TJPI - 0800442-38.2020.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:13
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800442-38.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA PAIVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, ANTONIO VIEIRA DA PAIVA, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC.
Conforme se infere da certidão de óbito juntada no ID n. 79772474, o então requerente faleceu.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo.
Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC.
Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento.
O tema é regulamentado pelo artigo 687 e seguintes do CPC.
Instada a se manifestar, a parte requerida não apresentou impugnação. (ID n. 62913008.
O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento.
Conforme documentação apresentada no ID n. 57410928, não resta dúvida sobre a qualidade dos sucessores da pessoa falecida.
Assim, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação, autorizando a sucessão processual da parte autora ANTONIO VIEIRA DA PAIVA por: MARIA DO CARMO PEREIRA DE PAIVA - ID n. 79772473.
ANTONIA ELISÂNGELA NETA DE PAIVA - ID n. 79772473.
ANTONIA VALERIA PEREIRA DE PAIVA - ID n. 79772473.
Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome dos sucessores no polo ativo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
25/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:52
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
22/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 21:58
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA PAIVA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
20/08/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800442-38.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA PAIVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) FICA DEFERIDA A DILAÇÃO DO PRAZO DE 15 DIAS, PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA ATRAVÉS DA PETIÇÃO RETRO SãO MIGUEL DO TAPUIO, 24 de julho de 2025.
JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
24/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 07:51
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA PAIVA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800442-38.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA PAIVAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os documentos dos habilitantes colacionados em ID 74597738 falta o comprovante de residência destes.
Ademais, verifico que a habilitante LUISA DA CONCEIÇÃO BARBOSA não juntou aos autos comprovação de relação de parentesco com o de cujus.
Dessa forma, determino a intimação dos habilitantes no prazo de 05 (cinco) dias através de seu causídico, para sanar possíveis vícios, bem como colacionar aos presentes autos, provas de relação de parentesco de LUISA DA CONCEIÇÃO BARBOSA com o de cujus, bem como colacionar aos autos , comprovante de endereço de todos os habilitantes.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para DECISÃO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência (Meta CNJ).
São Miguel do Tapuio–PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
04/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA PAIVA em 21/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 06:25
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
09/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:41
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
22/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:40
Decretada a revelia
-
30/05/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 04:18
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 19:57
Outras Decisões
-
07/07/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026619-69.2014.8.18.0140
Empresa Anjos LTDA - ME
Lidio da Silva Cruz
Advogado: Andre Lopes Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2014 07:11
Processo nº 0800764-18.2025.8.18.0060
Maria da Conceicao Pereira de Sousa
Banco Pan
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 17:57
Processo nº 0802302-49.2025.8.18.0152
Idelzuite Zulmira Leal
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo de Araujo Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2025 17:20
Processo nº 0800235-72.2022.8.18.0102
Alcides Pereira da Rocha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/03/2024 14:00
Processo nº 0800235-72.2022.8.18.0102
Alcides Pereira da Rocha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2022 07:36