TJPI - 0801073-85.2020.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801073-85.2020.8.18.0069 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MAURICIO GARCIA FLORENCIO INTIMAÇÃO - ADVOGADO Fica intimado o Advogado do acusado do inteiro teor da sentença judicial de id nº 73623754.
REGENERAçãO, 4 de setembro de 2025.
ANTONIO GOMES DA COSTA Vara Única da Comarca de Regeneração - 
                                            
12/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:57
Decorrido prazo de MAURICIO GARCIA FLORENCIO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:08
Juntada de Petição de cota ministerial
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15/07/2025 12:44
Expedição de Carta precatória.
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15/07/2025 07:50
Decorrido prazo de DAMIAO GONSALVES DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:43
Decorrido prazo de MAURICIO GARCIA FLORENCIO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801073-85.2020.8.18.0069 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado, Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MAURICIO GARCIA FLORENCIO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de MAURICIO GARCIA FLORENCIO - CPF: *85.***.*74-84 em razão da suposta prática do tipo penal constante no art. 157, § 3º c/c o art. 14, II, do CP (tentativa de latrocínio).
Da peça acusatória, o MP destacou “ em 05 de dezembro de 2020, por volta das 04h da madrugada, no Posto Pensamento, Bairro Lago Verde, na BR 343, município de Angical do Piauí/PI, MAURÍCIO GARCIA FLORÊNCIO abordou a vítima, Damião Gonçalves de Sousa, e anunciou um “assalto”, portando uma arma de fogo, usando de ameaça e violência, exigiu que o mesmo entregasse sua arma, porém este estava apenas com um bastão de madeira, então o denunciado, em uma tentativa de ceifar a vida da vítima, efetuou vários disparos com a arma de fogo encostada em sua nuca, mas a munição não deflagrou, chegando ainda, a lesioná-la com diversas coronhadas na cabeça. ” Os fatos são datados de 05/12/2020, e o recebimento da denúncia foi proferido em 29/03/2021, conforme decisão em id. 15698940.
Devidamente citado, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em id. 16660758.
Decisão (id. 17199186) revogando a custódia cautelar para conceder liberdade provisória ao réu Maurício Garcia Florêncio, com aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Designada, na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento da vítima Damião Gonçalves de Sousa, das testemunhas Odair José de Sousa e Francisco Barbosa de Lima, bem como o interrogatório do réu Maurício Garcia Florêncio.
Laudo de Exame Pericial – Balística Forense (id. 44221731).
Em sede de alegações finais, o MP pugnou pela condenação do denunciado de forma remissiva à peça acusatória.
Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do réu, haja vista a insuficiência das provas.
Antecedentes criminais do acusado (id. 47055232 e 49702783). É o que interessa relatar.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica na denúncia, o réu é acusado de no dia 05/12/2020, por volta das 04h da madrugada, no Posto Pensamento, Bairro Lago Verde, na BR 343, município de Angical do Piauí/PI, ter abordado Damião Gonçalves de Sousa com violência e grave ameaça, portando uma arma de fogo, intencionado a lhe subtrair a arma, sendo que após, sem êxito nesta primeira conduta, teria tentado ceifar a vida da vítima, efetuando disparos com a arma de fogo encostada em sua nuca, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
O Órgão Ministerial capitulou os eventos como latrocínio tentado com base no art. 157, § 3º c/c o art. 14, II, do CP, cuja redação é a seguinte: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
A figura do roubo qualificado pela morte é compreendida como um crime complexo a partir da união do roubo e do homicídio, realizados em conexão teleológica (a morte como meio de possibilitar a subtração) ou consequencial (a morte, após a subtração do bem, para assegurar sua posse ou a impunidade do agente) e com animus necandi.
O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a matéria reconhece a prevalência do bem jurídico vida em relação à lesão patrimonial, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial, de modo semelhante ao teor da Súmula 610 do STF no sentido de que o fator determinante para a consumação do latrocínio é a ocorrência do resultado morte, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima, desde que caracterizado o dolo de subtrair o bem pertencente à vítima e o dolo de matá-la.
Por esta razão, não obstante a discussão doutrinária e jurisprudencial prevalece no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima (não importa se foram leves, graves ou gravíssimas), bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la, no caso, portanto, busca-se esclarecer as provas quanto à intenção de roubar e de matar, de modo que resultado servirá para classificação da modalidade consumada ou tentada, não sendo o bastante para desclassificação da conduta para um tipo penal diverso.
