TJPI - 0828158-51.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828158-51.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta, Seguro desemprego, Rescisão] AUTOR: ELIANA DE SOUSA CAVALCANTE PINHEIRO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se, na origem, de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ELIANA DE SOUSA CAVALCANTE em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando obter provimento judicial para condenar o requerido na obrigação de pagar o montante de R$ 21.815,04 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Narram a autora ter prestado as suas atividades na função de serviço auxiliar da seção de conservação e limpeza da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí desde o dia 01 de fevereiro de 2011, sendo que sua última remuneração mensal foi o valor de R$ 1.482,00 (um mil quatrocentos e oitenta e dois reais).
Diz ter laborado até 01 de janeiro de 2023, quando então fora demitido de sua função, sem justa causa.
Sua jornada de trabalho era de segunda à sexta, das 07:00 às 13:00.
Esclarece, ainda, que não teve a sua CTPS devidamente assinada durante todo o seu período laboral, bem como, até o presente momento, não recebeu as verbas rescisórias às quais têm direito.
Salienta-se também que o requerido não realizou os depósitos devidos do FGTS pelo período laborado.
Devendo, portanto, ser compelido para efetuar os depósitos devidos.
A Contestação foi regularmente apresentada (id. 76279355 – p. 36/46), arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta da justiça do trabalho.
Preliminar esta acolhida a posteriori, o que motivou a distribuição da ação à presente vara.
No mérito, alegou o demandado não ter havido contrato de trabalho, mas contratação temporária regida pela Lei Estadual nº 4.546/1992 e, posteriormente, pela adoção do Regime Jurídico Único do Estado do Piauí instituído pela Lei Complementar 13/1994, não havendo sequer que se falar em contratação para o regime de emprego.
Por fim, sustenta, ainda, que não é devido o pagamento das verbas pleiteadas, pois são devidas a trabalhadores regidos pela CLT, o que não é o caso dos autos.
Réplica à contestação contrapondo as alegações do requerido, reiterando os pedidos da inicial com a procedência da ação id. 76279355, pág. 61/64.
A magistrada da época reconheceu a incompetência da Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda e julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, decisão de id. 76279355, pág. 67/69.
Em sede de segundo grau, foi reconhecida a incompetência absoluta e os autos foram remetidos à presente vara. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
O demandado, em sede de contestação, afirma que a reclamante não ter havido contrato de trabalho, mas contratação temporária regida pela Lei Estadual nº 4.546/1992 e, posteriormente, pela adoção do Regime Jurídico Único do Estado do Piauí instituído pela Lei Complementar 13/1994, cargo em comissão, contudo, não trazendo aos autos quaisquer documentos que comprovem o alegado.
No caso dos autos, o que se denota é a nulidade da contratação com a Administração Pública, em virtude de irregularidade da contratação temporária.
Nesse sentido, impende destacar a tese firmada no julgamento do tema 308 da repercussão geral: “a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
Em sentido idêntico, vejamos a tese firmada pelo STF ao apreciar o tema 916: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (STF.
RE-RG 765320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 23.9.2016)”.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, reconhecendo a nulidade do contrato temporário firmado e, em consonância com o acima exposto, condeno o demandado ao pagamento do FGTS e do saldo salário, pelo período de janeiro de 2018 a janeiro de 2023, ou seja, exatamente os últimos 05 (cinco) anos da relação de trabalho.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte demandante em honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Estado do Piauí; condeno, ainda, a parte demandante em 33% das custas, ambos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida.
Deixo de condenar a parte demandada em custas, diante da sua isenção legal.
Por outra via, condeno o demandado em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
TERESINA-PI, 27 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:46
Decorrido prazo de ELIANA DE SOUSA CAVALCANTE PINHEIRO em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:21
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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