUPI - via SEI, com relatório expedido pelo Sistema Themis Web com todas as Certidões de Não Pagamento de Custas Finais e Certidões de Inclusão de Restrição no Sistema SERASAJUD, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, devendo no ofício conter os seguintes dados e ser acompanhado das seguintes peças: número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF, endereço do devedor, montante do débito, cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento das custas.
Cumpra-se.
LUIS CORREIA, 15 de junho de 2022 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA -
20/06/2022 19:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
-
20/06/2022 12:37
[ThemisWeb] Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e não-provido
-
03/06/2022 12:56
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 12:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 12:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Embargos de divergência
-
03/06/2022 12:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Embargos de divergência
-
03/06/2022 12:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 12:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 12:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2022 21:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/05/2022 21:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/05/2022 21:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/05/2022 21:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/05/2022 21:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/05/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2022-05-16.
-
16/05/2022 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-05-16
-
16/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA Processo nº 0000143-14.2012.8.18.0059 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962) Réu: AMADEU MARTINS DA ROCHA Advogado(s): In casu, não houve a contradição entre o dispositivo e fundamentação, não sendo o recurso de embargos de declaração a via idônea para correção de tal nulidade levantada pela embargante.
Neste Entendimento: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - REJEIÇÃO. 1.
Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, visto que, ex vi legis, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos com base em equivocada arguição de contradição, visando a obter um reexame da matéria. 2.
Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3.
Embargos rejeitados. (TJ-MG - ED: 10000171076367002 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 17/04/0018, Data de Publicação: 24/04/2018).
ANTE O EXPOSTO, recebo os embargos de declaração e no mérito nego-lhe provimento, mantendo as demais determinações incólumes da Sentença embargada.
Intime-se.
Cumpra-se LUIS CORREIA, 11 de maio de 2022 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA -
13/05/2022 09:25
[ThemisWeb] Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/04/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-04-06.
-
06/04/2022 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-04-06
-
06/04/2022 00:00
Edital
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA Processo nº 0000143-14.2012.8.18.0059 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962) Réu: AMADEU MARTINS DA ROCHA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
LUIS CORREIA, 5 de abril de 2022 -
05/04/2022 14:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 14:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 12:15
[ThemisWeb] Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
10/12/2021 11:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 13:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2020 19:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/09/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-29.
-
28/09/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-09-28
-
28/09/2020 12:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 12:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 17:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/12/2019 15:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2019 12:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-12.
-
11/07/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-07-11
-
10/07/2019 14:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 14:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/11/2018 09:30
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-11-07 15:45 Fórum.
-
14/11/2018 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 11:58
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-11-07 14:30 Fórum.
-
06/11/2018 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
24/10/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-10-24.
-
23/10/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-10-23
-
23/10/2018 09:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/10/2018 09:37
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
04/10/2018 10:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/10/2018 08:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2018 12:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/03/2018 09:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/04/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-04-17.
-
12/04/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-04-12
-
11/04/2017 16:13
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
10/04/2017 12:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/04/2017 18:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2016 10:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/01/2016 10:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/01/2016 10:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/01/2016 10:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2016 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/12/2015 14:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2015 11:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2015 11:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/08/2015 17:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/08/2015 09:39
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
20/07/2015 12:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/07/2015 11:48
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
07/07/2015 11:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/07/2015 11:42
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/03/2015 11:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/03/2015 12:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2015 09:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/01/2015 11:31
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2013 11:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/10/2013 13:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/10/2013 11:12
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
11/09/2013 09:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/09/2013 10:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2013 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2012 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
27/06/2012 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
09/05/2012 13:27
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2012 13:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2012 14:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/03/2012 13:56
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
07/03/2012 13:56
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2012
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002839-37.2013.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Jose de Arimatea de Meneses
Advogado: Francisco Machado Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2013 12:51
Processo nº 0005721-59.2019.8.18.0140
Delegacia de Policia do 2º Distrito Poli...
Luciano Nogueira Santos
Advogado: Rone de Morais Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2021 10:30
Processo nº 0000396-34.2012.8.18.0113
Estado do Piaui
Maria de Fatima Martins Fonseca
Advogado: Cid Carlos Goncalves Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2018 17:07
Processo nº 0000506-28.2019.8.18.0100
Ministerio Publico Estadual
Riveraldo de Albuquerque Barbosa
Advogado: Filipe Rodrigues de Barros Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2019 13:10
Processo nº 0000708-54.2015.8.18.0032
Industria e Comercio de Moveis Europa Lt...
Francisco de Assis Cosme
Advogado: Jessica Tays Vieira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2015 10:21