Destaco: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, II, COMBINADO COM O ART . 14, II, DO CP).
CORRETA TIPIFICAÇÃO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 157, § 3º, I, COMBINADO COM O ART . 14, II, DO CP).
IMPOSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS.
DECISÃO IMPUGNADA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Pela dinâmica dos fatos e diante do acervo probatório produzido na instrução criminal, as instâncias ordinárias concluíram, no que foram seguidas pelo Superior Tribunal de Justiça, que a conduta do paciente tipifica-se como latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, combinado com o art. 14, II, do CP), porquanto a morte da vítima atingida pelo disparo da arma de fogo só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente.
II – Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que “o crime latrocínio, na modalidade tentada, para a sua configuração, prescinde da aferição da gravidade das lesões experimentadas pela vítima, sendo suficiente a comprovação de que o agente tenha atentado contra a sua vida com animus necandi, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade” (HC 113.049/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 10/9/2013) [...] (STF - HC: 232036 GO, Relator.: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 09/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO.
LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO .
LATROCÍNIO.
CRIME COMPLEXO.
CONSUMAÇÃO.
DESPICIENDA A INVERSÃO EFETIVA DA POSSE .
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
ATENUANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231/STJ .
CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E LATROCÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1 .
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O latrocínio é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi.
Estes crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo . 3.
Em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia ,a consumação da subtração e da morte, contudo os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial.
Por conseguinte, nos termos da Súmula 610 do STF, o fator determinante para a consumação do latrocínio é a ocorrência do resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem, como se observou no caso concreto. 4 .
Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
Ademais, alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da relevância causal do paciente na intentada criminosa implicaria revolvimento fático probatório, o que é vedado nesta estreita via. 5.
Em observância ao disposto na Súmula 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à reclusão da pena abaixo do mínimo legal .
Como a pena base foi fixada no mínimo legal, não se mostra viável a redução da pena aquém do da pena mínima em abstrato do tipo penal. 6.
O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena.
Para a sua aplicação, a norma extraída do art . 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). 7.
Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 8 .
No caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo supracitado ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie.
São assim considerados aqueles crimes tipificados no mesmo dispositivo legal, consumados ou tentada, na forma simples, privilegiada ou tentada, e além disso, devem tutelar os mesmos bens jurídicos, tendo, pois, a mesma estrutura jurídica.
Perceba que o roubo tutela o patrimônio e a integridade física (violência) ou o patrimônio e a liberdade individual (grave ameaça);
por outro lado, o latrocínio, o patrimônio e a vida. 9 .
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 449110 SP 2018/0107816-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020) APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO TENTADO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - ANIMUS NECANDI DEMONSTRADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - MODALIDADE QUE ADMITE A TENTATIVA - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - RÉU MULTIREINCIDENTE - AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO APENAMENTO EM VIRTUDE DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISE ESCORREITA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO RÉU - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 01 .
Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, inc.
II, c/c art. 14, inc .
II, ambos do CP), não há que se falar em desclassificação da conduta, sobretudo quando os elementos de convicção amealhados no curso do processo revelarem a existência de animus necandi intrínseco à execução do crime patrimonial. 02.
Em que pese existir posicionamento no sentido de que o latrocínio tentado não foi acolhido pelo ordenamento jurídico pátrio, entende-se que sendo o latrocínio crime complexo, ou seja, envolvendo subtração (roubo) e morte (homicídio), é possível que uma delas não se concretize e a outra sim, logo, se a subtração e a morte são tentadas ou se a subtração é consumada e a morte é tentada restará configurado a tentativa de latrocínio. 03 .
A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são preponderantes, nos termos do art. 67 do Digesto Penal, razão pela qual, em regra, devem ser compensadas.
Não obstante, se o réu for multirreincidente, revela-se desarrazoada a compensação entre elas, devendo neste caso, a pena provisória ser aumentada, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 04 .
A redução da pena em razão da tentativa (art. 14, inc.
II, do CP) deve observar o iter criminis efetivamente percorrido pelo acusado, isto é, deve ser graduada de acordo com a maior ou menor proximidade do agente do completo exaurimento da infração penal. 05 .
A escassez de recursos do réu não impede a condenação daquele ao pagamento das custas processuais, devendo a avaliação sobre a possibilidade de se suspender a cobrança respectiva ser realizada pelo Juízo da Execução, que detém melhores condições de apreciar a matéria. (TJ-MG - APR: 10625200013070001 São João del-Rei, Relator.: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/02/2023) No caso dos autos, após a instrução processual, sob crivo do contraditório, entendo que existem evidências suficientes para atestar a materialidade do delito, razão pela qual destaco do Boletim de Ocorrência nº 56719/2020 desencadeado no Inquérito Policial 8173/2020, com o depoimento da vítima que foi posteriormente ratificado judicialmente; o exame de corpo de delito da vítima em id. 13787908 pág. 14; o laudo de apreensão e exibição da arma e da moto em id. 13787908 11, bem como o laudo pericial de balística forense em id. 44221731.
Em sede de audiência de instrução e julgamento a vítima ratificou as informações prestadas durante a fase de investigação, fornecendo com riqueza de detalhes os elementos do episódio, declarando que é segurança do Posto Pensamento; que no dia dos fatos, estava na área coberta da bomba, quando o acusado chegou em uma motocicleta e parou na bomba, desceu da motocicleta, com uma arma de fogo na mão e apontou em direção ao declarante falando – perdeu, perdeu, passa a sua arma; que falou diversas vezes que não tinha arma e o acusado insistindo e dizendo que o declarante iria morrer; que o acusado disse que o parceiro dele estava chegando e que matariam o declarante; que o declarante tinha mais de R$ 1.000,00 (mil reais) em dinheiro no bolso, jogou no chão, dizendo para o acusado pegar e ir embora e ele nem olhou para o dinheiro; que o acusado estava decidido em matar o declarante, como se tivesse raiva; que o declarante nem conhecia o acusado e não sabe porque ele queria lhe matar; que o acusado estava com uma arma de fogo, encostou ela no pescoço do declarante e tentou deflagrá-la por mais de 05 (cinco) vezes e não conseguiu; que na segunda vez que a arma bateu o catolé, o declarante avançou na arma e segurou, tendo o acusado passado a bater e morder o declarante; que todo tempo o acusado pedindo a arma, mas o declarante só tinha um bastão de madeira, mas não teve condições de pegar; que o declarante ficou apavorado; que o acusado deu coronhadas na cabeça do declarante; que o declarante conseguiu se desvencilhar e saiu correndo, sendo que o acusado ainda conseguiu disparar a arma de fogo em sua direção, mas não conseguiu lhe acertar; que o dinheiro que deixou no chão, o acusado não levou; que quando o acusado avistou a viatura da polícia, saiu correndo em sua direção e jogou a arma embaixo da viatura, fingindo que estava sendo assaltado; que o declarante relatou o ocorrido para os policiais; que o declarante estava sangrando na cabeça e estava com uma mordida muito forte embaixo do peito; que os policiais foram à procura da arma e encontraram embaixo da viatura.
O relato da vítima também foi confirmado pelos Policiais Militares durante a audiência, o CB PM Odair José de Sousa afirmou que quando chegaram no local, o acusado estava correndo, como se tivesse fugindo e se encostou na viatura, momento em que a vítima relatou para o declarante que o acusado tentou lhe assaltar, e que durante a revista não encontraram arma com acusado, mas após avistaram a arma embaixo da viatura; confirmando que Damião, a vítima, estava ferido no rosto, bem como que na arma havia uma munição que estava batida, mas não foi deflagrada, e uma disparada; de igual modo o SGT PM Francisco Barbosa de Lima relatou ao chegarem na ocorrência foram informados por Damião que Maurício estava armado, tendo a arma sido encontrada embaixo da viatura e que constatou que estava municiada; que Damião estava lesionado na cabeça.
Veja-se que a versão apresentada pela vítima é corroborada pelo relato dos agentes de segurança pública e, para além disso, também mostra coerência com o laudo do exame de delito ao qual foi submetido em que o profissional médico atestou a ofensa à integridade física, com edema e corte devido a coronhada com arma de fogo (id. 13787908 pág. 11), evidenciando o relato das agressões.
Ademais, quanto ao disparo de arma de fogo também se visualiza coerência e se mostra sustentado pelo laudo de balística forense elaborado por profissional perito criminal, dotado de fé pública, em que registrou a aptidão da arma para efetuar disparos e que o revólver periciado acompanhou 02 (dois) cartuchos de munição calibre nominal .32 S&WL de projétil ChOG, dos quais um estava com a cápsula de espoleto íntegra/intacta e o outro com a espoleta percutida não detonada (picotada), evidenciando a falha apesar da tentativa do disparo.
Ainda se extrai do supracitado laudo o resultado positivo para detecção de hemoglobina humana (sangue humano), por meio do teste imunocromatográfico. - id. 44221731.
Pelas provas colacionadas é possível vislumbrar a materialidade inconteste do delito, ainda que em sua modalidade tentada, haja vista a ausência de êxito em seus desígnios se deram por circunstância alheias.
Vale pontuar que embora as provas periciais não sejam revestidas de presunção absoluta, no caso dos autos não se apresentam elementos capazes de refutar seus resultados, haja vista a presença de cartucho de munição com a espoleta percutida não detonada, que sustenta o relato da tentativa de disparo; a partir disso, tem-se que a vítima relatou “que o acusado encostou a arma de fogo em seu pescoço e tentou deflagrá-la por mais de 05 (cinco) vezes e não conseguiu; tendo “batido o catolé”, o que leva a entender que, no mínimo, o autor assumiu o risco de ceifar a vida humana, mirando uma arma apta para disparos na nuca e atirando, não existindo justificativa fática ou jurídica para se afastar o dolo na conduta.
Aliás, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
NÚMERO DE VÍTIMAS.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.2.
A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (HC 581.963/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3.
Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o “depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados” entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.4.
Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação.5.
Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) A seu turno, no que se refere à autoria atribuída à pessoa do réu, entendo de modo semelhante, não havendo elementos capazes de afastá-la.
Além do auto de prisão em flagrante, mediante o recibo de entrega de pessoa (id. 13787908 pág. 26) observo que as demais provas produzidas durante a instrução judicial, especialmente aquelas formuladas a partir dos relatos da vítima e dos policiais militares são carregadas de coerência e semelhança, e em nenhum momento houve dúvidas dos inquiridos quanto à autoria do denunciado.
Embora no interrogatório do réu em juízo tenha se negado o crime, entendo que sua versão se mostra contrária ao acervo probatório isso porque afirma que Damião quem “partiu para cima” do interrogado com o cassetete momento em que ambos caíram no chão bolando e que foi neste momento Damião bateu a cabeça no chão, todavia, ao contrário do que atesta o exame de corpo de delito elaborado na vítima, o laudo da perícia feita com o acusado atesta a inexistência de ofensa física, incompatível com eventual luta corporal em os dois.
Com efeito, embora no interrogatório o réu tenha negado a ocorrência do crime imputado, entendo que as provas colhidas nesta AP são suficientes para atestar a materialidade e confirmar a autoria do delito, conforme pretende o Órgão Acusatório. 2.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão no sentido de CONDENAR o Sr.
MAURICIO GARCIA FLORENCIO - CPF: *85.***.*74-84 como incurso nas penas do art. 157, § 3º II c/c o art. 14, II, do CP (tentativa de latrocínio).
Isto posto, nos termos do art. 387/CPP, imperiosa é a aplicação das sanções pertinentes ao réu na exata medida para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado.
Em atenção aos mandamentos constitucionais inseridos no art. 5º, XLVI, e no art. 93, IX, bem como ao sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68/CP, passa-se à individualização motivada da pena a partir de sua dosimetria.
DA DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, é certo que a pena-base será fixada a partir da análise dos moduladores do art. 59/CP, também nomeados circunstâncias judiciais, isto é, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 1ª FASE Quanto à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, e no caso deve ser valorada negativamente em razão do modus operandi empregado demonstrar sua gravidade e justificar o maior grau de reprovabilidade da conduta descrita pela tentativa reiterada de efetuar o disparo contra a vítima, que relatou que o acusado estava com uma arma de fogo, encostou ela no pescoço do declarante e tentou deflagrá-la por mais de 05 (cinco) vezes e não conseguiu; que na segunda vez que a arma bateu o catolé, e após novamente que o declarante conseguiu se desvencilhar e saiu correndo, sendo que o acusado ainda conseguiu disparar a arma de fogo em sua direção, mas não conseguiu lhe acertar.
Com relação aos antecedentes, devem ser considerados negativamente, apesar das certidões acostadas nos autos não demonstrarem a existência de AP com trânsito em julgado, a partir de pesquisa via SEEU constata-se a Execução 8000016-14.2024.8.06.0168 no âmbito do TJCE por fato cometido em 07/07/2014 e com sentença condenatória transitada em julgado em 16/08/2022.
Assim sendo, seguindo o entendimento jurisprudencial, é certo que a condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. (STJ. 5ª Turma.
HC 210787/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2013) Em mesmo sentido deve ser a análise da conduta social do agente que, entendida como o comportamento do réu em seus ambientes de convívio, não poderá, neste caso, ser valorada de modo a prejudicá-lo, sobretudo tendo em vista a ausência de elementos nos autos para desabonar sua conduta social.
Não há parâmetros para o exame da personalidade do acusado.
Tampouco há motivos determinantes ou para além dos normais à espécie do crime.
Quanto às circunstâncias do crime e suas consequências, estão normais ao caso, não tendo necessidade de valoração negativa.
Comportamento da vítima que não se valora.
Com efeito, considerando a necessidade de quantum suficiente à reprovação e prevenção do crime, bem como diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizo o patamar de agravo de 1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada uma delas, haja vista seja proporcional ao caso, em consonância ao entendimento consolidado no julgamento do AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 24/5/2022, e com base nos enunciados criminais/TJPI n° 14 e 18 aprovados no Encontro Estadual da Magistratura (PROVIMENTO Nº 182, DE 19 DE MARÇO DE 2025), cujas redações esclarecem Enunciado 14: É legítima a aplicação da fração de aumento sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Enunciado 18: É possível a exasperação da pena-base além de 1/6 quando da avaliação das circunstâncias judiciais, desde que haja devida fundamentação concreta, sendo possível a fixação da pena-base no máximo, inclusive com a verificação de apenas uma circunstância desfavorável.
Isto posto, no caso dos autos, verifica-se que em que pese a existência de sentença penal condenatória por crime de roubo majorado não configure reincidência, uma vez que o pronunciamento judicial definitivo se deu posteriormente à prática do crime aqui discutido, o fato é indício sólido de reiteração delitiva, inclusive quanto à espécie do crime.
Bem como em razão da culpabilidade, que justifica o maior grau de reprovabilidade: FIXO a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis ) dias-multa.
Adiante, na segunda fase da dosimetria objetiva-se a fixação da pena provisória a partir das circunstâncias legais do crime, quais sejam, as atenuantes e as agravantes.
Da análise dos elencados nos art. 61 (circunstâncias agravantes) e art. 65 (circunstâncias atenuantes) ambos do CP, reputo pela inexistência de atenuantes, ou agravantes.
FIXO a pena provisória em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis ) dias-multa Finalmente, superada a 2ª fase, na terceira e última fase da dosimetria busca-se considerar as majorantes e minorantes a fim da fixação de sua pena definitiva, incidindo primeiro aquelas, depois as de diminuição, com atenção ao que dispõe o parágrafo único do art. 68/CP.
Neste caso, incidirá a causa de diminuição em razão da tentativa, para a qual utilizo o patamar máximo, haja vista o entendimento jurisprudencial no sentido da adoção do critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado, isto é, quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (STJ. 5ª Turma.
HC 226359/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2016). : FIXO A PENA DEFINITIVA EM 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendido ao critério estipulado no art. 60/CP.
Quanto ao REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, tendo em vista o disposto no artigo 33, § 2º, do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime SEMIABERTO.
Diante da ausência de requerimento Ministerial pela prisão cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, a pena de multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão.
Não sendo paga, proceda-se ao previsto no art. 51 do Código Penal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, se mantida a condenação, tomem-se as seguintes providências: a.
Expeça-se a competente guia de execução da pena. b.
Lance-se o nome do réu no rol de culpados para fins de registro de antecedentes criminais; c.
Comunique-se esta decisão à Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; d.
Em observância ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado, comunicando a condenação do réu, com a devida identificação, acompanhada de cópia da decisão, para cumprimento do previsto no art. 15, III/CF; e.
Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias; f.
Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
CIÊNCIA ÀS PARTES E AO MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as formalidades pertinentes.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração - 
                                            
03/07/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/07/2025 11:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
20/05/2024 10:36
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2024 06:31
Decorrido prazo de MAURICIO GARCIA FLORENCIO em 19/03/2024 23:59.
 - 
                                            
04/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/12/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2023 11:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/11/2023 10:46
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
26/09/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2023 18:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/08/2023 11:01
Expedição de Informações.
 - 
                                            
27/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/07/2023 19:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
 - 
                                            
03/03/2023 18:48
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
01/03/2023 19:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Regeneração.
 - 
                                            
26/01/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/01/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/01/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/01/2023 20:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/01/2023 22:37
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/01/2023 12:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/01/2023 10:33
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
13/01/2023 19:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/01/2023 19:20
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
13/01/2023 19:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/01/2023 19:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/01/2023 18:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Regeneração.
 - 
                                            
01/10/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/09/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/09/2022 23:40
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
07/09/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/09/2022 23:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/02/2022 08:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/09/2021 09:33
Juntada de Ofício
 - 
                                            
23/08/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/08/2021 11:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/06/2021 20:35
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2021 10:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/06/2021 10:14
Desentranhado o documento
 - 
                                            
18/06/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/06/2021 12:10
Juntada de informação
 - 
                                            
17/06/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2021 08:37
Concedida a Liberdade provisória de MAURICIO GARCIA FLORENCIO - CPF: *85.***.*74-84 (REU).
 - 
                                            
22/05/2021 00:06
Decorrido prazo de MAURICIO GARCIA FLORENCIO em 21/05/2021 23:59.
 - 
                                            
11/05/2021 17:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/05/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/04/2021 11:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/04/2021 11:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/03/2021 11:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/03/2021 11:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/03/2021 23:26
Recebida a denúncia contra MAURICIO GARCIA FLORENCIO - CPF: *85.***.*74-84 (INVESTIGADO)
 - 
                                            
18/12/2020 13:53
Juntada de informação
 - 
                                            
18/12/2020 09:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/12/2020 08:44
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/12/2020 09:02
Juntada de informação
 - 
                                            
16/12/2020 12:06
Juntada de informação
 - 
                                            
15/12/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 16:50
Conclusos para despacho
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15/12/2020 16:17
Distribuído por sorteio
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15/12/2020 16:17
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#306 • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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